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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013 - Página 816

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TJSP 04/02/2013 - Pág. 816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1348

816

(fls.77/88), postulando pela improcedência da pretensão do autor. Em suma narra que o autor celebrou dois contratos para
aquisição de dois veículos e não de apenas um deles. Juntou documentos (fls. 89/116). Réplica (fls. 121/125). Intimadas para
tanto, as partes especificaram suas provas (fls. 125, 129 e 131). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta
julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é tão só de
direito, prescindindo de produção de provas em audiência, sendo suficientes os documentos juntados aos autos. Não há
preliminares. A pretensão inicial é improcedente. Pois bem, de início, oportuno registrar que trata-se de inequívoca relação de
consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por
força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. A esse respeito o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula
nº 297, de acordo com a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Não obstante, cabe
ressaltar que além do Código de Defesa do Consumidor ainda se aplicam à espécie as normas que regem o Sistema Financeiro
Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central
do Brasil, cabendo ao intérprete, sempre que for necessário, fazer a devida compatibilização das normas jurídicas. Porém, a
despeito das regras consumeristas, no presente caso, não há que se falar em aplicação dos conceitos da vulnerabilidade e
hipossuficiência em favor do autor. Tais conceitos não são objetivamente analisados, como se toda relação de consumo gerasse
tal consideração. No caso concreto, além da questão de unicamente de direito, como já demonstrado, não há que se falar em
prova que a parte autora não pudesse produzir. Portanto, parte-se da necessária premissa que a análise favorável ao consumidor
não encontra-se presente na espécie, devendo as cláusulas contratuais, ante a ausência de alegação de erro essencial ou dolo
do outro contratante, serem interpretadas com fulcro nas normas jurídicas cogentes, inalteráveis pela vontade das partes. Pois
bem. Embora grave os fatos relatados na inicial, tais não restaram devidamente comprovados após a instrução. Na verdade,
como se observa pelos documentos que acompanham a contestação, as partes celebraram dois contratos com alienação
fiduciária, e não apenas um como narrado na inicial. Assim, em decorrência do tipo de contrato celebrado (alienação fiduciária),
os bens ficaram em garantia do negócio, não havendo na de irregular. Note-se que o autor não nega ter assinado os contratos,
o que aliás nem poderia em razão das assinaturas lançadas em todas as páginas, mas aduz não ter tido tempo suficiente para
ler. Ora, tal alegação não é suficiente para ver a sua pretensão julgada procedente, ainda mais que visa simplesmente
indenização material e moral, o que também ocorre em relação a não posse de cópia dos contratos. Nessa seara, em analise
aos contratos celebrados, conforme muito bem explicado na contestação do réu, o contrato entre eles celebrado há característica
de garantia do arrendante, no sentido de que, nos casos de opção pela não aquisição do bem, deverá o arrendatário pagar a
quantia estipulada para liberar-se da obrigação. Não existe norma de ordem pública que impeça o pagamento antecipado.
Norma restritiva de direitos não pode ser interpretada ampliativamente, conforme pretende o autor. Os artigos de lei e resoluções
citadas pelo requerente, pelo contrário, indicam pela possibilidade da opção de compra ser realizada antes do final do contrato,
caso em que será a operação considerada como de compra e venda à prestação. A tese de que a vontade do autor foi firmar um
leasing, propriamente dito, com a estipulação de opção de compra a final e residual garantido a ser pago neste momento, cai
por terra ante a leitura simples das cláusulas contratuais, do contrato assinado. Não existe dispositivo cogente que aponte para
a necessidade do residual garantido ser pago apenas ao final do contrato, de modo que a estipulação de seu pagamento
antecipado não viola norma cogente. Na realidade, a aceitação da tese da parte autora implicaria na caracterização da reserva
mental, vedada em nosso ordenamento. Não é crível que a autora não tivesse conhecimento de sua opção, tão costumeiramente
utilizada nos leasings de veículos nos dias atuais (arrendamentos sem residual). O que se torna óbvio é a pretensão de alteração
unilateral da avença, cujos pagamentos mensais não foram bem antevistos pela requerente, tornando impossível modificar o
que foi livremente estipulado pelas partes por força de mero arrependimento do devedor. Pelo princípio do pacta sunt servanda,
o contrato faz lei entre as partes. Logo, forçosa a conclusão de que a autora, calculando mau o valor das mensalidades
assumidas, se viu impedido de prosseguir no justo pagamento das parcelas vincendas, apenas porque o reajuste monetário
tornou a prestação superior à sua capacidade econômica. E em assim sendo, novamente impossível a alteração unilateral por
força de arrependimento de negócio jurídico mau estimado. O contrato é claro ao não estabelecer juros sobre o residual
garantido, é cristalino em estipular seu pagamento antecipado e na proporção já mencionada. Em sendo mantido o contrato da
forma como firmado e sem qualquer violação concreto a normas de ordem pública, a improcedência é medida do mais absoluto
rigor. Vale registar que embora o contrato celebrado entre as partes seja de adesão, isto não o inquina de automática nulidade
ou abusividade. Ademais, a cobrança da comissão de permanência é válida e legal, tendo sido inclusive tema da Súmula nº 294
do Eg. STJ, verbis: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média
de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” . Também, é pressuposto de análise que ao
contratar, a parte autora estava ciente do que se pactuava e, como tal, deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se
atentar contra a segurança jurídica das relações que informa um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político.
Não há como se aceitar que após um longo período de normalidade na contratação a parte autora se ponha a questionar as
bases do contrato, sendo este momento justamente aquele em que incorreu em mora ou passou a ter dificuldades econômicas,
discutindo lançamentos e condutas passadas a que expressamente anuiu e deu execução. Trata-se de postura incompatível
com o princípio da boa-fé objetiva que informa o direito contratual moderno, porquanto se espera das partes que atuem com o
mesmo denodo e lealdade ao pacto desde sua formação até depois de sua execução. É a própria aplicação do conceito “venire
contra factum proprium’’ que integra a teoria da boa-fé objetiva. “A teoria dos atos próprios parte do princípio que, se uma das
partes agiu de determinada forma durante qualquer das fases do contrato, não é admissível que em momento posterior aja em
total contradição com a sua própria conduta anterior. Sob o aspecto negativo, trata-se de proibir atitudes contraditórias da parte
integrante de determinada relação jurídica. Sob o aspecto positivo, trata-se de exigência de atuação com coerência, uma
vertente do imperativo de observar a palavra dada, contida na cláusula geral da boa-fé.’’ (in Revista do Advogado, O Princípio
da boa-fé objetiva no Novo Código Civil, Renata Domingues Barbosa Balbino, p. 116). Assim, se após a pactuação houve normal
cumprimento da avença, é forçoso admitir que eventuais vícios foram sanados, sem embargo de que tal conduta importa em
renúncia de todas as ações ou exceções. (artigos 174 e 175 do Código Civil). Em suma, vigora em nosso ordenamento o
princípio da “pacta sunt servanda”, segundo o qual no contrato livremente firmado entre as partes, desde que não sejam ilegais,
as cláusulas devem ser fielmente cumpridas. A revisão do contrato em nosso direito é exceção à sobredita regra, de modo que
as alterações que poderão ocorrer só se darão por vício do ato ou pelo acontecimento excepcional, imprevisível e que onere
demasiadamente uma das partes em detrimento da outra. Não houve, no caso em testilha, qualquer vício de consentimento
capaz de nulificar o contrato estando-se diante de um ato jurídico praticado com livre manifestação de vontade por agentes
capazes, sendo o objeto lícito, com regras definidas e previamente ajustadas, pois não há proibição legal com relação à
contratação realizada. Enfim, o contrato celebrado entre as partes está em perfeita com a legislação vigente e aplicável á
espécie da relação dele decorrente. Por outro lado, não houve comprovação de fato superveniente para sua revisão, tão pouco
a presença dos requisitos ensejadores da consignação, pois descumprimento de contrato não é pressuposto para tanto.
Ademais, pelos documentos que integram os autos, a venda do veículo ocorrera dentro da avaliação realizada, mas tal não fora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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