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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2013 - Página 2079

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TJSP 01/02/2013 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1347

2079

a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, não tendo apresentado qualquer justificativa, nem pago a dívida. Portanto,
ficou comprovado o seu descrédito pela Justiça e, principalmente, pelo filho. Dessa feita, ante a falta de justificativa, decreto a
PRISÃO CIVIL do executado SAMUEL DUARTE, pelo prazo de (02) dois meses, o que faço com fulcro no artigo 733, parágrafo
primeiro, do Código de Processo Civil. Anote-se que nos termos da Súmula 309 do STJ (23/05/2005), a prisão apenas só poderá
ser ilidida com o pagamento das três parcelas anteriores ao ajuizamento, bem como das que venceram durante o processo.
Expeça-se mandado de prisão. Int. Pac., 07.11.2012 - ADV JACEMIR MÁRCIO DE SANT’ANA OAB/SP 242036
0003552-84.2012.8.26.0411 (411.01.2012.003552-0/000000-000) Nº Ordem: 000847/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução J. D. S. F. X C. C. C. - Fls. 24/26 - VISTOS. JAQUELINE DOS SANTOS FERREIRA, já qualificada nos autos, move a presente
AÇÃO DE DIVÓRCIO c.c. GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PENSÃO ALIMENTÍCIA, em face de CHRISTIAN
CARLOS CAETANO. Relata que conviveu com o requerido durante 3 anos e que em 22 de junho de 2010 se casaram com
comunhão parcial de bens e, que da união entre os mesmos, advieram o nascimento dos filhos, FELIPE ANSELMO FERREIRA
CAETANO, CRISTIELEN SAMIRA FERREIRA CAETANO e ANA JULIA FERREIRA CAETANO, menores impúberes, que estão
sob sua guarda de fato. Aduz que, com frequência, o requerido ingere bebida alcoólica, chegando ficar agressivo, assim, diante
de tal situação, há cerca de 5 meses, resolveram se separar e, então, o requerido deixou a residência, indo morar em outro lugar.
Ao final, pleiteia: 1 - a guarda dos filhos, reservando ao requerido direito de visitas, que poderá ser exercido aos domingos das
9:00 às 19:00 horas; 2 - Liminar de fixação de alimentos provisórios, bem como alimentos definitivos no valor correspondente
a 1/3 do salário mínimo nacional vigente; 3 - Que seja decretado o divórcio, julgando totalmente procedente o presente pedido
(fls. 02/05). Juntou documentos (fls. 06/13). Fixados alimentos provisórios, bem como designada audiência de conciliação (fls.
14), onde a mesma restou prejudicada (fls. 20). O prazo de contestação decorreu “in albis” por parte do requerido (fls. 21).
O Ministério Público se manifestou pela procedência do disposto na inicial (fls. 22). É o relatório Fundamento e Decido. O
feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade da produção de outras provas. No que tange ao pedido de
divórcio, verifico que se encontram satisfeitas as exigências legais, principalmente diante da vigência da EC nº 66/2010, ao
Art. 226, § 6º, da CF, que suprimiu qualquer requisito para a dissolução do casamento civil. Com relação à guarda dos filhos
menores, os mesmos permanecerão com a autora, situação atual, até porque inexistem notícias desabonadoras. No que diz
respeito à pensão alimentícia dos filhos, entendo por razoável a fixação da verba alimentar no importe de 1/3 (um terço) do
salário mínimo nacional vigente, montante pleiteado inicialmente, que encontra respaldo na presunção que nenhum trabalhador
aufere menos que 01 (um) salário mínimo mensalmente. Deixo de estabelecer direito de visitação, pois temerário diante dos
fatos alegados inicialmente, no sentido de que o requerido constantemente ingere bebidas alcoólicas e fica agressivo. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, o que faço para: 1 - decretar o divórcio do casal, com fundamento na
EC nº 66/2010 e Art. 226, § 6º, da CF; 2 - Concedo a guarda definitiva dos menores, FELIPE ANSELMO FERREIRA CAETANO,
CRISTIELEN SAMIRA FERREIRA CAETANO e ANA JULIA FERREIRA CAETANO BEATRIZ FRANCINE BRITO, em favor da
requerente 3 - condenar o requerido CHRISTIAN CARLOS CAETANO a pagar, mensalmente, aos filhos, acima mencionados,
a título de pensão alimentícia, o valor correspondente a 1/3 do salário mínimo nacional vigente, com vencimento todo dia 10
(dez) de cada mês, devidos desde a citação. Em consequência, extingo o processo, o que faço com fundamento no art. 269,
I, do Código de Processo Civil Assim, em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas
processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00, observando-se o disposto no artigo
12, da Lei 1060/50, se o caso. Transitada em julgado, expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos com as devidas
anotações. P.R.I.C. Pacaembu/SP, 13 de novembro de 2012. RODRIGO ANTONIO MENEGATTI JUIZ DE DIREITO CERTIDÃO
DE AUTENTICIDADE: Nos termos do artigo 10 do Provimento CG.nº 16/2009, que o teor da presente sentença corresponde
com a original dos autos. Eu,________________________ALVARO ROBERTO VECCHIATTI - Supervisor de Serviço - MTJ.
306.315-3 - ADV LAIDIANE FORTE TINO OAB/SP 263935
0003639-40.2012.8.26.0411 (411.01.2012.003639-6/000000-000) Nº Ordem: 000874/2012 - Procedimento Ordinário Auxílio-Doença Previdenciário - JOSE VICENTE FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 156
- = C E R T I D Ã O = Certifico e dou fé haver atualizado no sistema informatizado para encaminhamento ao D.J.E., o seguinte:
“Dr. Procurador, foi designado o dia 13.05.2013 ÀS 11:00H para realização de perícia médica com o Dr. Júlio César Espírito
Santo, em seu consultório, Sito à Rua Kieffer, nº 660, na cidade de Osvaldo Cruz-SP.,” Pacaembu, 16 de janeiro de 2013 - ADV
CASSIA REGINA PEREZ DOS SANTOS FREITAS OAB/SP 142788
0003658-46.2012.8.26.0411 (411.01.2012.003658-0/000000-000) Nº Ordem: 000882/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - VALMIR JOSE DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 36 - =
C E R T I D Ã O = Certifico e dou fé haver atualizado no sistema informatizado para encaminhamento ao D.J.E., o seguinte: “Dr.
Procurador, foi designado o dia 19.06.2013 ÀS 11:00H para realização de perícia médica com o Dr. Júlio César Espírito Santo,
em seu consultório, Sito à Rua Kieffer, nº 660, na cidade de Osvaldo Cruz-SP.,” Pacaembu, 16 de janeiro de 2013 - ADV JAIME
CANDIDO DA ROCHA OAB/SP 129874
0003813-49.2012.8.26.0411 (411.01.2012.003813-1/000000-000) Nº Ordem: 000910/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - PAULO SERGIO MARTINEZ COMBUSTÍVEIS X DIEGO FREIRES ZANUTO ME - Fls. 23 - Vistos. 1. Homologo o
pedido de fls. 22, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação de
Execução - feito nº 910/12, que PAULO SERGIO MARTINEZ COMBUSTÍVEIS move contra DIEGO FREIRES ZANUTO ME,
com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista o cumprimento da obrigação. 2. Expeçase competente guia de levantamento da quantias depositada, em favor da exeqüente, bem como mandado de levantamento e
cancelamento de registro de penhora, se requeridos. Ficando, desde já, autorizado o desentranhamento do título e expedição
de certidão, porém, as restrições de crédito, sua liberação é providência atinente à parte. 3. Após o trânsito em julgado, pagas
eventuais custas, arquivem-se os autos com as devidas e necessárias anotações. P.R.I.C. Pac., 22/11/2012. RODRIGO
ANTONIO MENEGATTI Juiz(a) de Direito Certifico e dou fé, nos termos do Provimento CG nº 16/2009, que o teor da presente
sentença corresponde com o da constante dos autos. Pacaembu, 26 de novembro de 2012.________________ Álvaro Roberto
Vecchiatti-Supervisor de Serviço-MTJ -306.315 - ADV ANTONIO ARAUJO NETO OAB/SP 117948
0004526-24.2012.8.26.0411 (411.01.2012.004526-5/000000-000) Nº Ordem: 001073/2012 - Mandado de Segurança Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
X ATO ILEGAL DO SECRETARIO ESTADUAL DE SAUDE - VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
impetrou o presente mandado de segurança contra ato do SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. Salienta, em síntese, que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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