TJSP 04/02/2013 - Pág. 2913 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1348
2913
A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data
do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. 3. Recurso especial não conhecido” (REsp. nº 788.712/
RS, 4ª Turma, STJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 29.09.2009). “A indenização correspondente a 40 salários mínimos deve
levar em conta o salário mínimo vigente à época do evento, computando-se daí por diante a correção monetária na conformidade
com os índices oficiais” (REsp. nº 222.642-SP, 4ª Turma, STJ, rel. Min. Barros Monteiro, j. 15.02.2001). “A correção monetária,
mera recomposição do valor de compra da moeda aviltada pelo fenômeno inflacionário, incide no caso concreto, a partir do
sinistro” (Apelação sem Revisão nº 1.143.030.-00/0, 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Norival Oliva, j. 25.02.2008).
Por fim, ressalte-se que sobre o valor da condenação deverá incidir juros de mora, na base de 1% a.m., a partir da citação, por
força da Súmula 426 do E. STJ. A fixação dos honorários, ante a imposição contida no § 1º do art. 11 da Lei 1060/50 deve ficar
na casa de quinze por cento (15%) do valor da condenação. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré no
pagamento da indenização no equivalente a dez por cento (10%) de quarenta salários mínimos, tendo por base o valor do
salário mínimo vigente à época do acidente, ou seja, novembro de 2006, com correção monetária a partir de então e juros de
mora de 1% ao mês a contar da citação, descontado o montante pago para cálculo da diferença devida. A ré arcará com o
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.
P.R.I. Piracicaba, 30 de janeiro de 2013. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito (REL. 17) (EM CASO DE EVENTUAL RECURSO DE
APELAÇÃO RECOLHER PREPARO NO VALOR DE R$ 446,17 - DEVERA SER ATUALIZADO + PORTE DE REMESSA/
RETORNO NO VALOR DE R$ 25,00 POR VOLUME (01 VOL) - ADV ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR OAB/SP 172787 - ADV
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
0004534-46.2010.8.26.0451 (451.01.2010.004534-6/000000-000) Nº Ordem: 000276/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Arrendamento Mercantil - SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X WESLEI DONIZETE TAVARES DA
COSTA - (rel 24) retirar oficio à Dataprev - ADV MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB/SP 115665 - ADV JOÃO CARLOS
DE ALMEIDA ZANINI OAB/SP 270476
0008540-96.2010.8.26.0451 (451.01.2010.008540-0/000000-000) Nº Ordem: 000532/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A X BETO CAMINHÕES LTDA E OUTROS - (rel 24) Vistos. Defiro o pedido de
fls.70, item “1”. (Certidão) Para atendimento ao requerido a fls.71, item 2, providencie o credor o recolhimento da taxa no valor
de R$10,00 para cada CPF/CNPJ (Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça - Cód. 434-1) no prazo de cinco
dias. Fls.71, item “3”: intimem-se os executados para que indiquem os “paradeiros” dos veículos. Int. Piracicaba, 29 de janeiro
de 2013. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito (antecipar diligências) - ADV MAURO ANTONIO ADAMOLI OAB/SP 66459 - ADV
VERIDIANA POLO ROSOLEN NONAKA OAB/SP 205478
0012991-67.2010.8.26.0451 (451.01.2010.012991-3/000000-000) Nº Ordem: 000791/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A X PAULO CÉSAR GUEDES E OUTROS - Processo: 791/10 Execução Exequente: Banco Mercantil do Brasil S/A Executada: Paulo César Guedes e Maristela Begiato Guedes Vistos. Ante
a quitação de fls. 116 declaro extinta a execução com fundamento no art. 794, I, do CPC. Transitada em julgado, providenciem
os executados o pagamento da taxa judiciária (custas finais) em 5 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o
prazo para pagamento das custas finais expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa do Estado, comunique-se e arquivese. P.R.I. Piracicaba, 29 de janeiro de 2013. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito (rel 24) - ADV ANTONIO OSMAR MONTEIRO
SURIAN OAB/SP 26439 - ADV REINALDO CESAR SPAZIANI OAB/SP 168630
0014894-40.2010.8.26.0451 (451.01.2010.014894-8/000000-000) Nº Ordem: 000973/2010 - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA X JOSE MARIO BIZAN JUNIOR - (rel
24) manifeste-se o autor sobre resposta aos oficios - ADV ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR OAB/SP 94625
0017461-44.2010.8.26.0451 (451.01.2010.017461-7/000000-000) Nº Ordem: 000990/2010 - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA X MARIANA
LIMA GUIN - (rel 24) manifeste-se o credor tendo em vista que o AR não retornou até a presente data - ADV TEREZINHA MARIA
VARELA BETTONI ROBERTO OAB/SP 226005 - ADV DIEGO ROBERTO JERONYMO OAB/SP 296142
0018012-24.2010.8.26.0451 (451.01.2010.018012-9/000000-000) Nº Ordem: 001119/2010 - Procedimento Sumário RENATO CESAR DOS SANTOS BARROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 272/276 - Requerente:
Renato Cesar dos Santos Barros Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS Vistos. Proposta ação de restabelecimento
de auxílio-doença acidentário sob o argumento que afastado entre o final de 2004 a abril de 2007, ocorrido outro afastamento
entre janeiro de 2008 a janeiro de 2009. Em virtude das condições de trabalho está incapacitado de forma total e permanente,
razão pela qual tenta afastamento desde maio de 2010. Aditada a inicial (fls.45). Contestação (fls.58). O autor usufrui do
benefício do auxílio-doença, pede a concessão desde 20.05.2010, concedido o benefício em 23.06.2010. Contudo, pelo
documento anexo, observa-se que ele trabalhou até junho de 2010 na empresa Elumi, não fazendo jus ao benefício desde maio.
Se o requerente não faz jus a qualquer benefício em junho de 2010, período em que trabalhou, e vem recebendo
administrativamente o auxílio-doença, o pedido é improcedente. Réplica (fls.65/66). Deferido o benefício após a propositura da
ação. Ademais, pleiteou aposentadoria. Juntado laudo pericial (fls.150/194). Manifestou-se o autor (fls.239/249). É o relatório.
Decido. O processo comporta julgamento conforme o estado, desnecessária a produção de outras provas. Procede parcialmente
o pedido. Constatou o perito que o autor é portador de déficit funcional nos membros superiores que lhe prejudica a preensão
manual bilateral proveniente de sequelas pós-cirúrgicas de síndrome do túnel do carpo no punho direito e dedo em gatilho (4º
dedo) na mão direita, além de tendinopatia no ombro esquerdo devido a lesão do tendão supra-espinhoso de etiologia laborativa,
caracterizando-se como doença ocupacional por DORT, apresentando-se incapacitado de forma parcial e permanente para o
trabalho (fls.159). Cientes as partes do laudo, não trouxeram qualquer argumento técnico ou científico capaz de infirmar as
assertivas periciais. A Lei nº 8.213/91 estabelece como requisito para a concessão da aposentadoria por invalidez ser o segurado
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Destarte, não
preenchidos os requisitos para a concessão do benefício requerido, afastada a invalidez do demandante, de rigor a improcedência
do pedido supletivo. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL
RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONCESSÃO. 1. Os elementos determinantes da aposentadoria por
invalidez, a cargo do INSS, são a qualidade de segurado, a carência quando exigida e a incapacidade total e permanente para
o trabalho. Reconhecendo o Tribunal de origem que a incapacidade sofrida pelo obreiro é apenas parcial, com base em laudo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º