TJSP 01/02/2013 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1347
2002
causa pode ser corrigido ex officio, uma vez que tal assunto, por ser matéria de ordem pública e pelos efeitos processuais a que
dá causa, deve ficar sob fiscalização do julgador, inclusive porque envolve interesse tributário do Estado (Ap. 1199-84, 4.4.84,
7ª CC 1° TARJ, Rel. Juiz CARPENA AMORIM, in Arruda Alvim e Tereza Arruda Alvim Pinto, Jurisprudência do CPC, Ed. RT,
Vol. 16, 1978, p. 228). Quando há critério fixador do valor da causa atribuído em lei, incumbe ao julgador corrigi-lo de ofício e
adequar ao estabelecimento na legislação. Sendo assim, sirvo da presente e corrijo o valor da causa para R$ 26.500,00 anotese. Deve ser indicado que, no presente caso resta caracterizada hipótese de ultrapassagem do valor de alçada dos Juizados
Especiais Cíveis. Destarte, devem ser apresentados os seguintes julgados sobre o tema: CONTRATO CONCESSÃO CRÉDITO.
Ação revisional de juros praticados pelo recorrente. Contrato de CDC firmado no montante de R$ 45.694,00 (quarenta e cinco
mil, seiscentos e noventa e quatro reais). Art. 259, CPC. Valor de alçada dos juizados ultrapassado. Incompetência do juízo em
razão do valor. Critério absoluto. Sentença reformada. Recurso provido. 1. Ultrapassado o valor da alçada do juizado, impõe-se a
extinção do processo, a teor do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. (TJ-BA; Rec. 147027-2/2007-1; Quinta Turma Recursal; Rel.
Juiz Carlos Roberto Santos Araujo; DJBA 15/04/2009) VALOR DE ALÇADA DO JUIZADO ULTRAPASSADO. INCOMPETÊNCIA
DO JUIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Ultrapassado o valor de alçado do juizado, impõe-se a extinção
do processo, a teor do art. 51. II. Lei nº 9.099/95. (TJ-BA; Rec. 51945-6/2006-3; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Sandra
Inês Moraes Rusciolelli Azevedo; Julg. 11/12/2007; DJBA 14/02/2008) AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO
CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO. Confecção de móveis sob medida. Vícios de
qualidade por inadequação. Complexidade da prova. Valor do contrato excedendo a alçada de competência do juizado. Extinção
do processo sem julgamento de mérito. (TJ-RS; RCív 71001804442; Novo Hamburgo; Primeira Turma Recursal Cível; Rel.
Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 11/12/2008; DOERS 17/12/2008; Pág. 95) Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo
com fulcro no artigo 51, II da Lei n. 9099/95. Indefiro os benefícios da gratuidade processual, atentando-se ao fato que o autor
adquiriu veículo em montante superior a 40 salários mínimos, bem como efetuou a contratação de advogado particular, o que
demonstra a sua capacidade econômica financeira, não sendo pobre na acepção jurídica do termo. Sem custas ou honorários,
diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que os documentos acostados aos autos ficarão anexados
à ficha-memória pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Neste lapso,
poderão ser eles retirados a requerimento das partes interessadas, sem deixar cópias no lugar delas. Oportunamente, arquivese. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça
gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso
não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o
recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para
este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde
a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos, 15 de janeiro de 2013. BÁRBARA TARIFA
MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV SERGIO DEVIENNE OAB/SP 64640 - ADV PATRICIA SABRINA GOMES OAB/SP 233382
- ADV MARCOS FERNANDO ESPOSTO OAB/SP 272158 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
0013840-37.2011.8.26.0408 (408.01.2011.013840-0/000000-000) Nº Ordem: 004814/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - BENEDITO DOS SANTOS X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - Fls. 52/55 - VISTOS. BENEDITO DOS SANTOS, qualificado nos autos, intentou a presente ação declaratória
de nulidade de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito em face de BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO requerendo a devolução, em dobro, dos valores cobrados em contrato de financiamento de veículo sob
o título de taxa de tarifa e cadastro por serem, tais cobranças, ônus da instituição financeira e não serviços prestados ao
consumidor de maneira que abusiva e ilícita a inclusão de tarifas, tais como as mencionadas, nas parcelas do financiamento.
A requerida apresentou defesa a fls. 14/26. No mais, dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO. Cuida-se de pedido de restituição de tarifas indevidamente pagas pela requerente em virtude do
financiamento de um veículo automotor. Alega o autor que tais tarifas foram embutidas indevidamente no valor das parcelas,
sustentando representarem indevida vantagem auferida pela instituição financeira. Apresenta-se, neste caso, a incidência da
aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, artigo 259, V, in literis: “V - quando o litígio tiver por objeto a existência,
validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato”. (grifo nosso). O valor da causa pode
ser corrigido ex officio, uma vez que tal assunto, por ser matéria de ordem pública e pelos efeitos processuais a que dá causa,
deve ficar sob fiscalização do julgador, inclusive porque envolve interesse tributário do Estado (Ap. 1199-84, 4.4.84, 7ª CC
1° TARJ, Rel. Juiz CARPENA AMORIM, in Arruda Alvim e Tereza Arruda Alvim Pinto, Jurisprudência do CPC, Ed. RT, Vol. 16,
1978, p. 228). Quando há critério fixador do valor da causa atribuído em lei, incumbe ao julgador corrigi-lo de ofício e adequar
ao estabelecimento na legislação. Sendo assim, sirvo da presente e corrijo o valor da causa, tendo em vista o que consta no
boleto bancário de fls. 10, para R$ 66.850,80 anote-se. Deve ser indicado que, no presente caso resta caracterizada hipótese
de ultrapassagem do valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis. Destarte, devem ser apresentados os seguintes julgados
sobre o tema: CONTRATO CONCESSÃO CRÉDITO. Ação revisional de juros praticados pelo recorrente. Contrato de CDC
firmado no montante de R$ 45.694,00 (quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais). Art. 259, CPC. Valor de alçada
dos juizados ultrapassado. Incompetência do juízo em razão do valor. Critério absoluto. Sentença reformada. Recurso provido.
1. Ultrapassado o valor da alçada do juizado, impõe-se a extinção do processo, a teor do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
(TJ-BA; Rec. 147027-2/2007-1; Quinta Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Roberto Santos Araujo; DJBA 15/04/2009) VALOR DE
ALÇADA DO JUIZADO ULTRAPASSADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Ultrapassado o valor de alçado do juizado, impõe-se a extinção do processo, a teor do art. 51. II. Lei nº 9.099/95. (TJ-BA;
Rec. 51945-6/2006-3; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo; Julg. 11/12/2007; DJBA
14/02/2008) AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER OU RESOLUÇÃO
DE CONTRATO. Confecção de móveis sob medida. Vícios de qualidade por inadequação. Complexidade da prova. Valor
do contrato excedendo a alçada de competência do juizado. Extinção do processo sem julgamento de mérito. (TJ-RS; RCív
71001804442; Novo Hamburgo; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 11/12/2008; DOERS
17/12/2008; Pág. 95) Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 51, II da Lei n. 9099/95. Indefiro os
benefícios da gratuidade processual, atentando-se ao fato que o autor adquiriu veículo em montante superior a 40 salários
mínimos, bem como efetuou a contratação de advogado particular, o que demonstra a sua capacidade econômica financeira,
não sendo pobre na acepção jurídica do termo. Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Consigno, por fim, que os documentos acostados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo de 90 dias, contados
do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Neste lapso, poderão ser eles retirados a requerimento das partes
interessadas, sem deixar cópias no lugar delas. Oportunamente, arquive-se. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso
inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º