TJSP 05/02/2013 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1349
2001
0001666-47.2006.8.26.0480 (480.01.2006.001666-3/000000-000) Nº Ordem: 000711/2006 - Procedimento Ordinário Salário-Maternidade (Art. 71/73) - CASSIA REIS DA SILVA X INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 62Vº
- Proc. Cível nº 711/2006. Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Pressupostos processuais de validade e existência de
relação processual presentes. Não sendo caso de julgamento antecipado da lide, defiro a produção de prova oral e documental,
devendo esta última ser juntada até 10 (dez) dias antes da audiência. Designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 11 de março de 2013, às 14 horas. A controvérsia da presente ação está resumida na caracterização ou não do benefício
do salário maternidade postulado pela autora. Intimem-se o(a) autor(a) para depoimento pessoal, bem como as testemunhas
tempestivamente arroladas. - ADV EDNEIA MARIA MATURANO OAB/SP 135424 - ADV VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
OAB/SP 117546
0001737-78.2008.8.26.0480 (480.01.2008.001737-6/000000-000) Nº Ordem: 000673/2008 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Títulos de Crédito - BANCO DO BRASIL S/A X MAXIMA FERNANDES DA SILVA E OUTROS - Aguarde-se como
requerido retro. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV EDILSON CARLOS DE ALMEIDA OAB/SP
93169 - ADV ELTON DA SILVA OAB/SP 325963
0001740-28.2011.8.26.0480 (480.01.2011.001740-5/000000-000) Nº Ordem: 000908/2011 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - SUELY RAMOS FERMINO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Ciência à
autora da implantação do benefício. Espécie 31/6002827513. DIB 05/09/2011. DIP 01/10/201. RMI R$ 640,03. - ADV EDNEIA
MARIA MATURANO OAB/SP 135424 - ADV VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA OAB/SP 117546
0001740-91.2012.8.26.0480 (480.01.2012.001740-3/000000-000) Nº Ordem: 000061/2012 - Execução Fiscal - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X COMERCIAL PIVA LEITE LTDA ME - Fls.
19 - Exec. Fiscal nº 61/2012. Intime-se pessoalmente o representante legal da executada para manifestar-se em 5 dias acerca
do teor da petição de fls. 18/19 cuja cópia deverá ser-lhe entregue como contrafé. Pres. Bernardes, 25 de janeiro de 2013. - ADV
NILTON CARLOS DE ALMEIDA COUTINHO OAB/SP 245236
0001814-97.2002.8.26.0480 (480.01.2002.001814-6/000000-000) Nº Ordem: 001365/2002 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - EUNICE MARIA DE JESUS RESTANI X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - Processo Cível nº 1365/2002 Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. Presidente
Bernardes, 31 de janeiro de 2013. - ADV ROBERLEI SIMAO DE OLIVEIRA OAB/SP 144578
0001818-56.2010.8.26.0480 (480.01.2010.001818-2/000000-000) Nº Ordem: 000924/2010 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - CLAUDIONOR MORELLO X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 146
- Processo Cível nº 924/2010 A respeito dos cálculos apresentados pelo INSS, manifeste-se o(a) requerente, apresentando o
comprovante de regularidade junto a Receita Federal. Int. - ADV LILIA KIMURA OAB/SP 145698 - ADV VALERIA DE FATIMA
IZAR D DA COSTA OAB/SP 117546
0001848-72.2002.8.26.0480 (480.01.2002.001848-8/000000-000) Nº Ordem: 000318/2002 - Execução Fiscal - Multas e
demais Sanções - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X MAURONEI BORDINASSI - Fls. 218vº - Exec. Fiscal nº 318/2002.
Desentranhe-se o mandado expedido em fls. 211/212 aditando-o para que o imóvel penhorado seja depositado em nome da
genitora do executado, sra. Terezinha Ferreira Bordinassi. Após o cumprimento da diligência supra, depreque-se a intimação
do executado e seu cônjuge, se casado for, atentando-se ao endereço informado em fls. 218, devendo, ainda, se manifestar
acerca do teor da petição de fls. 214/215, cuja cópia deverá ser-lhe entregue como contrafé, no prazo de 5 dias. - ADV NILTON
CARLOS DE ALMEIDA COUTINHO OAB/SP 245236
0001937-46.2012.8.26.0480 (480.01.2012.001937-8/000000-000) Nº Ordem: 000685/2012 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - G. D. L. A. - Fls. 32vº - Proc. Cível nº 685/2012. Concedo ao autor o prazo
de 5 dias para dar integral cumprimento aos requerimentos ministeriais formulados em fls. 24 e 28, sob pena de extinção do
feito. - ADV MURILO DE MELLO MORENO MUNHOZ OAB/SP 282679
0001976-14.2010.8.26.0480 (480.01.2010.001976-3/000000-000) Nº Ordem: 000994/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - GUSTAVO ALTINO FREIRE X VALMIR DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 94 - Proc. Cível nº 994/2010. Após as devidas
anotações, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV GUSTAVO ALTINO FREIRE OAB/SP 281195 - ADV DIORGINNE PESSOA
STECCA OAB/SP 282072 - ADV LUIZ CARLOS LIMA DE JESUS OAB/SP 147422
0001990-27.2012.8.26.0480 (480.01.2012.001990-0/000000-000) Nº Ordem: 000700/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Rural - BANCO DO BRASIL S/A X OSMANDO PEREIRA JAPECANGA - Fls. 138vº - Proc. Cível nº 700/2012.
Infrutíferas as diligências realizadas, sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente. - ADV FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737 - ADV DANILO LUIS FERREIRA
OAB/SP 286510
0002011-37.2011.8.26.0480 (480.01.2011.002011-0/000000-000) Nº Ordem: 001015/2011 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - SELÇA MARIA CIPRIANO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
- INSS - VISTOS. SELÇA MARIA CIPRIANO DA SILVA, ajuizou ação visando sua aposentadoria por idade em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que conta com 55 anos de idade e faz jus ao benefício da
aposentadoria por idade. Postulou a citação do réu; a procedência da ação, visando à concessão de aposentadoria por idade,
com a condenação do réu na sucumbência; a produção de provas, e os benefícios da Justiça gratuita. Deu à causa o valor
de R$ 6.540,00 (seis mil, quinhentos e quarenta reais), e juntou os documentos de fls. 06/28. O instituto réu foi regularmente
citado e apresentou a contestação de fls. 66/70, na qual alegou que a autora não comprovou por meio de documentos suas
alegações, não sendo possível à prova exclusivamente testemunhal para obter o benefício, bem como de que não há nos autos
qualquer documento contemporâneo da alegada atividade rural. Disse ainda que a autora não cumpriu o período de carência,
ou seja, não comprovou a inscrição e recolhimento dos valores devidos ao INSS nos 180 (cento e oitenta) meses anteriores
à data do requerimento, não apresentando as contribuições previdenciárias exigidas por lei. Subsidiariamente, em caso de
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