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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013 - Página 2293

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TJSP 04/02/2013 - Pág. 2293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1348

2293

EMBARGOS À EXECUÇÃO - Título extrajudicial - Cheque assinado em branco - Ausência de cautela na emissão da cártula, não
isenta o emitente da obrigação por ela representada - Atuação de má-fé não comprovada - Reconhecimento da obrigação do
pagamento por ela representada - Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida desprovido. (in, TJSP, Apelação Cível nº
7.322.534-8, Rel. MAURÍCIO FERREIRA LEITE, j. 21/10/09) Por fim, o fato de não ter sido apresentado na data prevista em lei
não retira a possibilidade de sua cobrança, por meio de monitória, cuja prescrição opera apenas em cinco anos: PRESCRIÇÃO
- Ação monitória - Cheque prescrito - Cheque emitido na vigência do Código Civil de 2 002 - Aplicação do art. 206, § 5º, I do CC
- Prescrição qüinqüenal que não havia se verificado quando da propositura da ação Recurso improvido. MONITÓRIA Cambial
Cheque prescrito Indicação da causa que originou os títulos Desnecessidade - Hipótese que a prescrição retira a executoriedade
do cheque, mas não suas características de cambial Recurso improvido. SUCUMBÊNCIA Honorários de advogado Mantido o
percentual de 15% sobre o valor da condenação fixado na r. sentença - Recurso improvido. (in, TJSP, 23ª Câm. Dir. Privado,
Apelação nº 0011964- 94.2011.8.26.0554, rel. Des. J. B. Franco de Godoi, j. 08.08.12) Logo, a improcedência dos embargos
é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, e, de conseguinte, PROCEDENTE a
monitória, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para
constituir de pleno direito o título executivo, no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária pela do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data de apresentação do título,
nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. Em razão da sucumbência, arcará o embargante com as custas, despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, em
10% sobre o valor atualizado da condenação. Fica, desde já, cientificada a parte sucumbente que o débito constante da presente
decisão - líquido, ressalte-se -, deverá ser pago no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, independentemente de
nova intimação, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. P. R. I. C.
Monte Alto, 25 de janeiro de 2013. - Ayman Ramadan - Juiz Substituto DATA Aos __ de ___ de 2012, recebi os presentes autos
em cartório. Eu, _____________, Escrevente Técnico Judiciário. Em caso de recurso com relação à r. sentença de fls. 49/53,
ficam as partes intimadas do valor do preparo a seguir: “Em caso de recurso deverá ser observado o valor de preparo - [valor
de preparo: R$ 612,02, (Seiscentos e doze reais e dois centavos) - GUIA GARE-DR - GUIA de arrecadação estadual - Código
230-6] e taxa de porte e remessa - Código 110-4 - GUIA FEDT - (fundo especial de despesas do tribunal) - valor R$ 25,00 por
volume de autos, TOTAL DE VOLUMES = 1). - ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/SP 259301 - ADV MARCIO JOSE TUDI
OAB/SP 287161 - ADV SABRINA GIL SILVA MANTECON OAB/SP 230259 - ADV MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR OAB/
SP 251340
0006490-84.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006490-3/000000-000) Nº Ordem: 000985/2012 - Monitória - Duplicata - MARKA
VEICULOS LTDA X COMERCIO DE BANANAS D E MONTE ALTO LTDA - Fls. 34 - Processo nº 985/12 Vistos. Fls. 33: a citação
é pressuposto processual de validade (CPC, art. 214, “caput”). O artigo 219, §2º do CPC, por sua vez, dispõe que “incumbe à
parte promover a citação do réu”. Dito isso, concedo à parte AUTORA o prazo de 10 dias, a contar da publicação desta decisão,
para promover os atos que lhe competem, sob pena de extinção do feito (267, IV, CPC). Int. - ADV JULIO CESAR FIORINO
VICENTE OAB/SP 132714 - ADV ANTONIO CÉSAR CAPELOZZA BOAVENTURA OAB/SP 158693
0006561-86.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006561-0/000000-000) Nº Ordem: 001000/2012 - Procedimento Sumário - Rural
(Art. 48/51) - BENEDITA APARECIDA NEVES DAGA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 98 - Processo nº
1000/12 Vistos. Fls. 89/97: recebo o(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte AUTORA em seus regulares efeitos
de direito, porque presentes os pressupostos recursais. Não há incidência de custas do preparo, diante da isenção legal. Às
contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem apresentação das contrarrazões e NA AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRO
REQUERIMENTO, remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, independentemente da
formação de autos suplementares, com nossas homenagens. Int. - ADV SONIA LOPES OAB/SP 116573
0006617-22.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006617-2/000000-000) Nº Ordem: 001007/2012 - Execução de Alimentos Obrigação de Fazer / Não Fazer - A. B. S. L. X E. B. L. - Fls. 26 - Processo nº 1007/12 Vistos. Devidamente citado (fls. 18/19), o
executado não efetuou nenhum pagamento, tampouco justificou os motivos para o descumprimento de sua obrigação alimentar,
conforme certidão de fls. 20. Desta forma, não conhecendo este juízo motivo para o não pagamento dos alimentos, a prisão
do executado é de rigor. O Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 309 em que ficou decidido que: “o débito
alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da
execução e as que se vencerem no curso do processo” (os grifos são nossos). Isto posto, DECRETO A PRISÃO do alimentante
EDENILSON BENEDITO LANZA, qualificado nos autos (fls. 06 - filho de Avelino Primo Lanza e Apparecida das Neves Lanza,
natural de Pirangi / SP), pelo prazo de TRINTA (30) dias. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO, devendo constar no mandado: a)
o valor do débito alimentar, bem como a advertência de que o débito deverá abranger também as pensões vencidas no curso
da ação, sendo certo que somente será liberto o devedor, mediante comprovação do pagamento de todo o débito, incluindo
as vencidas no curso da ação; b) os termos do item 55.2, capítulo V, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça (N.S.C.G.J.), acrescido pelo Provimento nº 15/2010 da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo,
“verbis”; 55.2. Expirado o prazo da prisão civil, administrativa ou temporária, o preso deverá ser colocado imediatamente em
liberdade, independente da expedição de alvará de soltura, ressalvada, no último caso, a decretação de sua prisão preventiva,
circunstância que impedirá sua libertação. Int. - ADV ELLEN COSTA OAB/SP 199630
0006640-65.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006640-4/000000-000) Nº Ordem: 001012/2012 - Execução de Alimentos Obrigação de Fazer / Não Fazer - Y. F. D. D. A. X H. C. G. D. A. - Os autos encontram-se com vista ao advogado da parte
requerente diante da contestação apresentada pela parte requerida juntada às fls. 24/40. - ADV ELIO MARCOS MARTINS
PARRA OAB/SP 115031 - ADV SABRINA DECRESCI COLATELI OAB/SP 213991 - ADV ELIO MARCOS MARTINS PARRA OAB/
SP 115031
0006661-41.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006661-4/000000-000) Nº Ordem: 001021/2012 - Despejo por Falta de Pagamento
Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - ROSINEI MARIA SANCHES LAMPA X MARCOS PAULO DE LIMA E OUTROS
- “Manifeste-se o autor sobre decurso de prazo sem apresentação de contestação pelo requerido.” - ADV ELIO MARCOS
MARTINS PARRA OAB/SP 115031
0006756-71.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006756-9/000000-000) Nº Ordem: 001024/2012 - Procedimento Ordinário Telefonia - GABRIELA THAYS CONDE ORECHIO E OUTROS X T N L PCS SA OPERADORA DE CELULARES OI - Fica intimada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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