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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2013 - Página 1627

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TJSP 01/02/2013 - Pág. 1627 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1347

1627

que acabou por aceitar a proposta de suspensão condicional do processo.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
do Ministério Público, para ABSOLVER SUMARIAMENTE ESPEDICTO RODRIGUES JUNIOR e EMERSON ROGÉRIO ALVES
DE LIMA, qualificados nos autos, da imputação a que respondem, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo
Penal.Cobre-se a devolução da carta precatória expedida, para oitiva do réu EMERSON, independentemente de cumprimento.P.
R. I. C. - Advogados: ADILSON ALEXANDRE MIANI - OAB/SP nº.:126973;
Processo nº.: 0001000-81.2012.8.26.0368 (368.01.2012.001000-5/000000-000) - Controle nº.: 000036/2012 - Partes: Justiça
Pública X [Parte Protegida] J. B. P. - Fls.: 23/23vº.: Processo 036/2012 VISTOS.1. Diante de vedação expressa (artigo 41 da
Lei Federal nº 11.340/2006), inaplicável ao presente caso os benefícios da Lei nº 9.099/95.Assim, recebo a denúncia de folhas
01-D/02-D, porque contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, indicando a existência de prova da
materialidade do crime e indícios de autoria.2. Processe-se pelo rito sumário (art. 394, § 1º, II, CPP).3. Providencie a serventia
a formação de autos apensos para juntada de Folha de Antecedentes e certidões existentes em nome do(a)(s) réu(é)(s).4. Nos
termos do artigo 396 do CPP, CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião
em que poderá exercer ampla defesa, arguir preliminares, oferecer documentos e especificar as provas que pretende produzir,
indicando até 05 testemunhas, devidamente qualificadas, com indicação do endereço onde possam ser encontradas, requerendo
sua intimação.O Oficial de Justiça deverá indagar ao réu, no ato da citação, se possui advogado constituído, certificando tudo em
mandado. Em caso positivo, intime-se o advogado indicado para apresentar defesa preliminar, nos termos supramencionados.
No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do
defensor constituído (art. 396, parágrafo único, CPP).5. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado,
não constituir defensor, oficie-se à OAB local, para a indicação de advogado dativo, que será nomeado por este juízo, devendo,
ato contínuo, ser intimado pessoalmente para ofertar a resposta no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do item 4.6. Requisite-se
o formal indiciamento do réu.INT. Ciência ao MP. - - (Fica o Dr. Marcel Gustavo Bahdur Vieira, INTIMADO de que nomeado para
atuar na defesa do réu Jose Braz Paniagua, conforme indicação juntada a fls. 58/59 nos autos do Processo Crime n. 36/2012,
devendo comparecer no Cartório do 3º Ofício Judicial Criminal a fim de assinar o TERMO DE COMPROMISSO DEFENSOR
DATIVO; Fica INTIMADO ainda, para, no prazo legal (10 dias), apresentar DEFESA PRELIMINAR, nos termos dos itens 4 e 5 da
r. decisão de fls. 23/23vº.) - Advogados: MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA - OAB/SP nº.:184768;
Processo nº.: 0000068-59.2013.8.26.0368 - Controle nº.: 000007/2013 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte Protegida] R.
D. S. B. - Fls. 19 (Apenso Pedido de Liberdade Provisória): Autos de n. 007/2013
Vistos. Trata-se de requerimento de
Liberdade provisória, formulado em favor do acusado Rafael de Souza Balduino. Em cumprimento ao Mandado de busca e
apreensão domiciliar na Rua Nelly Bahdur Cano, 745, nesta cidade, o acusado foi autuado em flagrante delito, por infração ao
artigos 33 da Lei 11.343/2006, Por decisão proferida em 09/01/2013, foi convertida a prisão em flagrante, pelas razões expostas
às fls. 38/vº. Não houve qualquer modificação da situação do acusado. Assim, indeferido o pedido formulado pela defesa e
mantenho a custódia cautelar do acusado, para a garantia da ordem pública. INT.Ciência ao MP.Monte Alto, 18/01/2013.- Ayman
Ramadan -Juiz Substituto - Advogados: AUREA LIMA DE OLIVEIRA CAROSIO - OAB/SP nº.:114382; ROBERTO LUIZ CAROSIO
- OAB/SP nº.:45254;

Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - Comarca de Monte Alto
JUIZ DE DIREITO: JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET
0004529-60.2002.8.26.0368 (368.01.2002.004529-4/000000-000) Nº Ordem: 000602/2002 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cheque - LEONILDO COLOMBINO NETO MONTE ALTO ME X VALERIA ORTENCIO BARATO - Fls. 278/280 Vistos. Fls. 270/273:defiro parcialmente. Dispõe o artigo 649, inciso IV, do CPC, que são impenhoráveis, entre outras rendas,
os salários, proventos e ganhos de trabalhador autônomo. A leitura de tal dispositivo legal poderia conduzir à interpretação
de que o saldo existente na conta bancária em que o trabalhador recebe seus ganhos seria, pois, insuscetível de constrição
judicial.Tal interpretação, contudo, não é a que perfilho. Isso porque a inteligência do dispositivo exige que se distingam duas
situações diversas, quais sejam: a do direito à percepção dos salários, enquanto ainda em poder da fonte pagadora; e a do
salário ou ganho já incorporado ao patrimônio do trabalhador, após sua percepção. O que pretendeu o legislador (interpretação
teleológica) foi tornar impenhorável o direito do trabalhador à percepção de seus ganhos, impedindo, assim, o desconto do
débito exequendo em folha de pagamento. Uma vez ingressado na conta bancária do devedor, o valor correspondente ao salário
ou ganho passa a ter natureza comum, igual à do restante de seu patrimônio, não existindo óbice legal a que seja penhorado
em regular procedimento executório. Conforme preleciona João Roberto Parizato: “a partir do momento que entram na esfera
de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível,
poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora” (Da
penhora e da impenhorabilidade de bens no CPC e na Lei nº 8.009/90. SP, Editora de Direito, 1998, p. 24). Interpretação diversa
levaria a crer serem impenhoráveis quaisquer dos bens adquiridos por trabalhadores, se o fossem com o dinheiro percebido
a título de remuneração. Em suma, a impenhorabilidade referida se aplica tão-somente aos ganhos vincendos, devendo-se
considerar os vencidos já definitivamente incorporados ao patrimônio de seu titular. De fato, sendo de ordinário que os cidadãos
sustentem-se por meio de salários, honorários, subsídios, etc, restariam insatisfeitas praticamente todas as execuções em face
de pessoas físicas caso se entenda que o dinheiro auferido com o trabalho fosse absolutamente impenhorável, mormente quando
já constituir uma reserva de capital. Nesse sentido: “tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que
tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a
verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável” (E. STJ, 3ª T, RMS 25.397, Min. Nancy Andrighi, j. 14.10.2008). Na
mesma linha, confira-se: “É possível a penhora de salário do devedor, servidor público, em percentual condizente com a sua
capacidade econômica, desde que provado que o valor constritado não afetará o postulado da dignidade da pessoa humana. À
mingua de tal prova, pode ser deferida a penhora sobre 10% de seus rendimentos líquidos, que, presumidamente, não afetará a
saúde financeira do devedor e satisfará o direito do credor” (RT 870/376) Ademais, entender-se como impenhorável a quantia de
quarenta salários mínimos, num país cujo salário mínimo atinge o montante de R$ 622,00, e cuja maioria da população perceba
tal quantia, é ferir o princípio da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da igualdade, que devem vigorar para toda e
qualquer pessoa, inclusive o credor, considerando-se, como dantes salientado, que o trivial é que todo ser humano se sustente e
arque com suas despesas por meio de seus vencimentos, os quais são substituídos, posteriormente, por proventos, e, também,
por meio de suas economias, como a poupança. O que sobejar, portanto, o valor necessário à sua manutenção, há de ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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