TJSP 30/01/2013 - Pág. 577 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1345
577
Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 0029151-32.2012.8.26.0053 - Apelação - São Paulo - Apelante: Jose Wellington Felix da Silva (Assistência Judiciária) Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo Ciaf - Registro: Número de
registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Processo nº 0029151-32.2012.8.26.0053
Relator(a): CARLOS EDUARDO PACHI Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Voto nº 14.544 APELAÇÃO CÍVEL n°
0029151-32.2012.8.26.0053 Comarca de SÃO PAULO Apelante: JOSÉ WELLINGTON FELIX DA SILVA (AJ) Apelado: CHEFE
DO CENTRO INTEGRADO DE APOIO FINANCEIRO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (Juíza de 1º Grau:
Carmen Cristina Fernandes Teijeiro e Oliveira). DECISÃO MONOCRÁTICA Possibilidade Entendimento dominante na Câmara
Inteligência do artigo 557 do CPC Observância do duplo grau de Jurisdição. MANDADO DO SEGURANÇA Servidor Público
Estadual Policial Militar ativo Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela LC nº 689/1992 Pretensão para que o
benefício seja incorporado ao salário base (padrão), com repercussão no RETP, quinquênio e sexta-parte, além do recebimento
das diferenças, a contar da impetração Inadmissibilidade A verba em questão assumiu caráter geral, a partir do advento da LC
nº 1.065/2008, ao ter sido estendida aos inativos e pensionistas, incorporando aos vencimentos do servidor Impossibilidade de
que seja incorporada ao salário base (padrão) Medida que ensejaria em novo aumento de vencimentos, sem previsão legal.
Recurso improvido. Vistos, etc. Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pelo Impetrante contra a r. sentença de fls.
21/26, cujo relatório é adotado que, nos termos do art. 285-A e 269, I, do CPC, denegou a segurança, condenando-o ao
pagamento de custas e despesas processuais, observada a regra do art. 12, da Lei 1.060/50. Sem condenação em verba
honorária. Sustenta que o ALE, pago em caráter permanente, foi estendido aos aposentados e pensionistas, evidenciando o
aumento disfarçado de salário e possibilidade da sua incorporação no salário base. Afirma que o adicional deve refletir sobre
todas as demais verbas percebidas e cita desrespeito ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos (fls. 30/38). Contrarrazões
a fls. 55/62. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme Ato 313/2003 PGJ/CGMP-DOE 25.06.2003.
Processados, subiram os autos. É o relatório. Possível o julgamento do recurso por decisão monocrática, vez que a matéria
tratada nos autos se encontra sedimentada neste Tribunal. Assim se tem decidido: “A inovação trazida pelos arts. 544 e 557 do
CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator negar seguimento a recurso quando, entre outras hipóteses,
for manifestamente improcedente ou contrário a Súmula ou a entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal de
origem ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais”. (AgRg no AREsp 166543 / ES
STJ Rel. Min. HUMBERTO MARTINS j. 21.06.12). De outra parte, a decisão que ora se toma, não interfere no duplo Grau de
Jurisdição, já que garantida a reapreciação da matéria pelo colegiado em recurso próprio (artigo 557, § 1º, do CPC), vale dizer,
“a possibilidade de interposição de agravo regimental em face da decisão monocrática, afasta qualquer alegação de ofensa ao
princípio da colegialidade”. (AgRg no REsp 1308465 / AL STJ Rel. Min. OG FERNANDES j. 07.08.12). Cuida-se de ação proposta
por policial militar em atividade visando à incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) no salário base (padrão), com
reflexos no quinquênio, na sexta-parte e RETP, além do recebimento das diferenças, a partir da propositura da ação. No que
tange ao adicional em comento, importante saber se tal verba tem caráter geral ou transitório. A Lei Complementar Estadual nº
689, de 13 de outubro de 1992, instituiu o Adicional de Local de Exercício apenas para os policiais militares que estivessem
exercendo suas atividades profissionais em Organização Policial Militar (OPM), classificadas em razão da complexidade das
atividades exercidas e dificuldades de fixação profissional, indicando verdadeira natureza de verba transitória. Contudo, com o
advento da Lei Complementar nº 1.065/2008, os policiais militares inativos bem como os pensionistas passaram a ter o direito
de receber o benefício, nos seguintes termos: “Artigo 3º - Os policiais militares reformados ou da reserva remunerada e os que
passarem para a reforma ou reserva remunerada a partir da vigência desta lei complementar farão jus ao Adicional de Local de
Exercício instituído pela Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, e alterações posteriores, na base de 50%
(cinqüenta por cento) da média dos valores efetivamente percebidos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao de
sua aposentadoria, a ser pago, em valor fixo, na razão de 1/10 (um décimo) por ano, até o limite de 10/10 (dez décimos). § 1º O Adicional de Local de Exercício de que trata este artigo será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de
qualquer natureza. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos pensionistas de militares.
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no
orçamento, suplementadas se necessário. Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de novembro de 2008”. Portanto, se na época da instituição do ALE, o seu caráter era nitidamente eventual e
transitório, posto que só era pago aos policiais em efetivo exercício, a partir de 1º de novembro de 2008, o ALE (que absorveu o
AOL) passou a ter caráter geral, por ter sido estendido aos inativos e pensionistas, observada a posterior alteração ao art. 3º
supracitado, trazida pela Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010: “Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos adiante mencionados: [...]II - da Lei Complementar nº 1.065, de 13 de novembro de 2008, o artigo 3º:
“Artigo 3º - Os policiais militares farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 689, de 13 de
outubro de 1992, e alterações posteriores, no cálculo dos proventos, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente
à classificação da Organização Policial Militar em que se encontravam em exercício no momento da inatividade, a ser pago em
valor fixo, a partir da data de vigência desta lei complementar, na seguinte conformidade:I - os reformados ou da reserva
remunerada, na razão de 1/5 (um quinto) por ano, cumulativamente, até o limite de 5/5 (cinco quintos); II - os que passarem para
a reforma ou reserva remunerada:a) a partir de 1º de março dos anos de 2010 a 2014, na razão de 1/5 (um quinto), 2/5 (dois
quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;b) a partir de 1º de março dos anos de
2011 a 2014, na razão de 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;c) a
partir de 1º de março dos anos de 2012 a 2014, na razão de 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos),
respectivamente; d) a partir de 1º de março dos anos de 2013 a 2014, na razão de 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos),
respectivamente; e) a partir de 1º de março de 2014, na razão de 5/5 (cinco quintos). § 1º - O Adicional de Local de Exercício de
que trata este artigo será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.§ 2º - O disposto
neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, a pensionistas de militares.” (NR)” Dessa forma, o adicional passou a
ser incorporado aos vencimentos do servidor, submetendo-se à incidência das vantagens pecuniárias previstas no art. 129, da
Constituição Estadual (quinquênio e sexta-parte). E acerca da natureza do ALE: (...) “As alterações posteriores da Lei
Complementar nº 689/92 apenas reajustaram os valores do adicional que deixou de ser um percentual calculado sobre o Padrão
PM-12 passando a ter valor fixo de acordo com o cargo ocupado pelo servidor. O adicional não se reveste de caráter pro labore
faciendo ou propter laborum, haja vista que sua instituição não foi para retribuir trabalho determinado ou em condições especiais,
mas adveio de forma genérica e indistinta para todos os componentes da carreira da Polícia Militar, de soldado a coronel,
variando apenas o valor da vantagem, constituindo verdadeiro acréscimo nos seus vencimentos, tanto que é computada no
cálculo de décimo terceiro salário e acréscimo de 1/3 de férias (art. 4º). A instituição do benefício em forma de adicional de
localidade prestou-se apenas a dissimular o caráter indiscriminado da medida e a excluir os servidores inativos e pensionistas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º