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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2013 - Página 1628

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TJSP 01/02/2013 - Pág. 1628 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1347

1628

penhorado. No caso específico desses autos, não há prova alguma de que o valor penhorado tenha aviltado a sobrevivência da
executada, havendo comprovação, ademais, que a referida conta é utilizada para pagamento de diversas dívidas (fls. 275). Sem
olvidar, ainda, que o credor conta com título executivo e possui um direito ao patrimônio do devedor e, pode, não raras vezes,
estar em situação financeira pior que o devedor. Não sem razão, ante a natureza alimentar do salário, destinado à sobrevivência
da pessoa, a jurisprudência tem admitido desconto de até 30% (trinta por cento) destes rendimentos para quitação de dívidas,
reservando o remanescente dos vencimentos para suprimento das necessidades básicas do devedor, tais como alimentação,
habitação, vestuário, higiene, transporte e outras despesas essenciais à subsistência. Diante disso, para atingir o equilíbrio
entre os objetivos do contrato e a dignidade da pessoa, deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o
princípio da razoabilidade. Frente a essa perspectiva foi que a Lei n. 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto
de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências e o Decreto n. 6.386/08, regulamento do artigo 45 da Lei n.
8.112/90, que dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos servidores públicos, determinam que a soma mensal das
prestações destinadas a abater os empréstimos realizados (consignação facultativa/voluntária) não deve ultrapassar 30% (trinta
por cento) dos vencimentos do trabalhador (inciso I do § 2º do artigo 2º e artigo 11 das Leis retrocitadas, respectivamente).
Assim, mantenho a penhora sobre 30% (trinta por cento) dos vencimentos da executada, qual seja, o valor de R$ 362,74. O
restante deve ser liberado (R$ 327,85), ficando, pois, nesta parte, levantada a penhora. Expeça-se mandado de levantamento
da quantia liberada (R$ 327,85), em favor da parte executada. Int - ADV CAMILA CAVARZERE DURIGAN OAB/SP 245783 - ADV
WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA OAB/SP 147223 ADV LUCIANA DE MATTOS PIOVEZAN OAB SP 125781
0003615-20.2007.8.26.0368 (368.01.2007.003615-0/000000-000) Nº Ordem: 000538/2007 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - PAULO DONIZETE NARDOCI X EDSON PEREIRA DOS SANTOS - (Manifeste-se a parte
autora - 3 dias - certidão de fls.119 - executado em lugar incerto e não sabido) - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP
216622 - ADV IGOR ALEXANDRE GARCIA OAB/SP 257666
0007333-25.2007.8.26.0368 (368.01.2007.007333-0/000000-000) Nº Ordem: 001083/2007 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - IAZETA & BORÇONARO LTDA ME X SABRINA A PEREIRA FENERICH E OUTROS - (Manifeste-se a parte autora - 3
dias - documento de fls.72/74) - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 - ADV FÁBIO HENRIQUE ROVATTI OAB/
SP 238058
0001532-94.2008.8.26.0368 (368.01.2008.001532-1/000000-000) Nº Ordem: 000253/2008 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Duplicata - OLIFER COMERCIAL LTDA ME X ELISIO JOSE DE LIMA NETO - Fls. 66 - Vistos. Fls.65: Cumpra-se
a sentença proferida a fls.61. Intimem-se. - ADV SILVIA REGINA FURIO OAB/SP 218355
0001969-38.2008.8.26.0368 (368.01.2008.001969-0/000000-000) Nº Ordem: 000299/2008 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cheque - PAULO SERGIO FALOPPA - ME X VALDEMAR GARCIA - Fls. 71 - Vistos. Fls.69/70: Determino o
bloqueio do veículo penhorado. Oficie-se à CIRETRAN e designe-se dia e horário para a realização da hasta pública. Intimemse. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 - ADV FÁBIO HENRIQUE ROVATTI OAB/SP 238058
0001969-38.2008.8.26.0368 (368.01.2008.001969-0/000000-000) Nº Ordem: 000299/2008 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cheque - PAULO SERGIO FALOPPA - ME X VALDEMAR GARCIA - (manifeste-se a credora - 3 dias - certidão
de fls 73: penhora de fls.61 - não regular para o cumprimento do resp. despacho de fls.71) - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI
OAB/SP 126973 - ADV FÁBIO HENRIQUE ROVATTI OAB/SP 238058
0005964-59.2008.8.26.0368 (368.01.2008.005964-8/000000-000) Nº Ordem: 000002/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - SILVIA REGINA DEFINI E CIA LTDA ME X JAIR APARECIDO MORSELLI - (Manifeste-se a credora - 3 dias
- certidão de fls.82) - ADV FÁTIMA DE JESUS SOARES OAB/SP 172228
0000785-13.2009.8.26.0368 (368.01.2009.000785-0/000000-000) Nº Ordem: 000173/2009 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cheque - LUIZ CARLOS BOER X NILZA ANTONIA RODRIGUES - Fls. 55 - Vistos. Fls.58: Indefiro, tendo em
vista que o processo foi julgado extinto sem julgamento do mérito a fls.55. Certifique-se o trânsito em julgado, coloquem-se
os documentos que instruem a inicial à disposição do autor e façam-se as comunicações necessárias. Após, permaneçam os
autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo para serem destruídos. Intimem-se. - ADV ADILSON ALEXANDRE
MIANI OAB/SP 126973 - ADV FÁBIO HENRIQUE ROVATTI OAB/SP 238058
0001641-74.2009.8.26.0368 (368.01.2009.001641-5/000000-000) Nº Ordem: 000418/2009 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Acidente de Trânsito - M E S COMERCIO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA ME X LEONILDA NAVARINE
PAGANOTTI - Fls. 108/110 - Vistos. Fls. 99/107:defiro parcialmente. Dispõe o artigo 649, inciso IV, do CPC, que são
impenhoráveis, entre outras rendas, os salários, proventos e ganhos de trabalhador autônomo. A leitura de tal dispositivo legal
poderia conduzir à interpretação de que o saldo existente na conta bancária em que o trabalhador recebe seus ganhos seria,
pois, insuscetível de constrição judicial.Tal interpretação, contudo, não é a que perfilho. Isso porque a inteligência do dispositivo
exige que se distingam duas situações diversas, quais sejam: a do direito à percepção dos salários, enquanto ainda em poder
da fonte pagadora; e a do salário ou ganho já incorporado ao patrimônio do trabalhador, após sua percepção. O que pretendeu
o legislador (interpretação teleológica) foi tornar impenhorável o direito do trabalhador à percepção de seus ganhos, impedindo,
assim, o desconto do débito exequendo em folha de pagamento. Uma vez ingressado na conta bancária do devedor, o valor
correspondente ao salário ou ganho passa a ter natureza comum, igual à do restante de seu patrimônio, não existindo óbice
legal a que seja penhorado em regular procedimento executório. Conforme preleciona João Roberto Parizato: “a partir do
momento que entram na esfera de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta corrente bancária, transformandose em dinheiro, coisa fungível, poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta corrente e importâncias em dinheiro são
suscetíveis de penhora” (Da penhora e da impenhorabilidade de bens no CPC e na Lei nº 8.009/90. SP, Editora de Direito,
1998, p. 24). Interpretação diversa levaria a crer serem impenhoráveis quaisquer dos bens adquiridos por trabalhadores, se
o fossem com o dinheiro percebido a título de remuneração. Em suma, a impenhorabilidade referida se aplica tão-somente
aos ganhos vincendos, devendo-se considerar os vencidos já definitivamente incorporados ao patrimônio de seu titular. De
fato, sendo de ordinário que os cidadãos sustentem-se por meio de salários, honorários, subsídios, etc, restariam insatisfeitas
praticamente todas as execuções em face de pessoas físicas caso se entenda que o dinheiro auferido com o trabalho fosse
absolutamente impenhorável, mormente quando já constituir uma reserva de capital. Nesse sentido: “tendo o valor entrado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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