TJSP 01/02/2013 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1347
2080
criança BEATRIZ PRIETO DOS SANTOS apresenta quadro de hipertrofia de amigdalas e hipertrofia da adenóide, submetendose a constante uso de antibiótico, sendo que os variados tratamentos clínicos não surtiram o efeito almejado, motivo pelo qual
necessita de procedimento cirúrgico. Acrescentou que as vagas para cirurgia são disponibilizadas pela Direção Regional de
Saúde de Marília, mas que existem 78 pacientes na fila de espera, com previsão de atendimento de aproximadamente 01 ano
e 03 meses. Ao final, pediu a realização de tratamento cirúrgico, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária. A petição inicial
foi instruída com documentos (fls. 11/35). A Fazenda Estadual ingressou no feito (fls. 42). Após regular notificação, a autoridade
impetrada apresentou informações defendendo a regularidade do ato atacado (fls. 47/50). É o relatório. Fundamento e Decido.
A concessão da ordem é medida de rigor. Os documentos de fls. 16, 20/21 e 22 elucidam a necessidade da criança BEATRIZ
PRIETO DOS SANTOS ser submetida à cirurgia. Segundo informação de fls. 20/21 há uma fila de espera para procedimento
cirúrgico de 78 pessoas, sendo que são disponibilizadas mensalmente aproximadamente 05 vagas. Em consonância com tal
informação, a autora deveria esperar “na fila” por aproximadamente 01 ano e 03 meses, como mencionado pelo autor na inicial.
Dessa forma, conclui-se que o Estado não está cumprindo seu dever de saúde esculpido na Carta Magna, até porque se trata
de criança com constante uso de antibióticos desde os 02 anos de idade (atualmente conta com 05 anos de idade - fls. 14),
sem que o tratamento clínico oferecesse melhores perspectivas. Friso que não se está ofendendo o princípio da Separação dos
Poderes, nem mesmo o da isonomia, mas apenas dando guarida à dignidade da pessoa humana, pois conforme informação
de fls. 22, “quanto antes a cirurgia seja realizada, melhor seria para o estado de saúde da paciente”. Por outro lado, não se
exige, também, a imediata intervenção, dada a peculiaridade da situação, mas que o seja num prazo razoável, que reputo de 03
meses. Em outras palavras, presente o direito líquido e certo. Ante todo o exposto, julgo procedente a presente ação, o que faço
para CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, determinando-se que seja fornecido a criança BEATRIZ PRIETO DOS SANTOS o
serviço médico adequado, consistente no tratamento cirúrgico prescrito, no prazo de 03 meses, sob pena de multa diária que fixo
em R$ 200,00. Incabível a fixação de verba honorária (Art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Custas
ex lege. Oficie-se à autoridade coatora. Recorro de ofício (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09). P.R I.C. Pacaembu, 19 de novembro
de 2012 RODRIGO ANTONIO MENEGATTI Juiz de Direito Certifico e dou fé, nos termos do Provimento CG nº 16/2009, que o
teor da presente sentença corresponde com o da constante dos autos. Pacaembu, 26 de novembro de 2012.________________
Álvaro Roberto Vecchiatti-Supervisor de Serviço-MTJ -306.315 - ADV ROSANA MARTINS KIRSCHKE OAB/SP 120139
0004913-39.2012.8.26.0411 (411.01.2012.004913-1/000000-000) Nº Ordem: 001204/2012 - Procedimento Ordinário Diárias e Outras Indenizações - ARISTIDES APOLINARIO DA CRUZ X FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - Fls. 23 - Vistos. Ante a
declaração de fl.13 concedo a (ao) autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuidade. Anote-se. Cite-se o(a)(s) ré(u)(s)
para os termos da ação com as advertências de praxe, como requerido. Int. Pac., 06.11.2012 - ADV RUBENS PAULO SCIOTTI
PINTO DA SILVA OAB/SP 233932
0005068-42.2012.8.26.0411 (411.01.2012.005068-8/000000-000) Nº Ordem: 001247/2012 - Embargos à Execução - Nulidade
/ Inexigibilidade do Título - MUNICIPIO DE PACAEMBU X ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADAÇAO E DISTRIBUIÇAO
ECAD - Fls. 16 - Recebo os presentes embargos para discussão, e suspendo os autos principais, certificando-se. À impugnação.
Int. Pac., 12.11.2012 - ADV EDSON MICALI OAB/SP 31445 - ADV JURANDIR ANTONIO CARNEIRO OAB/SP 129884 - ADV
ADRIANO BENEVENUTO OAB/SP 132701 - ADV MAURICIO IMIL ESPER OAB/SP 44435
0005095-25.2012.8.26.0411 (411.01.2012.005095-0/000000-000) Nº Ordem: 001250/2012 - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X OSORIO PEREIRA BRITO - Fls. 24 - Recebo
os presentes embargos para discussão, e suspendo os autos principais, certificando-se. À impugnação. Int. Pac., 12.11.2012 ADV DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI OAB/SP 125208 - ADV FREDERICO FERNANDES REINALDE OAB/SP
167532 - ADV LOREN PATRICIA DE MOURA RIGAZZO OAB/SP 277928
0005437-36.2012.8.26.0411 (411.01.2012.005437-2/000000-000) Nº Ordem: 001313/2012 - Execução de Alimentos - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - V. G. D. S. S. X N. D. D. S. J. - Fls. 22 - Processo nº 1313/12 Ação: EXECUÇÃO
DE ALIMENTOS Requerente: V.G.S.S. menor impúbere, repr. por sua mãe FERNANDA CRISTINA GONÇALVES DA SILVA
Requerido: NATALICIO DIAS DE SOUZA JUNIOR, brasileiro, residente e domiciliado na Rua Anacleto Rodrigues Monge, nº
230 - PACAEMBU-SP. Vistos. Fls.09/10: Defiro a gratuidade. Anote-se. Cite-se o requerido do teor da inicial, procedendo sua
intimação para, em três dias, pagar o débito discriminado na inicial, acrescido de eventuais parcelas vincendas, provar que
já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo sob pena de prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado,
seguindo ainda, cópia da inicial, fazendo parte integrante deste. Int. Pacaembu, 21 de janeiro de 2013. RODRIGO ANTONIO
MENEGATTI Juiz de Direito - ADV MARCIO HENRIQUE LANZA OAB/SP 256323
0005280-63.2012.8.26.0411 (411.01.2012.005280-2/000000-000) Nº Ordem: 001360/2012 - Alvará Judicial - Levantamento
de Valor - TOSHICO TANINO YAMAUTI E OUTROS X SHIGUERU YAMAUTI - Fls. 33 - = C E R T I D Ã O = Certifico e dou fé
haver que para atualizar o presente feito foi encaminhado ao D.J.E., o seguinte: “Nota do Cartório: Requerente/Procurador retirar
ALVARÁ com prazo de trinta (30) dias, que se encontra na contracapa dos autos..., no prazo de dez(10) dias.” Pacaembu, 23 de
janeiro de 2013 - ADV CARLOS ISKE NAKAMURA OAB/SP 21387 - ADV MARICY HIROMI ITO NAKAMURA OAB/SP 315382
0006032-35.2012.8.26.0411 Nº Ordem: 000011/2013 - Carta Precatória Cível - Oitiva - CLEUSA MORELLI X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 18 - Vistos. 1. Designo audiência para o dia _25_ de _MARÇO__ de 2013,
às _14:10_horas. 2. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas para comparecimento. 3. Comunique-se ao Juízo
Deprecante. 4. Ciência ao M.P., se necessário. Int. Pac., 11.01.2013 - ADV ZENAIDE MANSINI GONÇALVES OAB/SP 250207 Número do Processo Origem: 0007030-32/2012 - Vara Deprecante: Juizado Especial Federal Cível da 34ª Subseção Judiciária
- Americana -SP
0000093-40.2013.8.26.0411 Nº Ordem: 000036/2013 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - JOSE PEREIRA MESQUITA X MUNICIPIO DE IRAPURU - Fls. 70/73 - VISTOS. JOSÉ
PEREIRA MESQUITA ajuizou a presente ação de MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE
IRAPURU, alegando, em síntese, que é portador de degeneração macular relacionada a idade (DRMI) associado a membrana
neovascular sub-retiniana no olho direito, motivo pelo qual necessita do tratamento consistente em aplicações de substância
anti-VGEGF intra-vítrea. Aduz, também, que dada à situação econômica e custo do medicamento não possui meios de adquirilo. Ao final, inclusive em sede liminar, pediu que o impetrado promova o fornecimento do medicamento de que necessita. Com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º