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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2013 - Página 2893

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TJSP 30/01/2013 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1345

2893

de norma sem aplicabilidade imediata. A questão em tela encontra-se devidamente pacificada pela jurisprudência do Egrégio
Supremo Tribunal Federal (STF), que consagrou o entendimento segundo o qual a regra constitucional discriminada no parágrafo
anterior necessita da edição de uma lei complementar que torne viável a sua aplicação. Desta feita, encontra-se encerrada a
famigerada discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da auto-aplicabilidade ou não da taxa de juros especificada no artigo
192, parágrafo terceiro, da Carta Magna de 1988, conforme pode ser atestado pelo julgado que se segue: “ Tendo a Constituição
Federal, no único artigo em que trata do Sistema Financeiro Nacional (art.192), estabelecido que este será regulado por lei
complementar, com a observância do que determinou no caput, nos seus incisos e parágrafos, não é de se admitir a eficácia
imediata e isolada do disposto em seu parágrafo terceiro, sobre taxa de juros reais (12% ao ano), até porque estes não foram
conceituados. Só o tratamento global do Sistema Financeiro Nacional, na futura lei complementar, com a observância de todas
as normas do caput, dos incisos e parágrafos do art.192, é que permitirá a incidência da referida norma sobre juros reais e
desde que estes também sejam conceituados em tal diploma” (S.T.F - Pleno - Adin 4-7/D.F, decisão: 7.3.1991). No mesmo
sentido, tem-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO 134.489-6 - R.S, Rel. Min. Marco Aurélio, Diário da Justiça,
Seção I, 5.set.1991, p.11.988; MANDADO DE INJUNÇÃO 362-9/R.J, Rel. Min. Francisco Rezek, Diário da Justiça, Seção I,
3.maio. 1996, p.13.897; AGRAVO DE INSTRUMENTO 0166724-9/040/S.P, Rel. Min. Néri da Silveira, Diário da Justiça, Seção I,
1.março 1996, p.5.055. Assevero que ratifica o vasto entendimento jurisprudencial acerca da ausência de auto-aplicabilidade do
artigo 192, parágrafo terceiro, da Carta Magna de 1988 o fato do dispositivo legal em questão ter sido revogado em recente
reforma constitucional (Emenda Constitucional 40/2005), o que torna inquestionável a viabilidade, por ora, da livre estipulação
da taxa de juros remuneratórios por parte das instituições financeiras. Portanto, há de prevalecer os juros remuneratórios nos
termos especificados no contrato celebrado entre os litigantes (fls.40/45 dos autos), no caso, 2,00% ao mês e 26,82% ao ano.
Prevalece, portanto, em relação às questões acima especificadas, o princípio da “pacta sunda servandi”, que nada mais é do
que o caráter obrigatório da avença em relação aos contratantes. Carlos Roberto Gonçalves traz precisa síntese acerca do
princípio da “pacta sunda servandi” (força vinculante dos contratos), que merece destaque por este magistrado. Relata o mestre
o que se segue: “O princípio em epígrafe, também denominado princípio da intangibilidade dos contratos, representa a força
vinculante das convenções. Daí porque é também chamado de princípio da força vinculante dos contratos. Pelo princípio da
autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar. A ordem jurídica concede a cada um a liberdade de contratar e definir os
termos e objeto da avença. Os que o fizerem, porém, sendo o contrato válido e eficaz, devem cumpri-lo, não podendo se
forrarem às suas conseqüências, a não ser com a anuência do outro contratante. Como foram as partes que escolheram os
termos do ajuste e a ele se vincularam, não cabe ao juiz preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem
ser atacadas sob a invocação do princípio da equidade. O princípio da força obrigatória do contrato significa, em essência, a
irreversibilidade da palavra empenhada” (“DIREITO CIVIL BRASILEIRO” - vol.III - Contratos e Atos Unilaterais - 4 Edição revista e atualizada - Editora Saraiva - págs.27 e 28). No mais, as embargantes Nelsina Maria Rosa Malhas - M.E e Nelsina
Rosa Malhas postulam a condenação da instituição financeira embargada a restituir-lhes em dobro os valores pecuniários
cobrados e pagos de modo ilegal, nos termos do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A
pretensão em tela deve ser, todavia, rejeitada por este juízo, senão vejamos. Justifica-se a restituição pleiteada pelas
embargantes justamente para o fim de evitar-se o enriquecimento indevido por parte da instituição financeira embargada,
consistente em ter cobrado e obtido um acréscimo patrimonial pertinente a valores pecuniários manifestamente ilegais. Porém,
resta pacificado na jurisprudência pátria que somente justifica-se a restituição em dobro na hipótese de manifesto dolo e má-fé
do fornecedor em obter vantagem patrimonial indevida em desfavor do consumidor, o que não restou caracterizado no caso em
testilha. A hipótese em tela refere-se, em síntese, a discussões pertinentes a cláusulas contratuais às quais as embargantes
Nelsina Maria Rosa Malhas - M.E e Nelsina Maria Rosa aderiram de modo expresso, o que, por si só, afasta a possibilidade de
má-fé por parte da instituição bancária. Acerca da questão em tela, merece destaque trecho do julgado que se segue, que
ratifica a devolução em simples pela instituição bancária dos valores pecuniários por ela cobrados de modo indevido. Neste
sentido, temos: “Cabe apenas observar que esta devolução deve ser feita de forma singela. Tudo que foi cobrado a mais do
autor deverá ser restituído, devidamente atualizado desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora legais,
contados da citação, determinada a compensação com os créditos de titularidade do réu. A restituição será feita de forma
singela e não em dobro, pois não se pode presumir que o réu tenha agido com má-fé ou mesmo com imprudência ou negligência,
ao cobrar juros em desconformidade com a presente decisão” (TJSP - Recurso de Apelação 9083970-61.2008.8.26.000 - 22
Câmara de Direito Privado - não conheceram do agravo retido e negaram provimento ao apela na parte conhecida - v.u - relator
Campos Mello - destaquei). No mesmo sentido dispõe trecho de outro julgado, qual seja: “Eventual repetição em favor do
consumidor não pode ser calculada em dobro, porque a disseminação do Método Price nos mais variados mútuos bancários e a
capitalização mensal em saldo de conta corrente, padronizando cláusulas contratuais, dentro das teses acadêmicas que a
amparam, denotam engano justificável, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor” (TJSP
- Recursos de Apelação 991.06.0432222-5 e 991.06.043223-9 - negaram provimento ao recurso - maioria de votos - relator
Andrade Marques). Na situação em discussão, todavia, não restou caracterizada o repasse pelas embargantes ao embargado
Banco Bradesco S/A de valores pecuniários manifestamente indevidos, razão pela qual não há como falar-se em locupletamento
indevido por parte da instituição financeira demandada, o que inviabiliza o pleito de repetição de indébito lançado por Nelsina
Maria Rosa Malhas - M.e e Nelsina Maria Rosa. Nos termos acima ponderados, viabiliza-se a cobrança dos juros remuneratórios
no montante especificado na avença e capitalizados mensalmente, o que torna manifesto que as embargantes não repassaram
à instituição financeira embargada valores pecuniários delas cobrados de modo ilegal e abusivo. Infere-se, portanto, ante a todo
o exposto, que o decreto de improcedência dos presentes embargos do devedor é medida que se impõe, de modo a prosseguirse em seus estritos termos a execução por quantia certa proposta por Nelsina Maria Rosa Malhas - M.E e Nelsina Maria Rosa
em desfavor do Banco Bradesco S/A. Por último, não é o caso de falar-se em condenação das embargantes Nelsina Maria Rosa
Malhas - M.E e Nelsina Maria Rosa nas sanções atribuídas ao litigante de má-fé, rejeitando-se, portanto, a pretensão em tela
buscada pelo embargado Banco Bradesco S/A através da petição de fls.63/92 dos autos. A conclusão em questão decorre do
fato de que este magistrado não vislumbrou a prática de conduta dolosa e desleal por parte das embargantes na propositura dos
presentes embargos do devedor, consistente em tão somente protelar o eficaz exercício da atividade jurisdicional do Estado na
ação de execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada pelo Banco Bradesco S/A. No caso em discussão, tem-se
que as executadas (ora embargantes) Nelsina Maria Rosa Malhas - M.E e Nelsina Maria Rosa atuaram no exercício regular do
direito de ação e petição, nos termos do artigo 5, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988, sendo que trouxeram em juízo
pretensões que acabaram por não ser acolhidas em razão deste magistrado não concordar com as teses por elas desenvolvidas.
Não há como falar-se, portanto, que as embargantes Nelsina Maria Rosa Malhas - M.E e Nelsina Maria Rosa teriam deduzido
pretensões contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterado a verdade dos fatos; oposto resistência injustificada ao
andamento do processo de execução e tão pouco utilizado do incidente dos embargos do devedor com objetivo ilegal e tão
somente protelatório. Não é o caso, portanto, de aplicar-se em desfavor das embargantes Nelsina Maria Rosa Malhas - M.E e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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