Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013 - Página 2913

  1. Página inicial  > 
« 2913 »
TJSP 04/02/2013 - Pág. 2913 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1348

2913

A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data
do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. 3. Recurso especial não conhecido” (REsp. nº 788.712/
RS, 4ª Turma, STJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 29.09.2009). “A indenização correspondente a 40 salários mínimos deve
levar em conta o salário mínimo vigente à época do evento, computando-se daí por diante a correção monetária na conformidade
com os índices oficiais” (REsp. nº 222.642-SP, 4ª Turma, STJ, rel. Min. Barros Monteiro, j. 15.02.2001). “A correção monetária,
mera recomposição do valor de compra da moeda aviltada pelo fenômeno inflacionário, incide no caso concreto, a partir do
sinistro” (Apelação sem Revisão nº 1.143.030.-00/0, 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Norival Oliva, j. 25.02.2008).
Por fim, ressalte-se que sobre o valor da condenação deverá incidir juros de mora, na base de 1% a.m., a partir da citação, por
força da Súmula 426 do E. STJ. A fixação dos honorários, ante a imposição contida no § 1º do art. 11 da Lei 1060/50 deve ficar
na casa de quinze por cento (15%) do valor da condenação. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré no
pagamento da indenização no equivalente a dez por cento (10%) de quarenta salários mínimos, tendo por base o valor do
salário mínimo vigente à época do acidente, ou seja, novembro de 2006, com correção monetária a partir de então e juros de
mora de 1% ao mês a contar da citação, descontado o montante pago para cálculo da diferença devida. A ré arcará com o
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.
P.R.I. Piracicaba, 30 de janeiro de 2013. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito (REL. 17) (EM CASO DE EVENTUAL RECURSO DE
APELAÇÃO RECOLHER PREPARO NO VALOR DE R$ 446,17 - DEVERA SER ATUALIZADO + PORTE DE REMESSA/
RETORNO NO VALOR DE R$ 25,00 POR VOLUME (01 VOL) - ADV ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR OAB/SP 172787 - ADV
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
0004534-46.2010.8.26.0451 (451.01.2010.004534-6/000000-000) Nº Ordem: 000276/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Arrendamento Mercantil - SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X WESLEI DONIZETE TAVARES DA
COSTA - (rel 24) retirar oficio à Dataprev - ADV MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB/SP 115665 - ADV JOÃO CARLOS
DE ALMEIDA ZANINI OAB/SP 270476
0008540-96.2010.8.26.0451 (451.01.2010.008540-0/000000-000) Nº Ordem: 000532/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A X BETO CAMINHÕES LTDA E OUTROS - (rel 24) Vistos. Defiro o pedido de
fls.70, item “1”. (Certidão) Para atendimento ao requerido a fls.71, item 2, providencie o credor o recolhimento da taxa no valor
de R$10,00 para cada CPF/CNPJ (Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça - Cód. 434-1) no prazo de cinco
dias. Fls.71, item “3”: intimem-se os executados para que indiquem os “paradeiros” dos veículos. Int. Piracicaba, 29 de janeiro
de 2013. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito (antecipar diligências) - ADV MAURO ANTONIO ADAMOLI OAB/SP 66459 - ADV
VERIDIANA POLO ROSOLEN NONAKA OAB/SP 205478
0012991-67.2010.8.26.0451 (451.01.2010.012991-3/000000-000) Nº Ordem: 000791/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A X PAULO CÉSAR GUEDES E OUTROS - Processo: 791/10 Execução Exequente: Banco Mercantil do Brasil S/A Executada: Paulo César Guedes e Maristela Begiato Guedes Vistos. Ante
a quitação de fls. 116 declaro extinta a execução com fundamento no art. 794, I, do CPC. Transitada em julgado, providenciem
os executados o pagamento da taxa judiciária (custas finais) em 5 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o
prazo para pagamento das custas finais expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa do Estado, comunique-se e arquivese. P.R.I. Piracicaba, 29 de janeiro de 2013. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito (rel 24) - ADV ANTONIO OSMAR MONTEIRO
SURIAN OAB/SP 26439 - ADV REINALDO CESAR SPAZIANI OAB/SP 168630
0014894-40.2010.8.26.0451 (451.01.2010.014894-8/000000-000) Nº Ordem: 000973/2010 - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA X JOSE MARIO BIZAN JUNIOR - (rel
24) manifeste-se o autor sobre resposta aos oficios - ADV ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR OAB/SP 94625
0017461-44.2010.8.26.0451 (451.01.2010.017461-7/000000-000) Nº Ordem: 000990/2010 - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA X MARIANA
LIMA GUIN - (rel 24) manifeste-se o credor tendo em vista que o AR não retornou até a presente data - ADV TEREZINHA MARIA
VARELA BETTONI ROBERTO OAB/SP 226005 - ADV DIEGO ROBERTO JERONYMO OAB/SP 296142
0018012-24.2010.8.26.0451 (451.01.2010.018012-9/000000-000) Nº Ordem: 001119/2010 - Procedimento Sumário RENATO CESAR DOS SANTOS BARROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 272/276 - Requerente:
Renato Cesar dos Santos Barros Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS Vistos. Proposta ação de restabelecimento
de auxílio-doença acidentário sob o argumento que afastado entre o final de 2004 a abril de 2007, ocorrido outro afastamento
entre janeiro de 2008 a janeiro de 2009. Em virtude das condições de trabalho está incapacitado de forma total e permanente,
razão pela qual tenta afastamento desde maio de 2010. Aditada a inicial (fls.45). Contestação (fls.58). O autor usufrui do
benefício do auxílio-doença, pede a concessão desde 20.05.2010, concedido o benefício em 23.06.2010. Contudo, pelo
documento anexo, observa-se que ele trabalhou até junho de 2010 na empresa Elumi, não fazendo jus ao benefício desde maio.
Se o requerente não faz jus a qualquer benefício em junho de 2010, período em que trabalhou, e vem recebendo
administrativamente o auxílio-doença, o pedido é improcedente. Réplica (fls.65/66). Deferido o benefício após a propositura da
ação. Ademais, pleiteou aposentadoria. Juntado laudo pericial (fls.150/194). Manifestou-se o autor (fls.239/249). É o relatório.
Decido. O processo comporta julgamento conforme o estado, desnecessária a produção de outras provas. Procede parcialmente
o pedido. Constatou o perito que o autor é portador de déficit funcional nos membros superiores que lhe prejudica a preensão
manual bilateral proveniente de sequelas pós-cirúrgicas de síndrome do túnel do carpo no punho direito e dedo em gatilho (4º
dedo) na mão direita, além de tendinopatia no ombro esquerdo devido a lesão do tendão supra-espinhoso de etiologia laborativa,
caracterizando-se como doença ocupacional por DORT, apresentando-se incapacitado de forma parcial e permanente para o
trabalho (fls.159). Cientes as partes do laudo, não trouxeram qualquer argumento técnico ou científico capaz de infirmar as
assertivas periciais. A Lei nº 8.213/91 estabelece como requisito para a concessão da aposentadoria por invalidez ser o segurado
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Destarte, não
preenchidos os requisitos para a concessão do benefício requerido, afastada a invalidez do demandante, de rigor a improcedência
do pedido supletivo. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL
RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONCESSÃO. 1. Os elementos determinantes da aposentadoria por
invalidez, a cargo do INSS, são a qualidade de segurado, a carência quando exigida e a incapacidade total e permanente para
o trabalho. Reconhecendo o Tribunal de origem que a incapacidade sofrida pelo obreiro é apenas parcial, com base em laudo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo