TJSP 05/02/2013 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1349
1999
APARECIDO ULIAN E CIA LTDA X MARCO ANTONIO PAZINATO - Processo Cível nº 614/2010 Decorrido o prazo de
sobrestamento, manifeste-se o autor. Int. Pres. Bernardes, 31 de janeiro de 2013. - ADV EDWIGES LOPES SIMONSEN OAB/SP
53078 - ADV EURICO CESAR NEVES BAPTISTA OAB/SP 42340
0001264-34.2004.8.26.0480 (480.01.2004.001264-3/000000-000) Nº Ordem: 001029/2004 - Procedimento Ordinário Disposições Diversas Relativas às Prestações - SILEIDE ROCHA X UNIÃO FEDERAL - Fls. 137vº - Proc. Cível nº 1029/2004.
Concedo à requerida a dilação do prazo em 20 dias para atendimento à determinação contida em fls. 118vº. - ADV RAFAEL
PINHEIRO OAB/SP 164259 - ADV RENATO NEGRÃO DA SILVA OAB/SP 184474 - ADV LUIZ EDUARDO SIAN OAB/SP 146633
0001283-30.2010.8.26.0480 (480.01.2010.001283-7/000000-000) Nº Ordem: 000649/2010 - Monitória - Cheque - UILSON
APARECIDO ULIAN E CIA LTDA X RICARDO FALCÃO DE SOUZA - Proc. Cível nº 649/2010 Ante o decurso do prazo de
sobrestamento, sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente. Int. - ADV EURICO CESAR NEVES BAPTISTA
OAB/SP 42340
0001319-04.2012.8.26.0480 (480.01.2012.001319-9/000000-000) Nº Ordem: 000488/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução M. L. D. S. D. S. X P. D. S. - “Expedida certidão de honorários que se encontra em cartório para retirada pelo Dr. Ghivago Soares
Manfrim - OAB/SP 292.405” - ADV RAUL ROBERTO IWAKI SOARES DE MELLO OAB/SP 172956 - ADV GHIVAGO SOARES
MANFRIM OAB/SP 292405
0001323-41.2012.8.26.0480 (480.01.2012.001323-6/000000-000) Nº Ordem: 000485/2012 - Embargos de Terceiro Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - OLEGÁRIO JOSE DOMINGUES E OUTROS X JOCELINO JOSE
DE AZEVEDO - Vistos. OLEGARIO JOSÉ DOMINGUES e ISAURA DAVI PERES DOMINGUES ajuizaram ação de embargos
de terceiro em face de JOCELINO JOSÉ DE AZEVEDO, sustentando que nos autos da execução derivada da Ação Monitório
nº 492/2010, que tramita nesta Comarca, figurando o embargado como exequente, foi penhorado o imóvel descrito na inicial,
que, consoante os autores, foi por eles adquirido do devedor da ação monitória, Sr. Odilon José de Azevedo, em 13/08/1999.
Pedem, portanto, a declaração de insubsistência da penhora. Juntaram os documentos de fls. 06/21 e 25. Liminar deferida pela
decisão de fls. 29. Citado, o embargado apresentou a contestação de fls. 34/37, sustentando, em síntese, a improcedência
da ação. Conforme decisão de fls. 49, as partes foram intimadas acerca da pretensão da produção de outras provas, e como
nada foi pleiteado (primeira certidão de fls. 50), após a intimação, apenas o embargado apresentou alegações finais (fls.
51/54), quedando-se os autores inertes (fls. 55). Decido. Os embargos procedem. Com efeito, os embargantes apresentaram
o documento de fls. 08/10, que comprova que, de fato, por promessa de compra e venda adquiriram em 13 de agosto de
1999, anos antes do ajuizamento da ação monitória que culminou na constrição, o imóvel objeto da penhora atacada. Esse
documento, conforme cláusula 2, indica que na data da sua lavratura a posse do imóvel foi transferida aos embargantes, fato
que também está provado pelos documentos de fls. 12/17, que demonstram a exploração rural do imóvel. Anote-se, aliás,
que a contestação não infirmou esses documentos. Assim, a questão resolve-se nos termos do Enunciado da Súmula nº 84
do Superior Tribunal de Justiça, que tem a seguinte redação: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em
alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. No entanto, em
que pese o credor embargado ter sucumbido, foi o comportamento dos embargantes de não terem realizado a transferência
definitiva do imóvel para seus nomes, que gerou o comportamento do exequente. Assim, na forma do princípio da causalidade,
os ônus sucumbenciais serão arcados pelos embargantes. Pelo exposto, julgo procedente o pedido, para afastar a constrição
sobre o imóvel descrito na inicial, expedindo-se o necessário, imediatamente. Consoante fundamentação acima, condeno os
embargantes, em solidariedade, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao advogado do
embargado, que fixo em R$ 1.000,00, na forma do §4º, do art. 20, do CPC. Nesse sentido é a principiologia que decorre da
Súmula 303, do Superior Tribunal de Justiça, que tem a seguinte redação: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à
constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com
resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Certifique-se o resultado desta, imediatamente, nos
autos da execução atacada. P.R.I.C. Presidente Bernardes, 31 de janeiro de 2013. GABRIEL MEDEIROS JUIZ DE DIREITO
Valor do preparo em caso de recurso: R$ 140,00 -guia Gare Cód. 230-6 Taxa de porte de remessa e retorno: R$ 25,00 por
volume guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça Cód. 110-4 - ADV JAIME CANDIDO DA ROCHA OAB/SP 129874 ADV JOCELINO JOSE DE AZEVEDO OAB/SP 69438 - ADV FABIO LOPES DE ALMEIDA OAB/SP 238633
0001325-11.2012.8.26.0480 (480.01.2012.001325-1/000000-000) Nº Ordem: 000491/2012 - Procedimento Ordinário - Tempo
de Serviço - SIMONE MUNHOS BENEDETTI MOREIRA X OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS E INTERD.
TUTELAS DE PRESIDENTE BERNARDES - Deve a autora proceder a retirada da carta de sentença que se encontra nos autos,
no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV LUCIANA DOMINGUES IBANEZ BRANDI OAB/SP 161752
0001325-11.2012.8.26.0480 (480.01.2012.001325-1/000000-000) Nº Ordem: 000491/2012 - Procedimento Ordinário - Tempo
de Serviço - SIMONE MUNHOS BENEDETTI MOREIRA X OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS E INTERD.
TUTELAS DE PRESIDENTE BERNARDES - Fls. 73 - Atenda-se como requerido retro. Após, cumpra-se como determinado em
fls. 70vº. - ADV LUCIANA DOMINGUES IBANEZ BRANDI OAB/SP 161752
0001349-59.2000.8.26.0480 (480.01.2000.001349-1/000000-000) Nº Ordem: 001058/2000 - Procedimento Ordinário
- Promessa de Compra e Venda - COMPANHIA DESENVOLVIMENTO HABITAC. E URBANO EST. SAO PAULO - CDHU X
GILVAN DO AMARAL MORAES - Vistos. Fls. 145/146. Compulsando o acordo de fls. 96/102, que se consubstancia no título
executivo judicial, de fato o imóvel objeto da reintegração é aquele localizado na petição ora apreciada, de sorte que determino
o desentranhamento do mandado, aditando-o para constar o correto endereço, informado a fls. 146. Int. Presidente Bernardes,
1 de fevereiro de 2013. GABRIEL MEDEIROS JUIZ DE DIREITO - ADV IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA OAB/SP 112215 - ADV
EDSON FREITAS DE OLIVEIRA OAB/SP 118074 - ADV RODRIGO CASARINI FRANJOTTI OAB/SP 159661 - ADV MALY
APARECIDA FERREIRA OAB/SP 133805
0001362-38.2012.8.26.0480 (480.01.2012.001362-8/000000-000) Nº Ordem: 000506/2012 - Procedimento Ordinário Auxílio-Doença Previdenciário - ANTONIO FERREIRA DE SOUZA NETO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - A respeito da contestação ofertada, manifeste-se o autor. - ADV ROBERLEI SIMAO DE OLIVEIRA OAB/SP 144578 - ADV
WALERY GISLAINE FONTANA LOPES OAB/SP 256160
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º