TJSP 05/02/2013 - Pág. 1497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1349
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5.478/68 - Revisão - A. L. S. B. X R. D. M. B. - Sentença nº 161/2013 registrada em 18/01/2013 no livro nº 487 às Fls. 11/13:
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 295, inciso III, e parágrafo único, inciso III, do Código de
Processo Civil, e, em conseqüência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso
I, da lei processual civil. Desentranhe-se a indicação de fls. 08, encaminhando-a à OAB, comunicando acerca do cancelamento
da nomeação, a fim de resguardar o profissional na ordem de indicações. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações
e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV CARLA FERNANDA
MANIEZIO OAB/SP 282046
0005518-40.2011.8.26.0404 (404.01.2011.005518-6/000000-000) Nº Ordem: 001488/2011 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO S/A X GABRIEL DOS SANTOS CRUZ - (nota do cartório: Dr. José
Martins, manifeste-se em 05 dias sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 48 informando que frixou de proceder a busca e
apreensão do veículo por não tê-lo encontrado no local indicado ). - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV FRANCISCO
DUQUE DABUS OAB/SP 248505 - ADV JORGE RICARDO DE SALAS OAB/SP 288773
0005573-54.2012.8.26.0404 Incidente-1 (404.01.2001.000140-0/000001-000) Nº Ordem: 000008/2001 - Procedimento
Ordinário - Cumprimento de sentença - CARMEM HELENA TOME X DANIEL BATISTA DA SILVA - Fls. 94 - (Nota do Cartório:
Dr.(a)Luiz Eugênio, retirar certidão de honorários) - ADV LUIZ EUGENIO MARQUES DE SOUZA OAB/SP 120906 - ADV
MAURICIO DE OLIVEIRA OAB/SP 80414
0005577-91.2012.8.26.0404 Incidente-1 (404.01.2001.000543-6/000001-000) Nº Ordem: 001202/2001 - Procedimento
Ordinário - Cumprimento de sentença - ALUISIO SOUZA PARREIRA X MUNICIPIO DE ORLANDIA - Sentença nº 171/2013
registrada em 18/01/2013 no livro nº 487 às Fls. 61/62: Vistos. 1. Foi iniciada a execução do julgado. 3. Conta exequenda
ofertada. 4. Citação e inércia do executado. É o relatório. Fundamento e decido. Vejamos. Pretensão. Processamento. Execução
iniciada. Citado, o executado Município quedou-se inerte. Concordância tácita com o pedido. Conta incontroversa. Homologação
necessária. .Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamento nos preceitos legais pertinentes (artigo 269, inciso I, e artigo
569, ambos do código de Processo Civil, reconheço a regularidade da conta exequenda indicada (fls. 253) e homologo-a para
que produza seus regulares efeitos de direito por sentença. Ficará suspensa a execução (artigo 792 do Código de Processo
Civil), aguardando o integral pagamento do débito. Oficie-se para o pagamento (via precatório ou ofício requisitório), quando
regularmente transitada esta sentença em julgado. Custas inexistentes nesta fase. Honorários advocatícios inviáveis de fixação
também nesta fase e sem resistência. P.R.I. e Cumpra-se. - ADV DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA OAB/SP 127831 - ADV
VINICIUS BUGALHO OAB/SP 137157 - ADV FLAVIO CASAROTTO OAB/SP 134152 - ADV FLAVIANO DONIZETI RIBEIRO
OAB/SP 148042
0005578-13.2011.8.26.0404 (404.01.2011.005578-8/000000-000) Nº Ordem: 001501/2011 - Procedimento Ordinário Financiamento de Produto - JOSÉ FRANCISCO CORREIA DOS SANTOS X BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Vistos. 1.
Considerando os termos da Portaria nº 003/10 deste Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação para agendamento
da audiência de conciliação designada para o DIA 26 DE MARÇO DE 2013, ÀS 15H50. 2. INTIMEM-SE as partes, via patronos.
( Nota do cartório: Drs. providenciar o comparecimento das partes na audiência.) - ADV LUCAS LOURENÇATO CÂNDIDO OAB/
SP 287122 - ADV DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES OAB/SP 162539 - ADV CAROLINA DE ROSSO AFONSO OAB/SP
195972
0005585-68.2012.8.26.0404 Incidente-1 (404.01.2001.001886-8/000001-000) Nº Ordem: 002311/2001 - Procedimento
Ordinário - Cumprimento de sentença - DIONISIO ALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Sentença nº
2649/2012 registrada em 11/12/2012 no livro nº 485 às Fls. 262/263: .Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamento nos
preceitos legais pertinentes (artigo 269, inciso III, e artigo 569, ambos do código de Processo Civil, (a) reconheço a regularidade
da conta exequenda indicada (fls. 224/229) e (b) estando todos concordes, homologo-a para que produza seus regulares efeitos
de direito por sentença. Ficará suspensa a execução (artigo 792 do Código de Processo Civil, aguardando o integral pagamento
do débito previdenciário. Oficie-se para o pagamento (via precatório ou ofício requisitório), quando regularmente transitada
esta sentença em julgado. Estão isentos os litigantes do pagamento das custas e das despesas processuais, pela isenção
legal e gratuidade processual (Leis ns. 6.032/1974, 8.620/1994, 9.289/1996 e 1.060/1950), não cabendo o reembolso, pois não
realizado o pagamento. Honorários advocatícios individualmente custeados. Após o trânsito em julgado, para os fins previstos
no artigo 100, parágrafos 9º e 10º da Constituição Federal (verificação de possível abatimento, a título de compensação, quando
da expedição do precatório), façam-se vista dos autos à autarquia. Nada sendo requerido, oficie-se para o pagamento. Ciência.
Oficie-se. Publique-se Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 03 de dezembro de 2012. ANA CAROLINA
ALEIXO CASCALDI M.G.CUNHA Juíza de Direito - ADV DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA OAB/SP 127831 - ADV AGENOR
HENRIQUE CAMARGO OAB/SP 151052 - ADV RODRIGO CALDANA CAMARGO OAB/SP 282710
0005591-12.2011.8.26.0404 (404.01.2011.005591-6/000000-000) Nº Ordem: 001509/2011 - Procedimento Ordinário Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - SEBASTIÃO ALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. 1.
Partes legítimas e bem representadas. A preliminar de prescrição aventada na contestação é matéria prejudicial de mérito,
que será analisada no momento oportuno. Dou o feito por saneado. 2. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte
autora. 3. Nomeio perito judicial o Sr. Jefferson de Carvalho Junior, sob compromisso, se o caso. Deverá o perito confeccionar
o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, excepcionando motivo justificado. Faculto as partes litigantes a indicação de
assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos para resposta. No respeito as normas [Resolução nº 541 de 18 de janeiro de
2007] FIXO os honorários periciais no valor de QUATROCENTOS REAIS, com observância do parágrafo único, do artigo 3º, da
da Resolução nº 541 de 18 de janeiro de 2007, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao
local de sua realização. Anoto que ‘o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes
se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados (art. 3º).
Observe-se para preenchimento o anexo da legislação citada (Resolução nº 541, de 18 de janeiro de 2007). Fica o responsável
pela execução dos atos processuais neste processo, cientificado a respeito do artigo 10 do citado provimento (‘Ao final da fase
instrutória de ação que tenha havido perícia ou outro trabalho técnico que não o de contador do Juízo, o diretor do Ofício Judicial
informará à Corregedoria Geral da Justiça o(s) nome(s) do(s) profissional(is) que tenha(m) atuado e a remuneração fixada pelo
juiz’), observando o parecer (DOE 15.07.2003), exarado pelo Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria (Doutor Antonio Celso
Aguilar Cortez), excluindo do critério de comunicação as perícias com custeamento pequeno (inferior a um salário mínimo), sem
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