TJSP 04/02/2013 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1348
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de separação consensual, vez que não transferiu para o nome dela o imóvel hipotecado perante a COHAB, e que não pagou
as mensalidades inerentes ao acordo. Requereu que a ré seja compelida para satisfazer a obrigação, no prazo assinalado pelo
juízo, e caso esse seja ultrapassado sem cumprimento, que a requerida seja condenada a pagar-lhe perdas e danos no valor
atualizado da dívida que recai sobre o imóvel, fls. 03/05. A exordial trouxe documentos (fls. 08/22). Citada, a requerida contestou,
fls. 31/32. Em resumo, argumentou que a COHAB não aceita a transferência do imóvel, nos moldes pactuados judicialmente, e
não dispõe de recursos para a quitação do bem nesse momento,; por fim, argumentou que não está em mora com as parcelas
financiadas. Juntou documentos, fls. 36/54. Réplica às fls. 57/58. Conciliação infrutífera à fl. 64. Ofícios da COHAB às fls.
86/91 e 96/98. Instada a esclarecer os fatos, a requerida permaneceu inerte, fls. 99/99v. É o relatório. Fundamento e decido.
No mérito, o pedido exibe-se parcialmente procedente. A obrigação da requerida em transferir o imóvel ao seu nome abstrai-se
dos acordos homologados judicialmente e mencionados às fls. 09/22. Além disso, em sua contestação não a impugnou, mas,
somente, disse não dispor de condições financeiras para a quitação do imóvel junto ao órgão financiador e que a COHAB não
permitia tal modificação. Contudo, sua argumentação restou afastada pelas informações obtidas diretamente junto à COHAB,
fls. 86/91 e 96/98, segundo as quais a requerida não logrou a transferência para seu único nome por sua própria inércia. Assim,
razão assiste ao requerente em sua inicial, e possui interesse de que a ré adimpla sua obrigação. Nesse passo, incumbe à
requerida cumprir o acordo firmado judicialmente, no prazo razoável assinalado pelo juízo, sob pena de multa diária, como
forma de coação ao adimplemento voluntário, nos termos do artigo 475-I c.c. § 5º, e caput, do artigo 461, do CPC. Tenho que 30
(trinta) dias é prazo suficiente para que a requerida providencie a transferência do imóvel, juntando os documentos necessários
exigidos pela COHAB. Ultrapassado esse prazo, a requerida ficará sujeita à multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada
até R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pois, doravante, sem prejuízo da execução da multa, outros mecanismos legais poderá
ser implementados. Por outro giro, segundo a COHAB somente há uma parcela em atraso, referente ao mês da informação
prestada, o que afasta em parte o pedido inicial. Não há que se falar em indenização por perdas e danos, pois, inexiste prova
de que o requerente tenha suportado prejuízo. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar
à requerida que transfira o financiamento do imóvel discutido nos autos para o seu exclusivo nome, no prazo de até 30 (trinta)
dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Em virtude
da sucumbência recíproca, as partes ratearão custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários sucumbenciais
pelo mesmo motivo. Eventual cobrança deverá obedecer aos termos da lei 1.060/50, devido à gratuidade judicial que ora defiro
às partes. P.R.I. Monte Alto, 07 de janeiro de 2013. GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA Juiz de Direito - ADV ELIANA CRISTINA
PENÃO OAB/SP 213084 - ADV PAULO SERGIO CURTI OAB/SP 192640
0001495-96.2010.8.26.0368 (368.01.2010.001495-3/000000-000) Nº Ordem: 000213/2010 - Procedimento Ordinário Anulação de Débito Fiscal - ODINEIA RITA MANJEIRAO PEREIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls.
118 - Proc. nº 213/2010 Fls.115/117: Depreque-se a citação da requerida junto à Comarca de São Paulo-Capital, nos termos do
art. 730 do C.P.C. A precatória deverá ser retirada em Cartório pela advogada da autora. Int. - ADV KATIA HELENA GIL GARCIA
OAB/SP 217761 - ADV MONICA DE ALMEIDA MAGALHAES SERRANO OAB/SP 98990 - ADV ANA LUCIA IKEDA OBA OAB/SP
98959 - ADV MARIA ELIZA PALA OAB/SP 106502 - ADV MARIA LIA PINTO PORTO OAB/SP 108644
0001495-96.2010.8.26.0368 (368.01.2010.001495-3/000000-000) Nº Ordem: 000213/2010 - Procedimento Ordinário Anulação de Débito Fiscal - ODINEIA RITA MANJEIRAO PEREIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - A
autora, através de sua procuradora, fica devidamente intimada a retirar em cartório a Carta Precatória expedida nestes autos,
instrui-la com as cópias necessárias e, posteriormente, comprovar a distribuição no Juízo deprecado. - ADV KATIA HELENA GIL
GARCIA OAB/SP 217761 - ADV MONICA DE ALMEIDA MAGALHAES SERRANO OAB/SP 98990 - ADV ANA LUCIA IKEDA OBA
OAB/SP 98959 - ADV MARIA ELIZA PALA OAB/SP 106502 - ADV MARIA LIA PINTO PORTO OAB/SP 108644
0002507-48.2010.8.26.0368 (368.01.2010.002507-6/000000-000) Nº Ordem: 000376/2010 - Depósito - Depósito - FUNDO
DE INVESTIMENTOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 X FABIO JOSE LOZANO ME - Fls. 154/155 - Vistos. BANCO
SANTANDER BRASIL S/A opõe embargos de declaração em face da sentença de fls. 141, alegando que houve omissão, uma vez
que não foi observado o disposto no artigo 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 144/153). É o relatório. Fundamento
e decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos, fls. 142vº e 144. No entanto, nego-lhes provimento, uma vez que ocorreu
ilegitimidade de parte superveniente. Com efeito, o Banco Santander Brasil S/A manifestou-se nos autos, informando que o
crédito objeto da demanda foi cedido para a empresa Fundo de Investimentos Creditórios Não Padronizados NPL 1, juntando
inclusive documentação pertinente para a substituição do polo ativo da demanda (fls. 120/136). Portanto, considerando que
houve a substituição do polo ativo em razão da cessão do crédito ao Fundo de Investimentos Creditórios Não Padronizados
NPL 1 noticiada, somente este poderia opor embargos de declaração em face da sentença de fls. 141. Assim, conheço dos
embargos, mas lhes nego provimento, mantendo a sentença tal como lançada. Desde já autorizo o desentranhamento dos
documentos juntados pela parte autora Int. Monte Alto, 15 de janeiro de 2013. GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA Juiz de
Direito - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
0003356-20.2010.8.26.0368 (368.01.2010.003356-8/000000-000) Nº Ordem: 000558/2010 - Consignação em Pagamento RENER RODRIGO FIORIN X TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO SA TELESP - Fls. 130 - Processo nº 558/2010 VISTOS.
Diante do depósito efetuado pela executada às fls. 110 que comprova o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução
instaurada nestes autos de ação Consignatória em Pagamento, movida por Rener Rodrigo Fiorin em face de Telecomunicações
de São Paulo S.A. - TELESP, com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Anoto que não há débito
remanescente, uma vez que o depósito foi efetuado pela executada no mesmo mês em que teve conhecimento da majoração
do valor da condenação. Transitada esta em julgado, levante-se o depósito de fls. 110, com juros e correção monetária, em
favor do autor, expedindo-se a respectiva guia. Consigno que a patrono do autor, Dra. Sandra do Carmo Fumes Miranda possui
poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de fls. 05. Intime-se a executada na pessoa de seu patrono a
efetuar o recolhimento das custas finais (5 UFESP), no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. No
silencio, intime-se a executada através de carta com “AR” . Recolhidas as custas ou expedida certidão para inscrição do débito,
procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se ambos os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. Monte Alto,
08 de janeiro de 2013. GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA Juiz de Direito - ADV SANDRA DO CARMO FUMES MIRANDA
OAB/SP 247872 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311 - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765 - ADV
DANIEL ALVES FERREIRA OAB/SP 140613
0003461-94.2010.8.26.0368 (368.01.2010.003461-2/000000-000) Nº Ordem: 000577/2010 - Apreensão e Depósito de Coisa
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