Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2013 - Página 2025

  1. Página inicial  > 
« 2025 »
TJSP 31/01/2013 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1346

2025

e jurídicos efeitos, a doação de fls. 75, destes autos de Arrolamento dos bens deixados por JORDATO MORO, qualificado nos
autos, e, em consequência, adjudico aos donatários e a viúva meeira seus respectivos quinhões e usufruto, respectivamente.
Por consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito.
Ficam ressalvados eventuais erros e omissões de terceiros.- Transitada esta em julgado, expeça-se formal de partilha.- P.R.I.,
arquivando-se os autos, oportunamente.- - ADV RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA OAB/SP 230257
38. 0011642-17.2012.8.26.0400 Nº Ordem: 001775/2012 - (apensado ao processo 0003390-59.2011.8.26.0400 - nº ordem
621/2011) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO
S/A X JOSE BATISTA DE CARVALHO - Fls. 29 - Vistos estes autos de BUSCA E APREENSÃO (alienação fiduciária) que
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. move em face do JOSE BATISTA DE CARVALHO. O autor repete a ação de
busca e apreensão ajuizada anteriormente, que recebeu o número 621/11 dessa Vara (apenso). Assim, ocorre o fenômeno da
litispendência. Nesse diapasão, existindo processo idêntico (partes, pedido e causa de pedir) - art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC., há
de ser julgada extinta a presente ação. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo de busca e apreensão movido nestes
autos, sem resolução do mérito, o que fundamento nos arts. 267, V c.c. 268, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas
e honorários uma vez que não houve lide. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente.- - ADV JOSE MARTINS OAB/SP
84314
39. 0009157-44.2012.8.26.0400 (400.01.2012.009157-4/000000-000) Nº Ordem: 001465/2012 - (apensado ao processo
0006533-22.2012.8.26.0400 - nº ordem 1051/2012) - Embargos à Execução - Interpretação / Revisão de Contrato - GLEZ
INDUSTRIAL LTDA E OUTROS X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 96/98 - VISTOS GLEZ INDUSTRIAL LTDA e TANIA GLEZ
opuseram embargos à execução movida pelo BANCO SANTANDER S.A., alegando excesso de execução porquanto o banco
teria praticado diversas irregularidades, como cobrança de juros excessivos e cláusulas excessivamente onerosas. Requereram
a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, para modificar cláusulas que estabelecem prestações desproporcionais,
reconhecendo a nulidade da cláusula abusiva. Juntaram documentos (fls.22/39). Intimado, o banco impugnou, requerendo a
rejeição dos embargos com fundamento nos artigos 275 e/ou 739, inciso III, do CPC. Quanto ao mérito, sustentou que a cédula
não foi elaborada unilateralmente pelo credor; foi devidamente aceita e assinada pelas partes; a inaplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor; a inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura); a não pactuação da comissão de permanência;
inviabilidade da realização de perícia técnica. Houve replica (fls. 92/94). É o relatório. Fundamento e decido Passo ao julgamento
antecipado da lide, porquanto o caso é mesmo de rejeição liminar dos embargos, pelos simples fato de que os embargantes
trouxeram como alegação fundamental o excesso de execução e não declararam na petição inicial o valor que entendem correto,
como exige o par. 5º, do art. 739-A. Ressalte-se que o dispositivo em questão é expresso em exigir a declaração e a memória
do cálculo, sendo tal exigência mais que mera formalidade, figurando como meio de impugnação específica a fim de evitar
embargos meramente protelatórios. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO
NÃO COMPROVADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS. ARTIGO 739-A, PARÁGRAFO QUINTO, DO CPC.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGO 333, I, DO CPC. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INCOMPATIBILIDADE
DO INSTITUTO NO AMBIENTE DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apresentação de memória de cálculo prevista no
artigo 739-A, parágrafo quinto, do CPC, constitui mais que mera formalidade, pois figura como meio de impugnação específica
dos cálculos apresentados pela parte adversa. Assim, quando o embargante não se desincumbe de tal ônus (artigo 333, I, do
Código de Ritos), impõe-se, como já superado o momento oportuno para a rejeição dos embargos nesse ponto, a improcedência
da alegação de excesso de execução. 2. A pretensão de chamamento ao processo não merece vingar, visto que, consoante
entendimento doutrinário e do e. STJ, não se admite tal instituto em sede de execução. 3. Apelação conhecida, mas não provida.
(TJDF - Ap. Cível 2005.01.1.0397699 APC - 2ª TURMA CÍVEL Rel. Des. J.J. COSTA CARVALHO. Revisor. Desembargador
ANGELO PASSARELI Acórdão nº 358.231. J. 06/05/2009, V.U. A rigor, limitaram-se a invocar teses jurídicas de forma genérica,
dificultando inclusive o direito de defesa da parte contrária. Inadmissível que as embargantes, que celebraram contratos de
financiamento obrigando-se ao pagamento de parcelas fixas, com encargos pré-fixados, venham a juízo, mesmo não tendo
comprovado o pagamento de nenhuma das parcelas a que se obrigaram. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
embargos opostos por GLEZ INDUSTRIAL LTDA e TANIA GLEZ, condenando o vencido no pagamento das custas e honorários
que fixo em 10% sobre o valor da causa. Revogo, por consequência, a antecipação de tutela concedida à fl. 18 dos autos. PRI.
- Preparo da apelação e do recurso adesivo: ao Estado: valor singelo R$4.229,45; ao Estado: valor corrigido R$4.314,17 (guia
GARE cód 230-6); ao FEDTJ: porte de remessa e de retorno dos autos R$25,00 por volume (guia FEDTJ cód 110-4) - ADV
PAULO ROBERTO POLESELLI DE SOUZA OAB/SP 105418 - ADV RICARDO RAMOS BENEDETTI OAB/SP 204998
40. 0004268-86.2008.8.26.0400 (400.01.2008.004268-5/000000-000) Nº Ordem: 000779/2008 - Despejo por Falta de
Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - CELSO TEIXEIRA X RUITHER JOSÉ DA SILVA E OUTROS - Fls.
187/188 - Vistos estes autos de Execução de Título Judicial que CELSO TEIXEIRA move contra RUITHER JOSÉ DA SILVA e
MARIA HELENA HABIB DA SILVA.- Conforme se vê a fls. 184/185, as partes transigiram. Releva notar, ainda, que a transação
por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos (RT. 541/181 e 550/110) e dispensa a intervenção dos
advogados das partes (RT. 551/132) Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação
em apreço (CPC. arts. 158, “caput”, 449 e 475-N; c.c. arts. 840 usque 850 da Lei 10.406/02, C.C.) E, em consequência, julgo
extinta a ação, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 794, II, do Código de Processo Civil. Deixo
de condenar qualquer das partes a honorários advocatícios, porque a transação presume-se que também acordaram nesse
sentido. Requisite-se através do sistema Bacen-Jud, ao Banco Central a transferência da quantia bloqueada para conta judicial,
com o comprovante do depósito nos autos fica deferida a expedição de mandado de levantamento em favor do credor. Declaro
levantada a penhora consubstanciada no auto de fls.178/179, independentemente de outras formalidades. Expeça-se mandado
para o cancelamento da averbação do protesto contra alienação de bens. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente.- - ADV
MARIO FRANCISCO MONTINI OAB/SP 147615 - ADV WILQUEM MANOEL NEVES FILHO OAB/SP 145310 - ADV ANDERSON
FERREIRA BRAGA OAB/SP 225177
41. 0011837-02.2012.8.26.0400 - nº ordem 01/13 DIVÓRCIO LITIGIOSO: A de JA dos A x A dos A. Manifeste-se o requerente
a respeito da certidão do Sr Oficial de Justiça, onde informa que deixou de intimar o requerido, tendo em vista que o mesmo não
reside no local indicado no mandado. ADV.: LUIZ GUSTAVO MARTIN LOMBA OAB/SP 148895
42. 0010728-84.2011.8.26.0400 (400.01.2011.010728-2/000000-000) Nº Ordem: 001889/2011 - Procedimento Ordinário Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - SANTA GATTO AGOSTINHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Fls. 111 - Vistos.- Manifeste-se a autora, em dez dias, sobre o laudo pericial.- Intimem-se. - ADV SILVIA WIZIACK SUEDAN
OAB/SP 119119
43. 0006976-07.2011.8.26.0400 (400.01.2011.006976-0/000000-000) Nº Ordem: 001253/2011 - Mandado de Segurança Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - MARIA DE FATIMA MAZER DE PAULA X SECRETÁRIO
ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 169 - Vistos. Intime-se a impetrante, nos termos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo