TJSP 31/01/2013 - Pág. 2493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1346
2493
MAROUN FILHO OAB/SP 229146 - ADV DERMEVAL TIAGO JACON DA SILVA OAB/SP 231897 - ADV CÉSAR FERNANDES
OAB/RJ 22531 - ADV CIBELE MIRIAM MALVONE TOLDO OAB/SP 234610 - ADV VALDEVINO VITOR DOS SANTOS OAB/SP
240458 - ADV VITOR ANTONIO PESTANA OAB/SP 240431 - ADV SANDRA NEVES LIMA OAB/SP 238717 - ADV FELIPE
GRANADO GONZALES OAB/SP 239869 - ADV LUCIANO RODRIGO MASSON OAB/SP 236862 - ADV LEA BALTIERI
INOCÊNCIO FURLAN OAB/SP 236407 - ADV LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO OAB/SP 247013 - ADV RICARDO
ALEXANDRE AUGUSTI OAB/SP 250538 - ADV JORGE ANTONIO DANTAS SILVA OAB/SP 255381 - ADV DANIEL DOS REIS
FREITAS OAB/SP 261890 - ADV RENATA DE CAMARGO BARROS OAB/SP 262152 - ADV GISELE MÜLLER LORENZATO
OAB/SP 264489 - ADV KLEBER FARIA MASCARENHAS OAB/SP 265943 - ADV JORGE WESLEY DE ABREU OAB/SP 270943
- ADV TATIANA STOLF FILIPPETTI DIAS OAB/SP 281948 - ADV RENATO GOUVEIA BORGONOVE OAB/SP 283292 - ADV
ASSIONE SANTOS OAB/SP 283602 - ADV MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA OAB/SP 294137 - ADV CRISTHIANE
MONTEZ LONGHI OAB/SP 298127 - ADV DANIEL A. DE M. URBANO OAB/MG 71886 - ADV EDUARDO BARA MENEZES OAB/
SP 299013 - ADV IGOR MACIEL ANTUNES OAB/MG 74420 - ADV EDUARDO MACHADO SOARES CAPANEMA OAB/MG
101580 - ADV DANILO AUGUSTO LEITE DA SILVA OAB/MG 126005 - ADV HUGO DE ARAUJO REIS OAB/MG 106927
0006041-57.2001.8.26.0451 (451.01.2001.006041-6/000000-000) Nº Ordem: 000808/2001 - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M L EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S C LTDA X JOACIR DOS SANTOS E
OUTROS - Fls. 237 - Fls. 236: A certidão já foi expedida e retirada conforme fls. 230. Ante o silêncio do exequente, presumese cumprido o acordo. Anote-se e comunique-se a extinção, arquivando-se regularmente. Int. - ADV EZILDO EDISON BUENO
DE GODOY OAB/SP 90386 - ADV IVETE APARECIDA PAES OAB/SP 129459 - ADV CRISTINA MARIA DE FREITAS OAB/SP
145628 - ADV IVETE APARECIDA PAES OAB/SP 129459
0006588-24.2006.8.26.0451 (451.01.2006.006588-3/000000-000) Nº Ordem: 000339/2006 - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO X STEFANAS COUTO - Fls. 156 - Ante
a ausência de impugnação, defiro o levantamento das importâncias bloqueadas (fls. 93 e 127) em favor do exequente. Expeçase o mandado. Após, diga o exeqüente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação. Int. (ao
exequente para comparecer em cartório e retirar mandado de levantamento judicial expedido) - ADV ACHILE MARIO ALESINA
JUNIOR OAB/SP 94625
0006637-94.2008.8.26.0451 (451.01.2008.006637-3/000000-000) Nº Ordem: 000397/2008 - Procedimento Ordinário Obrigações - PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA X AUTO CENTER UNIVERSO LTDA E OUTROS - Fls. 1037 - Fls. 1035/1036:
Manifeste-se o autor. Int. - ADV FÁBIO IZIQUE CHEBABI OAB/SP 184668 - ADV MARCELO ROSENTHAL OAB/SP 163855 ADV BRUNO FALASQUI CORDEIRO OAB/SP 240786
0007974-50.2010.8.26.0451 (451.01.2010.007974-5/000000-000) Nº Ordem: 000508/2010 - Procedimento Sumário Aposentadoria por Invalidez Acidentária - RUBENS DIONIZETI FELISARDO CAVALCANTI X INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 224/231 - TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIRACICABA - SP. AUTOR: RUBENS
DIONIZETI FELISARDO CAVALCANTI. RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. PROCESSO Nº 508/2010
Vistos. RUBENS DIONIZETI FELISARDO CAVALCANTI ajuizou ação ordinária com pedido de aposentadoria por invalidez/
continuidade do auxílio-doença em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Disse que requereu perante o
réu, em 15/05/2001, o benefício de auxílio-doença acidentário em decorrência do acidente de trabalho ocorrido em 30/03/2001,
o qual foi deferido. Ressaltou que o benefício foi prorrogado em 07/02/06. Esclareceu que é portador da doença Dorsalgia - CID
M54; Outras dorsopatias não classificadas em outra parte - CID M53; Outras entesopatias - CID M77; Sinovite e tenossinovite
CID - M65; Síndrome do túnel do carpo - CID G56 e Artrite reumatóide soro-positiva não especificada - CID M05.9. Afirmou que
a doença enseja a incapacidade para suas atividades laborais e habituais. Requereu tutela antecipada para a conversão
imediata do benefício de Auxílio-Doença Acidentário em Aposentadoria por Invalidez Acidentária. Ao final, seja a ação julgada
procedente concedendo a Aposentadoria por Invalidez. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/29. Conforme
despacho de fls. 30, a tutela antecipada foi indeferida. O MP manifestou-se a fls. 31/32, informando que não vislumbra interesse
público que justifique sua atuação. O autor apresentou quesitos a fls. 37/38. O réu foi citado e apresentou contestação a fls.
43/46. Disse que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente e total. Impugnou
todos os documentos trazidos aos autos. Sustentou que a data do pagamento do benefício aposentadoria por invalidez é a data
da juntada da perícia judicial. Apresentou quesitos. Requereu a improcedência da ação. Juntou os documentos de fls. 47.
Conforme despacho de fls. 30, o réu juntou os documentos de fls. 54/59. O autor manifestou-se a fls. 69/70, juntando o
documento de fls. 71. Sobreveio laudo pericial a fls. 90/103, com a juntada dos documentos de fls. 104/130. O autor manifestouse sobre o laudo a fls. 144/148. Realizou-se audiência de instrução e julgamento a fls. 158/159 e foram ouvidas 02 testemunhas
do autor, onde se determinou a realização e 2ª. perícia. Sobreveio o laudo pericial a fls. 183/209, manifestando-se o autor a fls.
219/221. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR. Não obstante o primeiro laudo pericial de fls. 90/103 haver concluído que o
autor é “portadora de doença reumática (Artrite Reumatóide), que lhe acarreta dor intensa generalizada nas articulações, cuja
patologia requer necessariamente tratamento reumatológico, além de afastamento do trabalho, apresenta-se incapacitado de
forma Total e Temporária para o Trabalho” (fls. 97), mas entendendo se tratar de mal incapacitante sem nexo etiológico com o
labor desempenhado pelo autor, deve prevalecer o entendimento contido no laudo correspondente à 2ª. perícia realizada nos
autos no sentido de que encontra-se o autor atualmente incapacitado . O laudo pericial de fls. 77/97 apresentou que o autor “não
preenche os critérios médico-científicos de invalidez total e permanente”; “o quadro não é compatível com invalidez para os
hábitos da vida diária”; mas, por seu turno, conclui que “existe limitação permanente para desempenho da atividade laboral que
exija esforço, mobilidade constante e boa amplitude dos movimentos, notadamente dos membros superiores”, ensejando
“diminuição de capacidade laborativa em grau MODERADO, caracterizando-se como incapacidade laboral parcial” (fls.186). Tal
conclusão melhor se coaduna com a própria anterior concessão pelo réu na esfera administrativa do auxílio doença acidentário
pelo reconhecimento da impossibilidade do autor manter suas atividades laborativas habituais e reconhecendo-se o nexo
etiológico com tal atividade. Para o acolhimento do pedido, portanto, é suficiente a conclusão do perito judicial de que o autor
sofreu incapacidade total e definitiva para o seu trabalho habitual, mas passível de reabilitação, bem como a existência de nexo
etiológico com atividade laborativa por ele exercida, caracterizando acidente do trabalho. O benefício, portanto, é devido e
corresponderá a 50% do salário-de-benefício do autor, nos termos do disposto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91. A eventual
reabilitação não é condição para a concessão do benefício: Aps. ns. 459.579, Rel. Juiz MENDES GOMES, j. 24.6.96, e 451.020,
Rel. Juiz JOSÉ MALERBI, j. 29.4.96, ambas do Egrégio 2º Tribunal de Alçada Civil. Fica demonstrado, portanto, que a lesão do
autor tem origem em sua atividade profissional, o que justifica a identificação do nexo causal entre esta e sua redução de
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