TJSP 01/02/2013 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1347
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diversamente de outros feitos que aqui tem curso - inúmeros pagamentos efetuados no âmbito administrativo, a título de auxílio
doença, no período de 11.07.2005 até 19.10.2011, não tendo o embargado, por outro lado, procedido aos descontos na conta
dos valores percebidos de 11.07.2005 até 31.10.2005. Assim, diante do reconhecimento jurídico do pedido da embargante pelo
embargado (fls. 38), nessa parte procedem os embargos. Já quanto aos honorários, de se convir que em nenhum momento a
sentença ou o acórdão fez referência que os honorários incidiriam apenas sobre as parcelas devidas à segurada. Pelo contrário,
deixou assente que a base de cálculo da honorária seriam as parcelas vencidas do ajuizamento até a prolação de sentença, nos
termos da súmula 111 do STJ. Assim, a interpretação autárquica não tem por onde prosperar, eis que, além de desprestigiar por
completo a atividade do patrono do segurado - que praticamente nada receberia pelo seu trabalho - afasta-se por completo do
título executivo. Observe-se que no caso presente que o título executivo é expresso no sentido de que a honorária deve sobre
o total das parcelas atrasadas até a sentença (t.i: 02.05.2005 - t.f: 09.05.2006). Evidentemente, as parcelas atrasadas referidas
são as do benefício concedido, pouco importando que, no período, tenham sido feitos pagamentos administrativos ou a título
de antecipação de tutela (como aconteceu no caso - vide decisão de fls. 37). No exato sentido do exposto, já há precedente do
TRF 3, em embargos de mesmo teor que tiveram curso nesta Comarca (Processo n. 722/05 (2008.03.99.036252-5, Rel. Juíza
Giselle Françca, j. 15.08.2008). Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, determinando a
exclusão do cálculo executivo dos valores reclamados referentes aos períodos de 11.07.2005 a 31.10.2005, descontos estes que,
de qualquer modo, não alteraram a base de cálculo dos honorários advocatícios, calculáveis sem os descontos de 02.05.2005
até 09.05.2006; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes
em igual proporção, cada parte arcará com a honorária de seu patrono, observado quanto ao embargado o que consta do art. 12
da Lei 1.060/50. Isento de custas. Certifique-se nos principais e prossiga-se em execução, expedindo-se RPVs de R$ 1.201,01
(honorários - 10.09.2012) e R$ 7.349,82 (principal - 10.09.2012). R.P.I.C. Patrocínio Paulista, d.s. FERNANDO DA FONSECA
GAJARDONI Juiz de Direito RECEBIMENTO Na data supra recebi os presentes autos em cartório. Eu, ____________________,
escrevente subscrevo. - ADV PRISCILA ALVES RODRIGUES OAB/SP 241804 - ADV ROGÉRIO ALVES RODRIGUES OAB/SP
184848 - ADV WELTON JOSÉ GERON OAB/SP 159992
0003021-50.2012.8.26.0426 Incidente-1 (426.01.2006.000737-0/000001-000) Nº Ordem: 000430/2006 - Procedimento
Ordinário - Cumprimento de sentença - MARCELO DE FIGUEIREDO FREITAS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
- INSS - Fls. 153 - CONCLUSÃO Nesta data faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Patrocínio
Paulista, Dr. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI. Patrocínio Paulista, 22 de janeiro de 2013. ____________________
________________ ______ Escrivão Processo n. 430/2006 Vistos. 1.Tratando-se de depósito de honorários advocatícios,
expeça-se alvará para levantamento do depósito de fls. 142. 2.Tendo sido o autor devidamente cientificado (fls. 152), expeçase o alvará para levantamento do depósito efetuado às fls. 141. 3.E, em não havendo mais providências a serem tomadas,
caracterizada a hipótese do art. 794, I, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução de sentença promovida por MARCELO
DE FIGUEIREDO FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. R.P.I. Após, arquivem-se. Patrocínio
Paulista, d.s. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI Juiz de Direito RECEBIMENTO Na data supra recebi os presentes autos
em cartório. Eu, ____________________, escrevente subscrevo. - ADV MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA OAB/SP 201448 - ADV
PRISCILA ALVES RODRIGUES OAB/SP 241804
0002213-21.2007.8.26.0426 (426.01.2007.002213-7/000000-000) Nº Ordem: 001066/2007 - Execução de Título Extrajudicial
- CASA DA BORRACHA E CORREIAS LTDA - EPP X FINIPELLI IND. E COM. DE COUROS E ACABAMENTOS LTDA - Fls. 233 CERTIDÃO: Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que houvesse manifestação da exequente quanto à intimação de
fls. 231. Vistos. Aguarde-se por 30 dias. Após, intime-se a exequente, pessoalmente, a dar regular prosseguimento ao feito, no
prazo de 48 horas (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento dos presentes autos. - ADV FERNANDO ATTIÉ
FRANÇA OAB/SP 187959 - ADV SEBASTIAO DANIEL GARCIA OAB/SP 47334
0001416-11.2008.8.26.0426 (426.01.2008.001416-7/000000-000) Nº Ordem: 000761/2008 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A X SILVELENI NAVES VALADÃO MELO - Fls. 178 - Vistos.
1.Depreque-se a busca apreensão e citação para os endereços indicados às fls. 163 e fls. 167. 2.Aguarde-se o retorno das
cartas precatórias pelo prazo de 120 dias. Após, providencie a secretaria consulta junto ao site do TJ/SP de 60 em 60 dias. Int.
(MINUTA - Providenciar o requerente a retirada e distribuição das cartas precatórias já expedidas, comprovando-se nos autos) ADV DANIEL APRILE LEME OAB/SP 190169
0002169-65.2008.8.26.0426 (426.01.2008.002169-5/000000-000) Nº Ordem: 001130/2008 - Ação Civil Pública - Improbidade
Administrativa - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS X HENRIQUE LOPES E OUTROS - Fls. 742 Vistos. 1.Fls.738/739: Nada a deliberar, pois que decorrido o prazo legal sem o recolhimento da taxa devida a OAB foi expedida
certidão para inscrição do débito. Assim, a comprovação do pagamento deverá ser feito junto ao órgão competente e não por
petição nesses autos. 2.Arquive-se. Int. - ADV JOSE SERGIO SARAIVA OAB/SP 94907 - ADV EULER RIBEIRO SPINELLI
OAB/SP 137126 - ADV FERNANDO SALOMÃO OAB/SP 169354 - ADV SIRLETE ARAÚJO CARVALHO OAB/SP 161870 - ADV
SANDRO LUIS FERNANDES OAB/SP 143114 - ADV DANIELA GONZAGA OLIVEIRA OAB/MG 88559 - ADV CÉLIA MÁRCIA
FERNANDES NÓBREGA NILO OAB/SP 236684 - ADV KARLA BRANQUINHO BARBOSA ALGARTE OAB/SP 241433
0001914-39.2010.8.26.0426 (426.01.2010.001914-0/000000-000) Nº Ordem: 000317/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A X SEBASTIAO CRASTO DE LIMA - Fls. 133 - Vistos. 1. Desentranhe
a Secretaria as declarações de fls. 82 e ss. (2008, 2009 e 2010), arquivando-se em pasta própria. 2 Nos exercícios de 2011 e
2012 não houve declaração de renda por parte do executado conforme extratos anexos, de modo que já sendo de ciência do
exequente a declaração de renda do exercício de 2010, e em vista do que já se decidiu às fls. 120, determino o retorno dos
autos ao arquivo. Aguarde-se vista e manifestação do exequente em 20 dias Int. - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP
73055 - ADV MARIA HELENA DE CARVALHO ROS OAB/SP 201076
0002989-16.2010.8.26.0426 (426.01.2010.002989-5/000000-000) Nº Ordem: 000940/2010 - Procedimento Sumário Obrigação de Fazer / Não Fazer - DIVINO ALVES DOS SANTOS X SEBASTIAO CULTRI E OUTROS - Fls. 241/247 - VARA
JUDICIAL DA COMARCA DE PATROCÍNIO PAULISTA Seção Cível Processo n. 940/2010 Vistos. DIVINO ALVES DOS SANTOS,
devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e materiais
contra SEBASTIÃO CULTRI e JANDIRA DE FÁTIMA DIAS CULTRI, alegando, em síntese, que adquiriu uma gleba de terra dos
requeridos no dia 26.01.2007; que foi convencionada entre as partes uma área total a ser comprada/vendida de 20.067,50
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º