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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2013 - Página 2024

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TJSP 31/01/2013 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1346

2024

assim, a real distribuição da prestação jurisdicional. Se a regra do Código de Processo é a de que cabe ao autor provar os fatos
alegados, temos por outro lado, a idéia de que cabe também ao réu o ônus da impugnação. Neste sentido é a lição de José
Joaquim Calmon de Passos: ‘Cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição (...) Isso significa que
o réu tem o ônus da impugnação dos fatos postos pelo autor em sua inicial; se não os impugnar, esses fatos serão tidos como
verdadeiros, atendidas as restrições postas pelos três incisos do artigo 302.’ (Comentários ao Código de Processo Civil, Volume
III, 6ª edição, Editora Forense, 1.991, páginas 327/328)” (Sentença proferida nos autos da ação nº 562.01.2009.002518-2). Os
requerentes, por sua vez, comprovaram o regular pagamento da prestação, com vencimento em 24/08/2011, de R$ 95,36 (não
impugnado pelo requerido), fl. 43, e a indevida inserção de seus nomes nos cadastros de inadimplentes (fls. 13/20), o que por
si só gera o dano moral postulado. O dano moral é evidente, pois como é cediço, houve o pagamento e a indevida negativação
do nome dos autores como maus pagadores. Portanto, os autores sofreram indevida exposição ou potencialidade de exposição
como inadimplentes. Passo a fixar o valor da indenização por dano moral. O valor da indenização deve ser feita pelo aspecto
dúplice da fixação do dano moral, a qual deverá levar em conta atenuar o sofrimento da vítima e prevenir ofensas futuras da
mesma espécie. Portanto a finalidade da indenização além de compensatória para atenuar o desconforto da vítima também
possui caráter punitivo, ou seja, impor uma penalidade ao ofensor, com a diminuição de seu patrimônio. É a denominada teoria
do desestímulo, pela qual a indenização deve representar uma quantia de ordem significativa no patrimônio do ofensor a fim de
se conscientizar de que não deve praticar o mesmo ato lesivo. Mesmo porque a indenização por dano moral deve atender a uma
relação de proporcionalidade, não podendo ser de tal forma insignificante a ponto de desmoralizar o instituto e aviltar ainda mais
a condição do ofendido. Dessa forma, fixo a indenização por dano moral em R$ 6.000,00 para cada um dos requerentes. Quanto
ao pedido de danos materiais, atinentes ao primeiro requerente, este não merece acolhida. Com efeito, ainda que se aplique,
no presente caso, o art. 302 do Código de Processo Civil, os danos materiais constituem aquilo que a parte efetivamente
suportou de prejuízo, inexistindo nos autos, qualquer início de prova demonstrando as alegações do requerente, de que “não
conseguiu carregar seu caminhão, em razão de seu CPF estar negativado, seu nome não foi liberado junto às seguradoras de
carga”. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por
APARECIDO ZORATTI e JOÃO PEDROSO em face de Banco do Brasil S/A, para: 1) declarar a inexigibilidade do débito de R$
113,01 referente à parcela com vencimento em 24/08/2011; 2) determinar o cancelamento de eventuais cobranças e encargos
decorrentes do débito apontado, tornando definitiva a tutela antecipada; e 3) condenar o requerido ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 6.000,00 para cada um dos requerentes, corrigido monetariamente a partir da presente decisão
e acrescido de juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação. Em razão de ter os autores decaído de parte mínima do
pedido, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor
da condenação, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. P.R.I.C - Preparo da apelação e do recurso
adesivo: ao Estado: valor singelo R$96,85; ao Estado: valor corrigido R$96,85 (guia GARE cód 230-6); ao FEDTJ: porte de
remessa e de retorno dos autos R$25,00 (guia FEDTJ cód 110-4) - ADV ANA PAULA BOTOS ALEXANDRE OLIVEIRA OAB/SP
120336; EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB n. 123.199
33. 0009482-53.2011.8.26.0400 (400.01.2011.009482-7/000000-000) Nº Ordem: 001687/2011 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO S/A X UELINTON BRENO PEREIRA - Fls. 43 - Vistos
estes autos de Busca e Apreensão (alienação fiduciária) que BANCO PANAMERICANO S/A. move em face de UELINTON
BRENO PEREIRA. A fls.42, o requerente desistiu da presente ação.- Assim sendo, homologo, nos termos do art. 267, VIII, do
Código de Processo Civil, a desistência da ação de busca e apreensão (alienação fiduciária) movida nestes autos, ficando, em
consequência, extinto o processo sem resolução do mérito. Desnecessária a expedição de ofício à Ciretran, uma vez que o
veículo objeto da presente ação não foi bloqueado. P.R.I., arquivando-se os autos.- - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
34. 0004855-06.2011.8.26.0400 (400.01.2011.004855-5/000000-000) Nº Ordem: 000887/2011 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X LUCIANO
DE ALMEIDA - Fls. 50 - Vistos estes autos de BUSCA E APREENSÃO (alienação fiduciária) que BV. FINANCEIRA S/A. CFI.
move em face de LUCIANO DE ALMEIDA. Intimada para dar andamento regular ao feito (fls.49), a autora quedou-se inerte.
Ante o exposto, julgo extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil, o
processo de busca e apreensão (alienação fiduciária) movido nestes autos, uma vez que ficou paralisado por mais de trinta dias.
Requisite-se o desbloqueio do veículo através do sistema “renajud”.- P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente.- - ADV
EDGAR PEREIRA BARROS OAB/SP 268037
35. 0011213-84.2011.8.26.0400 (400.01.2011.011213-8/000000-000) Nº Ordem: 000012/2012 - Procedimento Ordinário Responsabilidade Civil - ENIVALDO VAROLLO X TRANSBITAR LTDA E OUTROS - Fls. 165/165vº - istos estes autos de execução
de título judicial nos autos da ação de reparação por perdas e danos, que ENIVALDO VAROLLO move contra TRANSBITAR
LTDA e BRADESCO AUTO/RE CIA. DE SEGUROS. Conforme se vê a fls. 162/164, as partes transigiram. Releva notar, ainda,
que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos (RT. 541/181 e 550/110) e dispensa
a intervenção dos advogados das partes (RT. 551/132). Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza o efeito
legal, a transação em apreço, declarando extinto o processo de conhecimento (CPC. arts. 158, “caput”, 449 e 584 III; c.c. arts.
840 usque 850 da Lei 10.406/02, C.C.). E, em conseqüência, julgo extinta a ação, com apreciação de mérito, o que faço com
fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das partes à honorários advocatícios,
porque a transação presume-se que também acordaram nesse sentido. Homologo, ainda, para que produza seus legais e
jurídicos efeitos, a renúncia ao direito recursal manifestada a fls. 164, o que faço com espeque nos arts. 186 e 501 do CPC.
P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente, adotadas as cautelas de estilo. - ADV CARLOS EDUARDO ITTAVO OAB/SP
206293 - ADV EDSON PALHARES OAB/SP 140958 - ADV EURICO HONORATO DE SOUSA JUNIOR OAB/MG 99259 - ADV
PAULO DORON REHDER DE ARAUJO OAB/SP 246516 - ADV PEDRO GUILHERME GONÇALVES DE SOUZA OAB/SP 246785
- ADV RAFAEL SALZEDAS ARBACH OAB/SP 305199
36. 0000880-93.1999.8.26.0400 (400.01.1999.000880-1/000000-000) Nº Ordem: 000031/1999 - Procedimento Sumário
- Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - HELIO HAMILTON MARTINS E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS - Fls. 198 - Vistos. Cuida-se de ação de Benefício Previdenciário para obtenção de aposentadoria por idade em
fase de execução. As fls. 194/197, os exequentes peticionaram informando a quitação do débito. Posto isso, com fulcro no art.
794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, movido por HÉLIO HAMILTON MARTINS, HÉLVIO
HUMBERTO MARTINS e HERIVELTO APARECIDO MARTINS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, em razão da satisfação do débito. Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. - ADV
SILVIA WIZIACK SUEDAN OAB/SP 119119
37. 0008516-90.2011.8.26.0400 (400.01.2011.008516-1/000000-000) Nº Ordem: 001519/2011 - Inventário - Inventário e
Partilha - CAROLINA FRANCISCA MORO X JORDATO MORO - Fls. 91 - Vistos estes autos de Arrolamento dos bens deixados
por JORDATO MORO, onde figura como inventariante, CAROLINA FRANCISCA MORO. Homologo, para que produza seus legais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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