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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2013 - Página 1491

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TJSP 01/02/2013 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1347

1491

(fls. 145/147) e pugnaram por justa indenização aduzindo, em síntese, que o valor ofertado é irrisório. A autora depositou o
valor apurado na perícia prévia (fl. 159), sendo expedido mandado de imissão provisória na posse, conforme determinado
às fls.167, 174 e 181. A imissão na posse foi concretizada em 21 de março de 2011 (fl. 220 Auto de imissão de posse). Em
seguida, as partes pugnaram pela realização de perícia definitiva (fls. 222 e 223/225). Saneado o feito (fls. 229) e apresentados
os quesitos (fls. 236/240), o perito judicial apresentou laudo de avaliação (fls. 251/306). As partes divergiram da perícia (fls.
314/325 e 533/539). Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 1. Observo que o expert juntou aos
autos cópia do laudo preliminar e postulou pela dilação de prazo para apresentação do laudo definitivo (fls. 307). 2. As partes
apresentaram impugnações que devem ser observadas pela Perita Judicial. Isso posto, intime-se a expert para apresentação do
laudo definitivo, rebatendo ou acolhendo as impugnações apresentadas pelas partes, justificando-as. Após, faculto as partes a
apresentação de alegações finais, nas quais poderão discorrer sobre o trabalho da expert, pelo prazo de dez dias, sucessivos. Int.
- ADV: MARCELLO DAMIANOVICH (OAB 193030/SP), PAULA JUNIE NAGAI (OAB 218006/SP), WILLIAM DAMIANOVICH (OAB
32391/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CHRISTIAN
SIQUEIRA DAMIANOVICH (OAB 179735/SP)
Processo 0005938-53.2007.8.26.0091 (361.02.2007.005938) - Mandado de Segurança - Laura Candido Jeronimo - Diretor
de Serv do Nucleo de Adm de Pessoal do Hospital Dr Arnaldo Pezzutti Cavalcanti e outro - Ciência a impetrante acerca do ofício
juntado as fls. 164/170. - ADV: IVAN CATALDO EBOLI (OAB 67387/SP), ANNA LUISA BARROS CAMPOS PAIVA COSTA (OAB
191716/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP)
Processo 0006102-08.2012.8.26.0361 (361.01.2012.006102) - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - Erika Cristina da
Silva de Oliveira Me - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos. Ciência ao Município acerca do depósito realizado pela
autora, noticiado às fls. 149. Intime-se. - ADV: NIVALDO DE CAMARGO ENGELENDER (OAB 31909/SP), PAULO ROBERTO
DA SILVA PASSOS (OAB 34282/SP), LAURENCE DIAS CESARIO (OAB 247461/SP)
Processo 0006322-74.2010.8.26.0361 (361.01.2010.006322) - Desapropriação - Desapropriação - Petroleo Brasileiro S/A
- Petrobras - Luiz Ibanez e outros - Diante do depósito retro, intime-se p Sr Perito, nos termos do saneador de fls 312. ADV: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), THAIS MATALLO
CORDEIRO (OAB 247934/SP), APARECIDA CLAUDINÉIA SIQUEIRA SILVA (OAB 181088/SP)
Processo 0006390-63.2007.8.26.0091 (361.02.2007.006390) - Outros Feitos não Especificados - Marcos Antonio Gutierres e
outro - Osmar Sebastiao Luongo e outro - Ciência ao autor sobre a carta precatória juntada as fls 131/134, com certidão negativa
de citação de Purificação de Jesus Pinto Luongo. - ADV: VERA EVANDIA BENINCASA (OAB 88041/SP), THAIS GARCIA BRITO
(OAB 194145/SP), MARCIA MARIA DE CASTRO MARQUES (OAB 121971/SP)
Processo 0006602-74.2012.8.26.0361 (361.01.2012.006602) - Desapropriação - Desapropriação - Municipio de Mogi das
Cruzes - Reny Participações e Empreendimentos Ltda - Vistos. Fls. 192/210 e 214/215: Por ora, diga a expropriante. No mais,
comprove a expropriante o cumprimento a decisão de fls. 191. Int. - ADV: ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB
133788/SP), JOSE PINHEIRO FRANCO FILHO (OAB 69070/SP)
Processo 0007422-93.2012.8.26.0361 (361.01.2012.007422) - Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos - João Tome
de Freitas Filho - Cbpm - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - João Tome de Freitas Filho, qualificado(s)
na inicial, ajuizou(aram) a presente demanda contra Cbpm - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo, a
pretendendo, em síntese: i) seu desligamento da condição de contribuinte da associação ré; ii) a repetição do indébito das
importâncias recolhidas pela associação, referentes às contribuições para assistência médica. Juntou documentos (fls 11/13).
A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida. Em contestação, a ré defendeu a constitucionalidade e a legalidade das
contribuições, aduzindo, ainda, ser impossível proceder às devoluções dos valores pagos antes da citação (fls 23/27). É o
relatório. Fundamento e decido. Profiro o julgamento nesta oportunidade, sendo ineficaz a produção de qualquer outra prova.
Em sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. É o
princípio do livre convencimento do julgador que está perfeitamente definido no art. 130 do estatuto processual. Os pedidos
procedem em parte. Tanto em sua redação originária, como aquela surgida depois da EC 41/2003, a Constituição Federal de
1988, em seu art. 149, não recepcionou a LCE 452/74, no tocante à contribuição compulsória para manutenção da assistência
à saúde. Note-se que havia, antes da EC 41/2003, a possibilidade da instituição de contribuição para custeio dos sistemas de
previdência e assistência social. Depois de referida emenda, limitou-se a destinação das contribuições ao custeio do regime
previdenciário dos servidores. É dizer: a CF/88 nunca autorizou a instituição de contribuição para assistência médica e hospitalar
que não se confundem com serviços previdenciários e de assistência social. Logo, a LCE 452/74 não foi recepcionada pela
Carta Maior de 1988, donde se infere a impossibilidade da contribuição ser compulsória. Falta, a tanto, substrato constitucional
a permitir, quiçá, a facultatividade dessa espécie de contribuição. Não por acaso, o próprio STF, em decisão monocrática
do Min. Gilmar Mendes, entendeu não ter sido recepcionada sobredita lei estadual pela Constituição Federal vigente (RE nº
395.263-SP, 01.09.2005). Assim também o predominante entendimento do E. TJ/SP, a saber: 1ª Câm. Direito Público, Apelação
nº 994.09.383278-0, rel. Des. Aguilar Cortez, 09.02.2010; 10ª Câm. Direito Público, Apelação nº 989.021.5/7-00, rel. Des.
Torres de Carvalho, 08.02.2010; e, ainda: PREVIDÊNCIA SOCIAL - Caixa Beneficente da Polícia Militar - Desconto compulsório
de 2% sobre os vencimentos para o custeio de assistência médica e odontológica prestada pela Cruz Azul de São Paulo Impossibilidade - Art. 32, I, da Lei n. 452/74, não recepcionado pelo art. 149, § 1º, da Constituição Federal, ainda mais após
a edição da EC n. 41/03 - Facultatividade na associação, vedada a compulsoriedade - Voto vencedor que dava provimento ao
recurso contra a sentença de improcedência - Manutenção do voto vencedor - Embargos Infringentes rejeitados (Embargos
Infringentes n. 356.885-5/0-01 - São Paulo - 12ª Câmara de Direito Público - Relator: Luiz Burza Neto - 28.11.07 - M. V. Voto n. 8.914) PREVIDÊNCIA SOCIAL - Caixa Beneficente da Polícia Militar - Pretensão de desligamento da Associação Cruz
Azul e restituição das importâncias descontadas dos vencimentos - Admissibilidade - Caráter compulsório da contribuição, não
recepcionado pelo artigo 5º, XX da Constituição Federal - Restituição das importâncias descontadas somente a partir da citação
- Apelo parcialmente provido. (Apelação com Revisão n. 226.515-5/7-00 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Público - Relator:
Antonio Carlos Villen - 23.03.2006 - M. V. Voto n. 7.627) Quanto à restituição das quantias percebidas pela CBPM, valho-me
de trecho do lapidar voto do e. Des. Torres de Carvalho, a saber: “As contribuições devem ser restituídas a partir da citação; o
silêncio dos autores faz presumir a concordância com os descontos feitos enquanto sabia que o serviço médico era prestado
ou ficava à sua disposição, mas essa concordância tácita cessa a partir da citação. A citação torna a coisa litigiosa e constitui
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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