TJSP 31/01/2013 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1346
2025
e jurídicos efeitos, a doação de fls. 75, destes autos de Arrolamento dos bens deixados por JORDATO MORO, qualificado nos
autos, e, em consequência, adjudico aos donatários e a viúva meeira seus respectivos quinhões e usufruto, respectivamente.
Por consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito.
Ficam ressalvados eventuais erros e omissões de terceiros.- Transitada esta em julgado, expeça-se formal de partilha.- P.R.I.,
arquivando-se os autos, oportunamente.- - ADV RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA OAB/SP 230257
38. 0011642-17.2012.8.26.0400 Nº Ordem: 001775/2012 - (apensado ao processo 0003390-59.2011.8.26.0400 - nº ordem
621/2011) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO
S/A X JOSE BATISTA DE CARVALHO - Fls. 29 - Vistos estes autos de BUSCA E APREENSÃO (alienação fiduciária) que
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. move em face do JOSE BATISTA DE CARVALHO. O autor repete a ação de
busca e apreensão ajuizada anteriormente, que recebeu o número 621/11 dessa Vara (apenso). Assim, ocorre o fenômeno da
litispendência. Nesse diapasão, existindo processo idêntico (partes, pedido e causa de pedir) - art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC., há
de ser julgada extinta a presente ação. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo de busca e apreensão movido nestes
autos, sem resolução do mérito, o que fundamento nos arts. 267, V c.c. 268, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas
e honorários uma vez que não houve lide. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente.- - ADV JOSE MARTINS OAB/SP
84314
39. 0009157-44.2012.8.26.0400 (400.01.2012.009157-4/000000-000) Nº Ordem: 001465/2012 - (apensado ao processo
0006533-22.2012.8.26.0400 - nº ordem 1051/2012) - Embargos à Execução - Interpretação / Revisão de Contrato - GLEZ
INDUSTRIAL LTDA E OUTROS X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 96/98 - VISTOS GLEZ INDUSTRIAL LTDA e TANIA GLEZ
opuseram embargos à execução movida pelo BANCO SANTANDER S.A., alegando excesso de execução porquanto o banco
teria praticado diversas irregularidades, como cobrança de juros excessivos e cláusulas excessivamente onerosas. Requereram
a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, para modificar cláusulas que estabelecem prestações desproporcionais,
reconhecendo a nulidade da cláusula abusiva. Juntaram documentos (fls.22/39). Intimado, o banco impugnou, requerendo a
rejeição dos embargos com fundamento nos artigos 275 e/ou 739, inciso III, do CPC. Quanto ao mérito, sustentou que a cédula
não foi elaborada unilateralmente pelo credor; foi devidamente aceita e assinada pelas partes; a inaplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor; a inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura); a não pactuação da comissão de permanência;
inviabilidade da realização de perícia técnica. Houve replica (fls. 92/94). É o relatório. Fundamento e decido Passo ao julgamento
antecipado da lide, porquanto o caso é mesmo de rejeição liminar dos embargos, pelos simples fato de que os embargantes
trouxeram como alegação fundamental o excesso de execução e não declararam na petição inicial o valor que entendem correto,
como exige o par. 5º, do art. 739-A. Ressalte-se que o dispositivo em questão é expresso em exigir a declaração e a memória
do cálculo, sendo tal exigência mais que mera formalidade, figurando como meio de impugnação específica a fim de evitar
embargos meramente protelatórios. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO
NÃO COMPROVADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS. ARTIGO 739-A, PARÁGRAFO QUINTO, DO CPC.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGO 333, I, DO CPC. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INCOMPATIBILIDADE
DO INSTITUTO NO AMBIENTE DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apresentação de memória de cálculo prevista no
artigo 739-A, parágrafo quinto, do CPC, constitui mais que mera formalidade, pois figura como meio de impugnação específica
dos cálculos apresentados pela parte adversa. Assim, quando o embargante não se desincumbe de tal ônus (artigo 333, I, do
Código de Ritos), impõe-se, como já superado o momento oportuno para a rejeição dos embargos nesse ponto, a improcedência
da alegação de excesso de execução. 2. A pretensão de chamamento ao processo não merece vingar, visto que, consoante
entendimento doutrinário e do e. STJ, não se admite tal instituto em sede de execução. 3. Apelação conhecida, mas não provida.
(TJDF - Ap. Cível 2005.01.1.0397699 APC - 2ª TURMA CÍVEL Rel. Des. J.J. COSTA CARVALHO. Revisor. Desembargador
ANGELO PASSARELI Acórdão nº 358.231. J. 06/05/2009, V.U. A rigor, limitaram-se a invocar teses jurídicas de forma genérica,
dificultando inclusive o direito de defesa da parte contrária. Inadmissível que as embargantes, que celebraram contratos de
financiamento obrigando-se ao pagamento de parcelas fixas, com encargos pré-fixados, venham a juízo, mesmo não tendo
comprovado o pagamento de nenhuma das parcelas a que se obrigaram. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
embargos opostos por GLEZ INDUSTRIAL LTDA e TANIA GLEZ, condenando o vencido no pagamento das custas e honorários
que fixo em 10% sobre o valor da causa. Revogo, por consequência, a antecipação de tutela concedida à fl. 18 dos autos. PRI.
- Preparo da apelação e do recurso adesivo: ao Estado: valor singelo R$4.229,45; ao Estado: valor corrigido R$4.314,17 (guia
GARE cód 230-6); ao FEDTJ: porte de remessa e de retorno dos autos R$25,00 por volume (guia FEDTJ cód 110-4) - ADV
PAULO ROBERTO POLESELLI DE SOUZA OAB/SP 105418 - ADV RICARDO RAMOS BENEDETTI OAB/SP 204998
40. 0004268-86.2008.8.26.0400 (400.01.2008.004268-5/000000-000) Nº Ordem: 000779/2008 - Despejo por Falta de
Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - CELSO TEIXEIRA X RUITHER JOSÉ DA SILVA E OUTROS - Fls.
187/188 - Vistos estes autos de Execução de Título Judicial que CELSO TEIXEIRA move contra RUITHER JOSÉ DA SILVA e
MARIA HELENA HABIB DA SILVA.- Conforme se vê a fls. 184/185, as partes transigiram. Releva notar, ainda, que a transação
por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos (RT. 541/181 e 550/110) e dispensa a intervenção dos
advogados das partes (RT. 551/132) Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação
em apreço (CPC. arts. 158, “caput”, 449 e 475-N; c.c. arts. 840 usque 850 da Lei 10.406/02, C.C.) E, em consequência, julgo
extinta a ação, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 794, II, do Código de Processo Civil. Deixo
de condenar qualquer das partes a honorários advocatícios, porque a transação presume-se que também acordaram nesse
sentido. Requisite-se através do sistema Bacen-Jud, ao Banco Central a transferência da quantia bloqueada para conta judicial,
com o comprovante do depósito nos autos fica deferida a expedição de mandado de levantamento em favor do credor. Declaro
levantada a penhora consubstanciada no auto de fls.178/179, independentemente de outras formalidades. Expeça-se mandado
para o cancelamento da averbação do protesto contra alienação de bens. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente.- - ADV
MARIO FRANCISCO MONTINI OAB/SP 147615 - ADV WILQUEM MANOEL NEVES FILHO OAB/SP 145310 - ADV ANDERSON
FERREIRA BRAGA OAB/SP 225177
41. 0011837-02.2012.8.26.0400 - nº ordem 01/13 DIVÓRCIO LITIGIOSO: A de JA dos A x A dos A. Manifeste-se o requerente
a respeito da certidão do Sr Oficial de Justiça, onde informa que deixou de intimar o requerido, tendo em vista que o mesmo não
reside no local indicado no mandado. ADV.: LUIZ GUSTAVO MARTIN LOMBA OAB/SP 148895
42. 0010728-84.2011.8.26.0400 (400.01.2011.010728-2/000000-000) Nº Ordem: 001889/2011 - Procedimento Ordinário Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - SANTA GATTO AGOSTINHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Fls. 111 - Vistos.- Manifeste-se a autora, em dez dias, sobre o laudo pericial.- Intimem-se. - ADV SILVIA WIZIACK SUEDAN
OAB/SP 119119
43. 0006976-07.2011.8.26.0400 (400.01.2011.006976-0/000000-000) Nº Ordem: 001253/2011 - Mandado de Segurança Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - MARIA DE FATIMA MAZER DE PAULA X SECRETÁRIO
ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 169 - Vistos. Intime-se a impetrante, nos termos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º