Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013 - Página 2912

  1. Página inicial  > 
« 2912 »
TJSP 04/02/2013 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1348

2912

dependerá do percentual da incapacidade do acidentado. Nesse sentido: “Seguro obrigatório (DPVAT). Cobrança. Invalidez
permanente. Quantia equivalente a até 40 (quarenta) salários mínimos. Violação ao art. 7º, inc. IV, da CF/88. Inocorrência.
Recurso nesta parte improvido. O Colendo STJ já decidiu que “o valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade
civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se
confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei nº 6.194/74 e
aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária” (Apelação com Revisão nº 990.10.549451-0,
31ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Adilson de Araújo, j. 15.02.2011). “Seguro obrigatório (DPVAT). Acidente
automobilístico. Caso de invalidez permanente. Indenização. Até 40 (quarenta) vezes o salário mínimo (art.3º, alínea “b” da Lei
nº 6.194/74, dependendo do grau de incapacidade. Redução da capacidade funcional de 10% de acordo com a tabela utilizada
em casos análogos. Percentual que se aplica sobre o valor correspondente a 40 salários mínimos. Tratando-se de invalidez
permanente decorrente de acidente automobilístico, deve ser considerado o grau de incapacidade, para efeito de indenização,
limitada ao patamar previsto na Lei nº 6.194/74, ou seja, até 40 salários mínimo. Adotando-se a Tabela expedida pela SUSEP,
de uso comum em casos análogos e verificando-se que a redução da capacidade funcional da autora é de 10%, impõe-se
reconhecer que a indenização a ser paga à mesma, vítima de acidente automobilístico, deve corresponder a 10% do limite
máximo da indenização (quarenta salários mínios), nos termos do art.3º, alínea “b” da Lei nº 6.194/74” (Apelação nº 011533180.2007.8.26.0100, 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Paulo Ayrosa, j. 24.05.2011). “Acidente de veículo. Seguro
obrigatório. Invalidez permanente. Valor da indenização. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de
veículo automotor (DPVAT), no caso de invalidez permanente, é de até quarenta salários mínimos, assim fixado consoante
critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma
especial da Lei nº 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária” (Apelação
sem Revisão nº 1.058.709-0/8, 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Renato Sartorelli, j. 17.12.07). “CIVIL. SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO. VALIDADE.
LEI N. 6.194/74. I. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de
quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e,
destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário
mínimo como parâmetro de correção monetária. II. Recurso especial não conhecido” (REsp 153209 / RS, 2ª Seção, STJ, rel.
Carlos Alberto Menezes Direito, j.22.08.01). “SEGURO - Obrigatório (DPVAT) - Responsabilidade civil - Indenização por morte Cobrança de diferença do seguro julgada procedente - Cabimento - Valor da diferença apurada calculada com base no salário
mínimo vigente - Admissibilidade - Inocorrência de revogação do art. 3º, “a”, da Lei 6.194/74, pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77 Recurso parcialmente provido” (Apelação sem Revisão n. 909.505-0/7 - São Paulo - 34ª Câmara de Direito Privado - Relator:
Irineu Pedrotti - 19.04.06 - V. U. - Voto n. 9.422). “SEGURO - Obrigatório (DPVAT) - Morte decorrente de acidente de trânsito Valor da indenização que deve corresponder a 40 vezes o valor do maior salário-mínimo vigente à época do sinistro, devendo,
após essa data, ser corrigido pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça - Aplicação do artigo 3º, da Lei nº 6.194/74
não revogado pelas Leis nº 6.205/75 e nº 6.423/77 - Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados que, por serem
normas infra-constitucionais, não prevalecem sobre leis” (Apelação cível n. 878.027-0/2 - São Paulo - 27ª Câmara de Direito
Privado - Relatora: Berenice Marcondes Cesar - 11.10.05 - V. U. - Voto n. 1763). “SEGURO - Obrigatório (DPVAT) - Cobertura Indenização - Critério - Valor fixado com base em salário mínimo - Validade - Artigo 3º da Lei n. 6.194/74 - Dispositivo não
revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77 - Hipótese em que, nem mesmo o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal,
impede a consideração do valor do salário mínimo para o pagamento da indenização - Recurso da ré improvido” (Apelação Cível
sem Revisão n. 914.110-0/7 - Comarca de São Paulo - 36ª Câmara de Direito Privado - Relator: Palma Bisson - J. 23.11.2006 V.U. - Voto n. 7190). “SEGURO - Obrigatório (DPVAT) - Trator - Acidente - Morte do condutor - Indenização que deve levar em
conta o salário mínimo vigente no país, não havendo incompatibilidade entre sua adoção e as normas que inibem a utilização do
salário mínimo como parâmetro de correção monetária - Validade - Neste seguro, o salário mínimo serve apenas para quantificar
a indenização e não para atualizá-la monetariamente - Recurso improvido” (Apelação Cível n. 1.033.972-0/9 - São Paulo - 28ª
Câmara de Direito Privado - Relator: Amaral Vieira - 11.07.06 - V.U. - Voto n. 12.299). “SEGURO - Obrigatório (DPVAT) Responsabilidade civil - Valor de cobertura - Quantificação em salários mínimos - Cabimento - Inexistência de incompatibilidade
entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária
- Recurso improvido” (Apelação sem Revisão n. 902.189-0/1 - São Paulo - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: Mendes
Gomes - 03.07.06 - V. U. - Voto n. 10.810). De fato, a Lei nº 6.194/74, em seu art. 3º, “b” estabelece que no caso de invalidez
permanente a indenização poderá ser até igual à indenização por morte, da alínea “a” (40 salários mínimos). Todavia, é certo
que a expressão “até” indica a existência de uma gradação, conforme o grau de invalidez da vítima. Na hipótese dos autos, a
perícia médica, cujo trabalho técnico encontra-se consubstanciado no laudo de fls.86/88 e 103, constatou que em razão do
sinistro ocorrida incapacidade parcial permanente do autor. E conclui pela redução funcional moderada no tornozelo em 50%,
que representado na tabela da SUSEP corresponde a 10%. Portanto, estabelecido o grau de invalidez permanente do requerente,
faz jus o mesmo à indenização securitária no percentual de 10% do valor máximo (40 salários mínimos), considerando o
montante já pago para cálculo da diferença devida. A adoção da tabela da Susep como parâmetro para a fixação do valor da
indenização não viola a disposição legal acerca da matéria, sendo o STJ já decidiu pela validade da utilização da tabela para
pagamento proporcional da indenização securitária, nos casos previstos na Lei nº 6.194/74: “Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento. Seguro Obrigatório. DPVAT. Invalidez. Cálculo proporcional. 1. Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido
da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez.
Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no Ag 1360777/PR, 4ª Turma, STJ, rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, j. 07.04.2011). O recebimento de parte do pagamento não favorece a ré, pois a quitação juntada só alcança o valor
pago, sobretudo em se tratando de seguro obrigatório, norma de ordem pública que não permite transação (1.º TACivSP - Ap.
Civ. 651.801-8, rel. Juiz Carvalho Viana, j. 6.2.98, v. u. - fls.15/18). A respeito já decidido: “Seguro obrigatório. Pretensão do
recebimento de diferença do seguro na parte que não atendeu à quitação pelo sistema da Lei. Admissibilidade. Recurso
improvido” (1ºTACivSP - Ap. nº 1.012.967-2 - São Paulo - 8ª Câm. - Rel. Juiz Luiz Burla - J. 07.11.01 - v.u). “Seguro Obrigatório
- ... - Quitação dada pelo valor pago a menor - Recibo que vem sendo entendido como de pagamento parcial e pelo que nele
consta - Direito dos beneficiários de reclamar a diferença - Aplicação da Súmula 37 deste Tribunal - Entendimento jurisprudencial
- Ação procedente - Recurso improvido” (Ap. n.º 1.000.397-9, Piracicaba/SP, 6.ª Câm. Férias de Julho de 2001, 1.º TACivSP,
Rel. Candido Alem, v.u.). A correção monetária sobre a indenização do seguro DPVAT deve incidir desde o evento que deu
causa ao seguro, até a data do efetivo pagamento. Nesse sentido já decidido: “Civil e Processual. Acórdão. Embargos de
Declaração. Efeito infringente. Nulidade não verificada. Seguro obrigatório (DPVAT). Indenização legal. Valor quantificado em
salários mínimos. Lei nº 6.194/1974, art. 5º, § 1º. Data de apuração. Correção monetária. Termo a quo. Evento danoso. 1. Não
viola o art. 535 do CPC o acórdão que enfrenta a controvérsia, porém com resultado desfavorável à pretensão da recorrente. 2.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo