TJSP 01/02/2013 - Pág. 2384 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1347
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despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% nos termos do artigo 20, § 4º do CPC. P.R.I. Piracicaba, 10
de janeiro de 2012. WANDER PEREIRA ROSSETTE JUNIOR Juiz de Direito - ADV. LENITA DAVANZO OAB/SP 183886 - ADV.
RAFAEL ISSA OBEID OAB/SP 204207 - ADV. MARCELO FELIPE DA COSTA OAB/SP 300634.
0019641-96.2011.8.26.0451 (451.01.2011.019641-8/000000-000) Nº Ordem: 002561/2011 - Outros Feitos Não Especificados
- AÇÃO DE CONDENAÇÃO A CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS X SEMAE SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA - Apresentada as contra razões do recurso de apelação, o cartório
providenciará a imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público. - ADV. ANTONIO CARLOS DOS
SANTOS OAB/SP 177582 - ADV. RODRIGO DURAN VIDAL OAB/SP 172823 - ADV. MARCELO MANTOVANI OAB/SP 160517.
0020442-12.2011.8.26.0451 (451.01.2011.020442-9/000000-000) Nº Ordem: 002784/2011 - Procedimento Sumário Acidente de Trânsito - AUREA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA X PREFEITURA MUNICIPAL DE CHARQUEADA - Vistos etc.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em 10 dias. Int. Piracicaba, data supra. WANDER
PEREIRA ROSSETTE JÚNIOR Juiz de Direito - ADV. GIULIANO EVARISTO LOPES FERNANDES OAB/SP 282601 - ADV.
MATHEUS RICARDO JACON MATIAS OAB/SP 161119.
0008544-36.2010.8.26.0451 (451.01.2010.008544-1/000000-000) Nº Ordem: 002819/2011 - Procedimento Ordinário MARIA LUIZA MORAES X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Int.
- ADV. RENATO FERRAZ TÉSIO OAB/SP 204352 - ADV. ROSANA MARTINS KIRSCHKE OAB/SP 120139 - ADV. MÁRIO DINIZ
FERREIRA FILHO OAB/SP 183172 - ADV. MARCELO FELIPE DA COSTA OAB/SP 300634.
0009653-51.2011.8.26.0451 (451.01.2011.009653-0/000000-000) Nº Ordem: 002831/2011 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - ARNALDO FRANCO BUENO X MUNICÍPIO DE PIRACICABA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO. Data: 23 de janeiro de 2013, às 14 horas. Processo nº 2831/11 INDENIZAÇÃO. Magistrado (a): CARLOS
GUSTAVO URQUIZA SCARAZZATO Escrevente: Pedro de Castro Lopes Pereira Requerente (s): ARNALDO FRANCO BUENO.
Advogado: Dr. APARECIDA NADIR FRANCETTO - OAB-SP 195961 Requerido (s): MUNICÍPIO DE PIRACICABA. Advogado:
Dr. DANIELE GELEILETE CAMOLESI - OAB-SP 137818. Horário de início e pregão: 14 horas. Presentes: a parte autora e a ré,
acompanhadas de seus procuradores, bem como as testemunhas arroladas. Ausentes: Ocorrências: Conciliação infrutífera. O
MM Juiz de Direito inquiriu as testemunhas presentes, termos em apartado. A seguir pelo MM. Juiz de Direito foi encerrada a
instrução processual, concedendo as partes a palavras para alegações finais. A seguir, pelos procuradores das partes foi dito
que reiteravam suas manifestações anteriores. Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Trata-se de ação de
indenização por danos materiais promovida por Arnaldo Franco Bueno em face do Município de Piracicaba. Na petição inicial o
autor narra em síntese que teve seu veiculo atingido por uma arvore, cujo o estado de decomposição levo-a a queda em razão
dos ventos e chuva forte que se abateram na cidade no dia 12 de 2011. Citado (fls.21v) o Município apresentou contestação
alegando preliminarmente a carência da ação por parte do autor uma que os fatos decorreram de força maior. No mérito,
nega a sua responsabilidade pelo ocorrido, ponderando que o protocolo n.658558-08 foi atendido oportunidade em que se
procedeu a poda da arvore. Por fim, sustenta ser subjetiva sua responsabilidade não sendo demonstrada culpa ou relação de
causalidade não há como se imputar a responsabilidade pelos danos percebidos pelo autor. O feito instruído mediante oitiva
de uma testemunha. Em alegações finais as partes ratificaram o que foi exposto na fase postulatória. É o relatório. Decido. O
pedido do autor deve prosperar. A preliminar arguida não se sustenta já que a matéria nela alegada, a incidência de excludente
de força maior é matéria fática e como tal atine ao mérito já que as condições da ação devem ser abstratamente analisadas. No
mérito o pedido deve ser acolhido. Com efeito, o autor demonstrou documentalmente que o seu veiculo Volkswagen Voyage ano
1990, cor azul, placa CAV 1703, foi atingido pela queda de arvore situada em calçada paralela à rua Avenida Dona Lídia, 900.
A testemunha ouvida perante este Juízo confirmou que a arvore há quase uma década demonstrava indícios de que poderia vir
a cair. Assim, não há que se falar em incidência de excludente de responsabilidade pela incidência de evento de força maior
já que a incidência de tempestades não fato imprevisível e se não pode ser evitadas como evento da natureza, por outro lado,
podem ter suas consequências minoradas por uma postura diligente da municipalidade. Por outro lado, a responsabilidade do
Estado é objetiva nos termos do artigo 37, § 6º, da CF, e remansosa jurisprudência. Assim, não sequer que discutir a culpa por
parte do Município réu. Mas, ainda que se exigisse elemento subjetivo para configuração de sua responsabilidade esse estaria
comprovado e consistiu em sua negligência ao não remover a arvore do passeio público mesmo diante de diversos pedidos
formulados por moradores da região. Assim, restam presentes todos os pressupostos da responsabilidade do Estado a saber:
A omissão por parte do poder público, o dano percebido pelo autor e o nexo de causalidade a se considerar que os danos se
consumaram em razão da manutenção de arvore condenada em calçada pública. No tocante a extensão dos danos o autor
comprovou por meio de orçamentos emitidos por oficinas especializadas que não foram impugnadas pela municipalidade. Assim,
reputo comprova da existência de danos materiais da ordem equivalente de R$3.720,00, tal como pleiteado pelo autor. Ante o
exposto e por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido condenatório trazido na petição inicial para condenar o Requerido a pagar ao autor R$ 3.720,00 (três mil setecentos
e vinte reais) a título de danos materiais, atualizados a partir do ajuizamento da ação e juros de mora contados da citação,
observando-se os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, pois é ação ajuizada após a
vigência desta. Em respeito ao princípio da causalidade, condeno o Requerido ao pagamento das despesas processuais e
dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, atualizados de juros e correção monetária. Saem os
presentes intimados. Registre-se. Horário de encerramento: 14h33min. MM. Juiz: Escrevente: Autor: ADV..Autor: Réu ADV..R.: ADV. APARECIDA NADIR FRACETTO OAB/SP 195961 - ADV. ROSANA APARECIDA GERALDO PIRES OAB/SP 132898 - ADV.
JURACI INÊS CHIARINI VICENTE OAB/SP 59561.
0017466-86.1998.8.26.0451 (451.01.1998.017466-1/000000-000) Nº Ordem: 002841/2011 - Procedimento Ordinário Servidor Público Civil - MARCELO VALDIR MAGRO E OUTROS X MUNICÍPIO DE PIRACICABA - Vistos. Cumpra-se o v.
acórdão. Ciência as partes. Diga o vencedor em termos de prosseguimento. Int. - ADV. BRÁULIO DE ASSIS OAB/SP 62592
- ADV. CONSTANTINO SERGIO DE P.RODRIGUES OAB/SP 53497 - ADV. PASCOAL ANTONIO SABINO FURLANI OAB/SP
36581 - ADV. GILVÂNIA RODRIGUES COBUS PROCÓPIO OAB/SP 135517 - ADV. JURACI INÊS CHIARINI VICENTE OAB/SP
59561 - ADV. ANDREA TEIXEIRA PÁDUA OAB/SP 241843.
0000016-63.1980.8.26.0451 (451.01.1980.000016-3/000000-000) Nº Ordem: 003098/2011 - Desapropriação - PAIAGUÁ S A
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS X DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO ( DER
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