TJSP 01/02/2013 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1347
2014
prova. Valor do contrato excedendo a alçada de competência do juizado. Extinção do processo sem julgamento de mérito. (TJRS; RCív 71001804442; Novo Hamburgo; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 11/12/2008;
DOERS 17/12/2008; Pág. 95) Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 51, II da Lei n. 9099/95.
Indefiro os benefícios da gratuidade processual, atentando-se ao fato que o autor adquiriu veículo em montante superior a
40 salários mínimos, bem como efetuou a contratação de advogado particular, o que demonstra a sua capacidade econômica
financeira, não sendo pobre na acepção jurídica do termo. Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei
9099/95. Consigno, por fim, que os documentos acostados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo de 90 dias,
contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Neste lapso, poderão ser eles retirados a requerimento
das partes interessadas, sem deixar cópias no lugar delas. Oportunamente, arquive-se. Ressalte-se que o valor do preparo
do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das
seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei
9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre
o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação
não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º,
da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos, 08 de janeiro de 2013. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV
CLOVIS FRANCO PENTEADO OAB/SP 297736 - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV
PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
0014873-62.2011.8.26.0408 (408.01.2011.014873-4/000000-000) Nº Ordem: 005556/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - VANIA MARIA DUTRA REIS DE MELO X BANCO GMAC S/A - VISTOS. VANIA MARIA
DUTRA REIS DE MELO, qualificada nos autos, intentou a presente ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c.
repetição de indébito em face de BANCO GMAC S/A requerendo a devolução, em dobro, dos valores cobrados em contrato de
financiamento de veículo sob o título de taxa de cadastro, serviços de terceiros e tarifa de emissão de boleto por serem, tais
cobranças, ônus da instituição financeira e não serviços prestados ao consumidor de maneira que abusiva e ilícita a inclusão
de tarifas, tais como as mencionadas nas parcelas do financiamento. A requerida apresentou defesa a fls. 81/90. No mais,
dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Cuida-se de pedido de
restituição de tarifas indevidamente pagas pela requerente em virtude do financiamento de um veículo automotor. Alega a autora
que tais tarifas foram embutidas indevidamente no valor das parcelas, sustentando representarem indevida vantagem auferida
pela instituição financeira. Apresenta-se, neste caso, a incidência da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, artigo
259, V, in literis: “V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio
jurídico, o valor do contrato”. (grifo nosso). O valor da causa pode ser corrigido ex officio, uma vez que tal assunto, por ser
matéria de ordem pública e pelos efeitos processuais a que dá causa, deve ficar sob fiscalização do julgador, inclusive porque
envolve interesse tributário do Estado (Ap. 1199-84, 4.4.84, 7ª CC 1° TARJ, Rel. Juiz CARPENA AMORIM, in Arruda Alvim e
Tereza Arruda Alvim Pinto, Jurisprudência do CPC, Ed. RT, Vol. 16, 1978, p. 228). Quando há critério fixador do valor da causa
atribuído em lei, incumbe ao julgador corrigi-lo de ofício e adequar ao estabelecimento na legislação. Sendo assim, sirvo da
presente e corrijo o valor da causa para R$ 30.640,55, anote-se. Deve ser indicado que, no presente caso resta caracterizada
hipótese de ultrapassagem do valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis. Destarte, devem ser apresentados os seguintes
julgados sobre o tema: CONTRATO CONCESSÃO CRÉDITO. Ação revisional de juros praticados pelo recorrente. Contrato
de CDC firmado no montante de R$ 45.694,00 (quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais). Art. 259, CPC.
Valor de alçada dos juizados ultrapassado. Incompetência do juízo em razão do valor. Critério absoluto. Sentença reformada.
Recurso provido. 1. Ultrapassado o valor da alçada do juizado, impõe-se a extinção do processo, a teor do art. 51, inciso II,
da Lei nº 9.099/95. (TJ-BA; Rec. 147027-2/2007-1; Quinta Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Roberto Santos Araujo; DJBA
15/04/2009) VALOR DE ALÇADA DO JUIZADO ULTRAPASSADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. Ultrapassado o valor de alçado do juizado, impõe-se a extinção do processo, a teor do art. 51. II. Lei
nº 9.099/95. (TJ-BA; Rec. 51945-6/2006-3; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo; Julg.
11/12/2007; DJBA 14/02/2008) AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER
OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO. Confecção de móveis sob medida. Vícios de qualidade por inadequação. Complexidade da
prova. Valor do contrato excedendo a alçada de competência do juizado. Extinção do processo sem julgamento de mérito. (TJRS; RCív 71001804442; Novo Hamburgo; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 11/12/2008;
DOERS 17/12/2008; Pág. 95) Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 51, II da Lei n. 9099/95.
Indefiro os benefícios da gratuidade processual, atentando-se ao fato que o autor adquiriu veículo em montante superior a
40 salários mínimos, bem como efetuou a contratação de advogado particular, o que demonstra a sua capacidade econômica
financeira, não sendo pobre na acepção jurídica do termo. Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei
9099/95. Consigno, por fim, que os documentos acostados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo de 90 dias,
contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Neste lapso, poderão ser eles retirados a requerimento
das partes interessadas, sem deixar cópias no lugar delas. Oportunamente, arquive-se. Ressalte-se que o valor do preparo
do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das
seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei
9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre
o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação
não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo
1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos, 17 de janeiro de 2013. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito
- ADV SERGIO DEVIENNE OAB/SP 64640 - ADV PATRICIA SABRINA GOMES OAB/SP 233382 - ADV MARCOS FERNANDO
ESPOSTO OAB/SP 272158 - ADV ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO OAB/SP 152305
0014937-72.2011.8.26.0408 (408.01.2011.014937-5/000000-000) Nº Ordem: 005579/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - LUCIANO AUGUSTO DE SOUZA X BANCO PANAMERICANO S/A - VISTOS. LUCIANO
AUGUSTO DE SOUZA, qualificado nos autos, intentou a presente ação revisional de contrato de financiamento para aquisição
de bens, garantido por alienação fiduciária em face de BANCO PANAMERICANO S/A requerendo a devolução, em dobro, dos
valores cobrados em contrato de financiamento de veículo sob o título de tarifa de cadastro, seguro e serviços de terceiros por
serem, tais cobranças, ônus da instituição financeira e não serviços prestados ao consumidor de maneira que abusiva e ilícita a
inclusão de tarifas, tais como as mencionadas nas parcelas do financiamento e, para tanto, apresentou cópia da cédula de
crédito bancário decorrente do contrato de financiamento encetado com a requerida (fls. 21). A requerida apresentou defesa a
fls. 31/50. No mais, dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Cuida-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º