TJSP 04/02/2013 - Pág. 817 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1348
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suficiente para quitação geral do crédito, que, não pago, gerou a inscrição. Com isso, não há que se falar na declaração de
inexistência de dívida, que originou de contrato válido, e não pago integralmente pelo autor, não havendo ainda que se falar em
indenização moral por apontamento de dívida válida e não paga, como devidamente comprovado nos autos. Em suma, após a
instrução, restou comprovado que as partes celebraram dois contratos distintos, de aquisição de dois veículos, quais sejam: o
de placas BXF 2878 e o ADC 4624, e não apenas um como narrado na inicial. Comprovou-se ainda que o autor deixou de honrar
com algumas parcelas, o que gerou, devidamente, inscrição perante órgãos de proteção além de protesto. Assim, sendo os
contratos válidos, de rigor a improcedência da ação. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos
do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas
processuais, atualizadas de cada desembolso e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado dado à
causa, nos termos do artigo 20, §3º do Código de Processo Civil. Por fim, REVOGO a gratuidade concedida vez que, embora o
autor assim não declare perante o fisco, ao pedir indenização material, alegou que ganha R$ 1800,00 por frete, o que de longe
não significa pobreza. Portanto, eventual recurso depende o pagamento do respectivo preparo. P.R.I. São Paulo para Jacareí,
em 10 de Dezembro de 2012. FERNANDO JOSÉ CÚNICO Juiz de Direito Certifico e dou fé que, em caso de apelação, o valor
do preparo é de R$1.470,83, devendo ser recolhida, ainda, a taxa de remessa e de devolução dos autos, no valor de R$25,00
por volume, sendo este com um volume. - ADV LUIZ ALBERTO THOMAZ DE ALMEIDA OAB/SP 58831 - ADV EDUARDO PENA
DE MOURA FRANÇA OAB/SP 138190
0005152-12.2012.8.26.0292 (292.01.2012.005152-0/000000-000) Nº Ordem: 000560/2012 - Procedimento Sumário - AuxílioAcidente (Art. 86) - SEBASTIAO GUEDES DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Fls.
63 - Processo nº 560/12 Vistos. Diante da concordância do autor (fls. 59/60), homologo por sentença, para que surta os efeitos
legais, o acordo constante da petição de fls.41/42, feito extinto nos termos do artigo 269, III do CPC. Fls. 42 item 6: Oficie-se
para implantação do benefício, nos termos do acordo celebrado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R. e I. LUIZ FELLIPPE
DE SOUZA MARINO JUIZ SUBSTITUTO - ADV WALDIR APARECIDO NOGUEIRA OAB/SP 103693 - ADV ROSANGELA FELIX
DA SILVA NOGUEIRA OAB/SP 76875
0005455-26.2012.8.26.0292 (292.01.2012.005455-2/000000-000) Nº Ordem: 000590/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- ITAÚ UNIBANCO S/A X MULTIREAL VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL LTDA E OUTROS - Fls. 49/50 - Processo n. 590/12
Vistos. 1. Fls. 47: defiro o pedido, no prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte exequente comprovar nos autos o recolhimento das
taxas devidas ao FEDTJ, no código 434-1 (buscas nos Sistemas INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD), nos termos do Comunicado
CSM nº 170/2011, “in verbis”: “COMUNICADO nº 170/2011 O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA COMUNICA que,
em sessão realizada em 19/04/2011, aprovou os custos do serviço de impressão de documentos que envolvam as declarações
de imposto de renda, informações fornecidas pelas instituições bancárias e constantes do cadastro de registro de veículo,
solicitados pelas partes nos processos judiciais, instituídos pelo Provimento CSM 1864/2011, de acordo com os termos da
tabela que segue: 1. Sistema INFOJUD (registros da Receita Federal): Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou
de pessoa jurídica: R$ 10,00 (dez reais);Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa física: R$ 10,00
(dez reais), correspondente ao limite dos cinco últimos anos (exercícios financeiros), valor este que não contempla cobrança
proporcional ou fracionamento;Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa jurídica: R$ 10,00 (dez
reais), correspondente a cada exercício financeiro a ser pesquisado. 2. Sistema BACENJUD (registros das instituições bancárias
centralizados pelo Banco Central do Brasil); Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica : R$
10,00 (dez reais); Solicitação de busca de ativos financeiros de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluídos os atos seqüenciais
de bloqueio, penhora e transferência): R$ 10,00 (dez reais); 3. Sistema RENAJUD (registros do DETRAN/SP): Solicitação
de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica: R$ 10,00 (dez reais); Solicitação de busca de veículos de
pessoa física ou de pessoa jurídica (incluído o ato seqüencial de registro de restrição/ bloqueio de transferência da propriedade
do bem): R$ 10,00 (dez reais). COMUNICA, ainda, que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que
apresentem resultado negativo. COMUNICA, ainda, que os valores constantes da tabela acima se referem a cada CPF ou CNPJ
a ser pesquisado em cada processo e deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se
o código 434-1 - “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”. COMUNICA, finalmente, que fica
revogado o Comunicado CSM 97/2010”. 2. Em caso de inércia, aguarde-se provocação em cartório pelo prazo de seis meses.
Mantida a inércia, aguarde-se no arquivo, independentemente de nova intimação ou despacho, ficando a execução suspensa
nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil. I. Jac., d.s. MAURÍCIO BRISQUE NEIVA JUIZ DE DIREITO - ADV
CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA OAB/SP 91275
0009924-18.2012.8.26.0292 (292.01.2012.009924-3/000000-000) Nº Ordem: 001031/2012 - Procedimento Ordinário Prestação de Serviços - KATIA CRISTINA CONSTANTINO DA SILVA X ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - Fls. 95/97 - Processo
nº 1031/12 VISTOS, etc... KATIA CRISTINA CONSTANTINO DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA c.c. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS em face da ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. juntando, com a inicial, os documentos de fls. 15/20 e
25, alegando, em resumo, que mesmo após saldar sua dívida perante a requerida em novembro de 2011, seu nome continuou
inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela empresa ré. Por tais motivos, pleiteia a declaração de inexistência do débito
indicado em nome da autora, bem como a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização a título de danos morais
no montante de R$ 31.100,00. Concedida a gratuidade processual e antecipação de tutela (fls. 26). Regularmente citada, a ré
apresentou contestação às fls. 37/47, ocasião em que postulou pela improcedência da pretensão da autora, alegando que antes
do ajuizamento da presente ação, ou seja, em abril de 2012, os dados da autora fora excluídos do Serasa, em razão da quitação
da dívida. Assim, postula pela improcedência da pretensão da autora. Réplica às fls. 81/87. Intimadas para tanto, as partes
especificaram suas provas (fls. 88/92). É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. O feito merece julgamento no estado
em que se encontra, uma vez que não há necessidade da produção de provas em audiência. Isso porque a prova documental
que veio aos autos é suficiente para demonstrar qual decisão deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar
a produção de provas desnecessárias, por expressa determinação do art. 130, do CPC. Nesse sentido, aliás, a observação de
que “Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário
da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização” (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel.
Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que “a
necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique
em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar
o convencimento do magistrado” (RE 101.171-SP) Não há preliminares a serem analisadas. No mérito, a pretensão inicial é
improcedente. Conforme acima brevemente relatado, pretende a autora a declaração de inexistência de dívida, e indenização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º