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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2013 - Página 576

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TJSP 30/01/2013 - Pág. 576 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 30/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1345

576

(OAB: 228259/SP) - Daniel Nascimento Curi (OAB: 132040/SP) - Luis Antonio Nascimento Curi (OAB: 123479/SP) - Daniel
Nascimento Curi (OAB: 132040/SP) - Luis Antonio Nascimento Curi (OAB: 123479/SP) - Daniel Nascimento Curi (OAB: 132040/
SP) - Luis Antonio Nascimento Curi (OAB: 123479/SP) - Daniel Nascimento Curi (OAB: 132040/SP) - Luis Antonio Nascimento
Curi (OAB: 123479/SP) - Daniel Nascimento Curi (OAB: 132040/SP) - Luis Antonio Nascimento Curi (OAB: 123479/SP) - Daniel
Nascimento Curi (OAB: 132040/SP) - Luis Antonio Nascimento Curi (OAB: 123479/SP) - Daniel Nascimento Curi (OAB: 132040/
SP) - Luis Antonio Nascimento Curi (OAB: 123479/SP) - Mario de Souza Fontes Junior (OAB: 55593/SP) - Luis Claudio de Sousa
Fontes (OAB: 75992/SP) - Mario de Souza Fontes Junior (OAB: 55593/SP) - Luis Claudio de Sousa Fontes (OAB: 75992/SP)
- Mario de Souza Fontes Junior (OAB: 55593/SP) - Luis Claudio de Sousa Fontes (OAB: 75992/SP) - Mario de Souza Fontes
Junior (OAB: 55593/SP) - Luis Claudio de Sousa Fontes (OAB: 75992/SP) - Daniel Nascimento Curi (OAB: 132040/SP) - Luis
Antonio Nascimento Curi (OAB: 123479/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
DESPACHO
Nº 0276505-34.2012.8.26.0000 - Mandado de Injunção - São Paulo - Impetrante: Paulo Alves da Silva - Impetrado: Exmo
Prefeito da Cidade de Bebedouro - Vistos. Trata-se de mandado de injunção impetrado por PAULO ALVES DA SILVA, Guarda
Civil Metropolitano, em face do DD. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BEBEDOURO, pleiteando a concessão do “writ” para que lhe
seja assegurada a contagem do trabalho insalubre como tempo especial para a concessão de sua aposentaria. Assim, sustenta
que a Constituição Federal em seu art. 40, § 4º, itens II e III, referendada pela Constituição do Estado de São Paulo (art. 126,
§ 4º, itens 2 e 3), concede a aposentadoria especial, como exceção, aos servidores públicos que exerçam atividades de risco,
bem como prejudiciais à saúde ou à integridade física. Todavia, esta garantia constitucional não foi regulamentada por normas
infraconstitucionais, em razão do que, postula esta ação injuncional para a concessão da aposentadoria especial. É o breve
relato. 1 Nos termos do que dispõe o artigo 231 do RITJSP, combinado com os artigos 74, inciso V, da Constituição do Estado,
e artigo 24, § único, da Lei Federal nº 8.038/90,
notifique-se autoridade impetrada para apresentar informações, no prazo legal de dez dias, nos termos do artigo 7º, inciso
I, da Lei nº. 12.016/09.2 Posteriormente, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo
para manifestar-se através de parecer (artigo 12,
caput, da Lei nº. 12.016/09). 3 Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. São Paulo, 15 de janeiro de 2013.José
Jarbas de Aguiar Gomes, Relator - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Heloisa Assis Hernandes (OAB: 258155/SP) - Sitia
Marcia Costa da Silva (OAB: 280117/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
DESPACHO
Nº 9102555-98.2007.8.26.0000 (994.07.076173-1) - Apelação - Teodoro Sampaio - Apelante: Antonio Nunes da Silva Apelante: Edward Cesar Antonio Jorge - Apelante: Edio Marcos Lotti - Apelante: Nilson Uloffo de Souza - Apelante: Manoel
Wagner Morais - Apelante: Maria Aparecida Mazzaro - Apelante: Jose Antonio Pataro Lopes - Apelado: Ministerio Publico Apelado: Prefeitura Municipal de Teodoro Sampaio - Diante do requerido e da informação retro, devolvo o prazo legal para
recurso, que fluirá a partir da publicação deste despacho no órgão oficial. São Paulo,23 de janeiro de 2013. SAMUEL JÚNIOR
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osni de Souza - Advs: Edson Luis Domingues (OAB:
98370/SP) - 80403 (OAB: 80403/SP) - Paulo Antonio Costa Andrade (OAB: 80403/SP) - Rodrigo Cesar Baptista Linhares (OAB:
194445/SP) - Hugo Regis Soares (OAB: 137782/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205

Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205
DESPACHO
Nº 0003182-29.2011.8.26.0383 - Apelação / Reexame Necessário - Nhandeara - Apelante: Prefeitura Municipal de Nhandeara
- Apelante: Juizo Ex Officio - Apelado: Aparecida Guerino da Silva (Assistência Judiciária) - 13.Posto isso, com fundamento no
artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de apelação interposto e ao reexame necessário, por
serem manifestamente improcedentes. Registre-se, no mais, que para garantia da correta aplicação dos recursos públicos e na
esteira do que vem decidindo esta E. Câmara deverá a autora renovar a prescrição médica no transcurso do tempo, assim como
comprovar a necessidade de utilização do medicamento mediante relatório circunstanciado do médico responsável. Acrescentase, ainda, a possibilidade de o Poder Público fornecer equivalente genérico ao fármaco pleiteado, se existente, desde que com
igual princípio ativo e uma vez garantida, por profissional especializado, a eficácia e ausência de risco à saúde da autora. Intimese. São Paulo, 12 de dezembro de 2.012. OSWALDO LUIZ PALU Relator em Decisão Monocrática - Magistrado(a) Oswaldo Luiz
Palu - Advs: Valdir Bernardini (OAB: 132900/SP) (Procurador) - Vitor Hugo Vendramel Nogueira (OAB: 255283/SP) (Convênio
A.J/OAB) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 0003703-09.2011.8.26.0242 - Apelação - Igarapava - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Julieta
Guizelini - 9.Posto isso, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso
da FESP. Registre-se que para garantia da correta aplicação dos recursos públicos, na esteira do que vem decidindo esta
E. Câmara, deverá a autora renovar a prescrição médica no transcurso do tempo, assim como comprovar a necessidade de
utilização dos medicamento mediante relatório circunstanciado do médico responsável. Acrescenta-se, ainda, a possibilidade de
o Poder Público fornecer equivalente genérico ao fármaco pleiteado, se existente, desde que com igual princípio ativo e uma vez
garantida, por profissional especializado, a eficácia e ausência de risco à saúde da autora. Intime-se. São Paulo, 07 de janeiro
de 2.013. OSWALDO LUIZ PALU Relator em Decisão Monocrática - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Daniel Carmelo
Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Lopes (OAB: 291020/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 205
Nº 0023089-73.2011.8.26.0032 - Apelação - Araçatuba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Aparecido
Antonio Spessoto - Por essas razões, desacolho o reexame necessário, considerado interposto, e nego provimento ao recurso.
Intimem-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2013. DÉCIO NOTARANGELI Relator - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Flávio
Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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