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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013 - Página 2243

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TJSP 04/02/2013 - Pág. 2243 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1348

2243

é improcedente. A aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem
perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar subsistência. Assim, de acordo com artigo
42, Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício postulado, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a)
a carência exigida; b) qualidade de segurado do autor; c) estar incapacitado - impossibilitada reabilitação - para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência. A diferença entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez é meramente
circunstancial e dependente, apenas, do grau de incapacidade do segurado. A primeira é temporária. A outra é permanente
(TRF 4ª, AC 96.04.31957-4 - SC, DJ2, 24.02.99, pág. 269). O laudo pericial concluiu que “apesar da requerente se encontrar em
faixa etária avançada, doença crônico degenerativa da coluna vertebral (cifoescoliose) e hipertireoidismo; estas não impactam
sobremaneira na qualidade de vida da requerente. Portanto NÃO HÁ INCAPACIDADE para as atividades habituais”. O laudo
pericial é preciso em apontar a inexistência de incapacidade laborativa, seja total ou parcial, temporária ou definitiva (fls. 48).
Portanto, tem-se que a requerente não preencheu um dos requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados na
inicial, sendo desnecessária a análise dos demais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente
ação, e assim o faço para extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Em
razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo,
por equidade, em R$700,00, observando-se as regras sobre a Assistência Judiciária Gratuita. P. R. I. Monte Alto, 14 de janeiro
de 2013. GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA Juiz de Direito - ADV CAMILA CAVARZERE DURIGAN OAB/SP 245783 - ADV
VERONICA GRECCO OAB/SP 278866
0006792-50.2011.8.26.0368 (368.01.2011.006792-4/000000-000) Nº Ordem: 001037/2011 - Declaratória (em geral) - FLAVIO
SERGIO BASSOLI X ADEMAR AUTO CENTER - Fls. 155/157 - Vistos. FLÁVIO SÉRGIO BASSOLI opõe embargos de declaração
em face da sentença de fls. 140/144, embasado no artigo 535, I, do CPC, sustentando que há evidente contradição com o
conjunto probatório constante no processo (fls. 149/154). É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos, eis que
tempestivos (fls. 147 e 149). No entanto, tenho que razão não assiste ao embargante, pois não há contradição ou obscuridade a
serem aclaradas, uma vez que a decisão embargada analisou e fundamentou o teor da insurgência. O assunto contido extrapola
da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que não pode mesmo ser enfrentada nos
embargos de declaração. Substancialmente, a matéria avençada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito
da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada. O embargante pretende
verdadeira alteração do então julgado, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso não possui. Proferida sentença,
o embargante deve pleitear alteração do seu mérito perante o 2º grau de Jurisdição. Este é o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, conforme destacado no Acórdão publicado na RT 637/60: “O Supremo Tribunal Federal vem repetindo isso
em sucessivos e recentes acórdãos, proclamando que a decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir
omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/345), e que não há
como acolher embargos de declaração com essência de embargos infringentes (RJTJSP 98/377)”. De igual forma, também é
o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que: “Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de
embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apenas de integração
- não de substituição” (Bem. Decl. RESP nº 18.544-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 24/08/92). Em suas razões, o
que pretende realmente o peticionário é a alteração do próprio “decisum” embargado. Diante disso, a via eleita é inadequada. O
pedido não se circunscreve aos estritos limites do recurso interposto, de modo que CONHEÇO dos embargos, mas lhes NEGO
PROVIMENTO. Int. Monte Alto, 30 de janeiro de 2013. GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA Juiz de Direito - ADV WELLINGTON
CARLOS SALLA OAB/SP 216622 - ADV IGOR ALEXANDRE GARCIA OAB/SP 257666 - ADV MARCEL GUSTAVO BAHDUR
VIEIRA OAB/SP 184768 - ADV ANA PAULA RIBEIRO OAB/SP 293774
0007014-18.2011.8.26.0368 (368.01.2011.007014-4/000000-000) Nº Ordem: 001062/2011 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - CARLOS ALBERTO DE MIRANDA X S/A O ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 152 - Proc. nº
1062/2011 Fls.142/146: Manifeste-se o requerido, inclusive sobre os documentos juntados pelo autor, no prazo de 05 dias (artigo
398 do CPC). Anoto que na audiência designada para o próximo dia 27 de março de 2013, às 14:30 horas, se faz necessário
o comparecimento das partes para a tentativa de conciliação, o que deverá ser diligenciado pelos respectivos advogados. Em
relação ao requerido, consigno que poderá ele estar representado por preposto, desde que regularmente identificado e com
poderes para transigir. Int. - ADV SANDRA DO CARMO FUMES MIRANDA OAB/SP 247872 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB/SP 138436 - ADV CARINA BABETO OAB/SP 207391 - ADV DANIELA PROENÇA MATHEUS OAB/SP 250662
0006990-87.2011.8.26.0368 (368.01.2011.006990-8/000000-000) Nº Ordem: 001065/2011 - Procedimento Ordinário APARECIDO PRESSENDO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fica o autor intimado de que foi designado,
pelo Sr. Perito Judicial, José Eduardo B. Constantini, o dia 08 de março de 2013, às 15h00, para dar início às perícias nas
empresas onde o autor laborou. - ADV FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA OAB/SP 253284
0007066-14.2011.8.26.0368 (368.01.2011.007066-8/000000-000) Nº Ordem: 001072/2011 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - IZILDA MARIA TOZETE MARENA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls.
125/128 - Vistos. IZILDA MARIA TOZETE MARENA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação para a concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença com pedido de tutela antecipada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, alegando, em síntese, que está incapacitada para o exercício de atividade laborativa.
Requereu a procedência do pedido (fls. 02/10). Juntou documentos (fls. 13/67). Deferida a prova pericial, o laudo médico foi
juntado a fls. 83/90. Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 95). Manifestação da parte requerente (fls.
103/104). Citado, o requerido apresentou contestação, aduzindo, em suma, que a requerente não comprovou os requisitos
legais para a concessão dos benefícios. Dessa forma, requereu a improcedência dos pedidos (fls. 111/115). Juntou documentos
(fls. 116/123). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado com base no artigo 330, inciso I, do
Código de Processo Civil. O pedido é improcedente. A aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do
segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar subsistência.
Assim, de acordo com artigo 42, Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício postulado, necessário se faz o preenchimento
dos seguintes requisitos: a) a carência exigida; b) qualidade de segurado do autor; c) estar incapacitado - impossibilitada
reabilitação - para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A diferença entre o auxílio-doença e a aposentadoria
por invalidez é meramente circunstancial e dependente, apenas, do grau de incapacidade do segurado. A primeira é temporária.
A outra é permanente (TRF 4ª, AC 96.04.31957-4 - SC, DJ2, 24.02.99, pág. 269). O laudo pericial concluiu que a requerente
“é portadora de doença crônico degenerativa da coluna vertebral, calcâneo e tendinopatia região glútea, porém no momento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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