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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2013 - Página 1029

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TJSP 01/02/2013 - Pág. 1029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1347

1029

0000348-68.2013.8.26.0323 Nº Ordem: 000048/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - JORGE DA SILVA FARIA X CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A E OUTROS - Intimação do
Reclamante da audiência de conciliação designada para o dia 20 /03 /2013, às 13:30 horas, no Núcleo Jurídico - Centro
UNISAL - R. Dom Bosco n, 284, centro. . Na oportunidade caso não haja acordo, ficam as partes cientes de que deverão
apresentar em audiência : a) CONTESTAÇÃO, pela parte requerida, sob pena de REVELIA; b) RÉPLICA, pela parte autora, que
manifestar-se-á sobre as preliminares, caso suscitadas: c) DEFESA ao pedido contraposto, pela parte autora, caso oferecido em
contestação:d) rol de testemunhas , ainda que compareçam independentemente de intimação, sob pena de preclusão: e) sendo
a requerida pessoa jurídica, fica esta advertida que deverá apresentar, na audiência de tentativa de conciliação, procuração,
substabelecimento e carta de preposição, no original ou em cópia autenticada, sob pena de revelia , pois não será concedido
prazo para a regularização: f) não havendo impugnação pelo autor(a) quanto ao item “e”, presumem-se como documentos
autênticos. Deixando de comparecer a qualquer das audiências, Vossa Senhoria será considerado REVEL, reputando-se
verdadeiros os fatos alegados pelo autor (a) na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato. - ADV BRUNA GALDIOLI
OAB/SP 310656
0000364-22.2013.8.26.0323 Nº Ordem: 000057/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - TR PILAN
GUARATINGUESTA - EPP X MARIA APARECIDA GONÇALVES - Intimação do Reclamante da audiência de conciliação
designada para o dia 20 /03 /2013, às 13:45 horas, no Núcleo Jurídico - Centro UNISAL - R. Dom Bosco n, 284, centro. . Na
oportunidade caso não haja acordo, ficam as partes cientes de que deverão apresentar em audiência : a) CONTESTAÇÃO,
pela parte requerida, sob pena de REVELIA; b) RÉPLICA, pela parte autora, que manifestar-se-á sobre as preliminares, caso
suscitadas: c) DEFESA ao pedido contraposto, pela parte autora, caso oferecido em contestação:d) rol de testemunhas , ainda
que compareçam independentemente de intimação, sob pena de preclusão: e) sendo a requerida pessoa jurídica, fica esta
advertida que deverá apresentar, na audiência de tentativa de conciliação, procuração, substabelecimento e carta de preposição,
no original ou em cópia autenticada, sob pena de revelia , pois não será concedido prazo para a regularização: f) não havendo
impugnação pelo autor(a) quanto ao item “e”, presumem-se como documentos autênticos. Deixando de comparecer a qualquer
das audiências, Vossa Senhoria será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor (a) na petição
inicial, sendo proferido julgamento de imediato. - ADV SYLVIA CHRISTINA BARBOSA DE MOURA OAB/SP 213321
0000434-73.2012.8.26.0323 (323.01.2012.000434-9/000000-000) Nº Ordem: 000078/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- FLAVIA MIRANDA NUNES X ADRIELEN FERNANDA CUSTÓDIO DA SILVA - Sentença nº 36/2013 registrada em 11/01/2013
no livro nº 179 às Fls. 287: Em razão da inércia da exeqüente, abandonado a causa por mais de trinta dias, não promovendo
os atos necessários para o andamento do feito, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 267, inciso III, do
CPC. Defiro desde já o desentranhamento dos documentos acostados a presente e a entrega dos mesmos ao(a) interessado(a)
mediante recibo nos autos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas anotações cartorárias.
Finalmente, cientifico as partes de que, nos termos do Provimento CSM n.º 1.670/2009, decorrido o prazo de 90 dias do trânsito
em julgado, os autos serão destruídos. P.R.I. - ADV TEILA MARIA DE SOUZA OAB/SP 259917
0000635-36.2010.8.26.0323 (323.01.2010.000635-4/000000-000) Nº Ordem: 000150/2010 - Outros Feitos Não Especificados
- COBRANÇA - NILZA CHAGAS X BANCO REAL SA - ag retirada de mandado de levantamento pelo autor - ADV CARLOS
EDSON CHAGAS OAB/SP 14284 - ADV CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE OAB/SP 124517
0000689-02.2010.8.26.0323 (323.01.2010.000689-3/000000-000) Nº Ordem: 000174/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- RAIMUNDO NONATO BARBOSA DO BONFIM X LH DE ABREU ME - Sentença nº 30/2013 registrada em 11/01/2013 no livro
nº 179 às Fls. 281: Em razão da inércia da exeqüente, abandonado a causa por mais de trinta dias, não promovendo os atos
necessários para o andamento do feito, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 267, inciso III, do CPC.
Defiro desde já o desentranhamento dos documentos acostados a presente e a entrega dos mesmos ao(a) interessado(a)
mediante recibo nos autos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas anotações cartorárias.
Finalmente, cientifico as partes de que, nos termos do Provimento CSM n.º 1.670/2009, decorrido o prazo de 90 dias do trânsito
em julgado, os autos serão destruídos. P.R.I. - ADV GERONIMO CLEZIO DOS REIS OAB/SP 109764 - ADV DOUGLAS DIAS
DOS SANTOS OAB/SP 251934
0000699-75.2012.8.26.0323 (323.01.2012.000699-3/000000-000) Nº Ordem: 000153/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - GABRIEL FELIPPE X BCP SA - Regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio
Colégio Recursal de Guaratinguetá, com as homenagens de estilo. Int. - ADV VALERIA LANZONI GOMES UEDA OAB/SP
141463 - ADV PAULA ANDRESSA DE OLIVEIRA OAB/SP 262837
0000744-79.2012.8.26.0323 (323.01.2012.000744-6/000000-000) Nº Ordem: 000164/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Planos de Saúde - ALEXANDRE ELISEU STOURDZE VISCONTI X UNIMED DE LORENA - Sentença nº
1975/2012 registrada em 13/12/2012 no livro nº 179 às Fls. 169: Em razão do pagamento efetuado pelo(a) requerido(a), dando a
requerente quitação à dívida, conforme manifestação nos autos, JULGO EXTINTA a presente ação de Condenação em Dinheiro
em Execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de levantamento.
Autorizo desde já o desentranhamento dos documentos acostados aos autos, entregando-se ao interessado, mediante recibo
nos autos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações cartorárias. Ficam as
partes cientes de que, nos termos do Provimento CSM n.º 1.670/2009, decorrido o prazo de 90 dias do trânsito em julgado, os
autos serão destruídos. P.R.I. - ADV CARLOS VAZ LEITE OAB/SP 136396 - ADV ROBERIO DE SOUSA MEDEIROS OAB/SP
58468
0000744-79.2012.8.26.0323 (323.01.2012.000744-6/000000-000) Nº Ordem: 000164/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Planos de Saúde - ALEXANDRE ELISEU STOURDZE VISCONTI X UNIMED DE LORENA - ag retirada de
mandado de levantamento pelo reclamante - ADV CARLOS VAZ LEITE OAB/SP 136396 - ADV ROBERIO DE SOUSA MEDEIROS
OAB/SP 58468
0000821-88.2012.8.26.0323 (323.01.2012.000821-5/000000-000) Nº Ordem: 000170/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- LIGABO MODAS LTDA ME X JÉSSICA FERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA - Sentença nº 91/2013 registrada em 29/01/2013
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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