TJSP 04/02/2013 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1348
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dependerá do percentual da incapacidade do acidentado. Nesse sentido: “Seguro obrigatório (DPVAT). Cobrança. Invalidez
permanente. Quantia equivalente a até 40 (quarenta) salários mínimos. Violação ao art. 7º, inc. IV, da CF/88. Inocorrência.
Recurso nesta parte improvido. O Colendo STJ já decidiu que “o valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade
civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se
confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei nº 6.194/74 e
aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária” (Apelação com Revisão nº 990.10.549451-0,
31ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Adilson de Araújo, j. 15.02.2011). “Seguro obrigatório (DPVAT). Acidente
automobilístico. Caso de invalidez permanente. Indenização. Até 40 (quarenta) vezes o salário mínimo (art.3º, alínea “b” da Lei
nº 6.194/74, dependendo do grau de incapacidade. Redução da capacidade funcional de 10% de acordo com a tabela utilizada
em casos análogos. Percentual que se aplica sobre o valor correspondente a 40 salários mínimos. Tratando-se de invalidez
permanente decorrente de acidente automobilístico, deve ser considerado o grau de incapacidade, para efeito de indenização,
limitada ao patamar previsto na Lei nº 6.194/74, ou seja, até 40 salários mínimo. Adotando-se a Tabela expedida pela SUSEP,
de uso comum em casos análogos e verificando-se que a redução da capacidade funcional da autora é de 10%, impõe-se
reconhecer que a indenização a ser paga à mesma, vítima de acidente automobilístico, deve corresponder a 10% do limite
máximo da indenização (quarenta salários mínios), nos termos do art.3º, alínea “b” da Lei nº 6.194/74” (Apelação nº 011533180.2007.8.26.0100, 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Paulo Ayrosa, j. 24.05.2011). “Acidente de veículo. Seguro
obrigatório. Invalidez permanente. Valor da indenização. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de
veículo automotor (DPVAT), no caso de invalidez permanente, é de até quarenta salários mínimos, assim fixado consoante
critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma
especial da Lei nº 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária” (Apelação
sem Revisão nº 1.058.709-0/8, 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Renato Sartorelli, j. 17.12.07). “CIVIL. SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO. VALIDADE.
LEI N. 6.194/74. I. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de
quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e,
destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário
mínimo como parâmetro de correção monetária. II. Recurso especial não conhecido” (REsp 153209 / RS, 2ª Seção, STJ, rel.
Carlos Alberto Menezes Direito, j.22.08.01). “SEGURO - Obrigatório (DPVAT) - Responsabilidade civil - Indenização por morte Cobrança de diferença do seguro julgada procedente - Cabimento - Valor da diferença apurada calculada com base no salário
mínimo vigente - Admissibilidade - Inocorrência de revogação do art. 3º, “a”, da Lei 6.194/74, pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77 Recurso parcialmente provido” (Apelação sem Revisão n. 909.505-0/7 - São Paulo - 34ª Câmara de Direito Privado - Relator:
Irineu Pedrotti - 19.04.06 - V. U. - Voto n. 9.422). “SEGURO - Obrigatório (DPVAT) - Morte decorrente de acidente de trânsito Valor da indenização que deve corresponder a 40 vezes o valor do maior salário-mínimo vigente à época do sinistro, devendo,
após essa data, ser corrigido pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça - Aplicação do artigo 3º, da Lei nº 6.194/74
não revogado pelas Leis nº 6.205/75 e nº 6.423/77 - Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados que, por serem
normas infra-constitucionais, não prevalecem sobre leis” (Apelação cível n. 878.027-0/2 - São Paulo - 27ª Câmara de Direito
Privado - Relatora: Berenice Marcondes Cesar - 11.10.05 - V. U. - Voto n. 1763). “SEGURO - Obrigatório (DPVAT) - Cobertura Indenização - Critério - Valor fixado com base em salário mínimo - Validade - Artigo 3º da Lei n. 6.194/74 - Dispositivo não
revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77 - Hipótese em que, nem mesmo o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal,
impede a consideração do valor do salário mínimo para o pagamento da indenização - Recurso da ré improvido” (Apelação Cível
sem Revisão n. 914.110-0/7 - Comarca de São Paulo - 36ª Câmara de Direito Privado - Relator: Palma Bisson - J. 23.11.2006 V.U. - Voto n. 7190). “SEGURO - Obrigatório (DPVAT) - Trator - Acidente - Morte do condutor - Indenização que deve levar em
conta o salário mínimo vigente no país, não havendo incompatibilidade entre sua adoção e as normas que inibem a utilização do
salário mínimo como parâmetro de correção monetária - Validade - Neste seguro, o salário mínimo serve apenas para quantificar
a indenização e não para atualizá-la monetariamente - Recurso improvido” (Apelação Cível n. 1.033.972-0/9 - São Paulo - 28ª
Câmara de Direito Privado - Relator: Amaral Vieira - 11.07.06 - V.U. - Voto n. 12.299). “SEGURO - Obrigatório (DPVAT) Responsabilidade civil - Valor de cobertura - Quantificação em salários mínimos - Cabimento - Inexistência de incompatibilidade
entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária
- Recurso improvido” (Apelação sem Revisão n. 902.189-0/1 - São Paulo - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: Mendes
Gomes - 03.07.06 - V. U. - Voto n. 10.810). De fato, a Lei nº 6.194/74, em seu art. 3º, “b” estabelece que no caso de invalidez
permanente a indenização poderá ser até igual à indenização por morte, da alínea “a” (40 salários mínimos). Todavia, é certo
que a expressão “até” indica a existência de uma gradação, conforme o grau de invalidez da vítima. Na hipótese dos autos, a
perícia médica, cujo trabalho técnico encontra-se consubstanciado no laudo de fls.86/88 e 103, constatou que em razão do
sinistro ocorrida incapacidade parcial permanente do autor. E conclui pela redução funcional moderada no tornozelo em 50%,
que representado na tabela da SUSEP corresponde a 10%. Portanto, estabelecido o grau de invalidez permanente do requerente,
faz jus o mesmo à indenização securitária no percentual de 10% do valor máximo (40 salários mínimos), considerando o
montante já pago para cálculo da diferença devida. A adoção da tabela da Susep como parâmetro para a fixação do valor da
indenização não viola a disposição legal acerca da matéria, sendo o STJ já decidiu pela validade da utilização da tabela para
pagamento proporcional da indenização securitária, nos casos previstos na Lei nº 6.194/74: “Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento. Seguro Obrigatório. DPVAT. Invalidez. Cálculo proporcional. 1. Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido
da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez.
Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no Ag 1360777/PR, 4ª Turma, STJ, rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, j. 07.04.2011). O recebimento de parte do pagamento não favorece a ré, pois a quitação juntada só alcança o valor
pago, sobretudo em se tratando de seguro obrigatório, norma de ordem pública que não permite transação (1.º TACivSP - Ap.
Civ. 651.801-8, rel. Juiz Carvalho Viana, j. 6.2.98, v. u. - fls.15/18). A respeito já decidido: “Seguro obrigatório. Pretensão do
recebimento de diferença do seguro na parte que não atendeu à quitação pelo sistema da Lei. Admissibilidade. Recurso
improvido” (1ºTACivSP - Ap. nº 1.012.967-2 - São Paulo - 8ª Câm. - Rel. Juiz Luiz Burla - J. 07.11.01 - v.u). “Seguro Obrigatório
- ... - Quitação dada pelo valor pago a menor - Recibo que vem sendo entendido como de pagamento parcial e pelo que nele
consta - Direito dos beneficiários de reclamar a diferença - Aplicação da Súmula 37 deste Tribunal - Entendimento jurisprudencial
- Ação procedente - Recurso improvido” (Ap. n.º 1.000.397-9, Piracicaba/SP, 6.ª Câm. Férias de Julho de 2001, 1.º TACivSP,
Rel. Candido Alem, v.u.). A correção monetária sobre a indenização do seguro DPVAT deve incidir desde o evento que deu
causa ao seguro, até a data do efetivo pagamento. Nesse sentido já decidido: “Civil e Processual. Acórdão. Embargos de
Declaração. Efeito infringente. Nulidade não verificada. Seguro obrigatório (DPVAT). Indenização legal. Valor quantificado em
salários mínimos. Lei nº 6.194/1974, art. 5º, § 1º. Data de apuração. Correção monetária. Termo a quo. Evento danoso. 1. Não
viola o art. 535 do CPC o acórdão que enfrenta a controvérsia, porém com resultado desfavorável à pretensão da recorrente. 2.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º