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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 5 de Fevereiro de 2013 - Página 2007

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TJSP 05/02/2013 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 5 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1349

2007

de que não é cabível no caso essa extinção, que a decisão judicial que a confirmou haja impedido o livre acesso ao Poder
Judiciário (cfe. RE 240.250). - De outra parte, essa Primeira Turma, ao julgar os RREE 225.564 e 217.952, decidiu que a
alegação de violação ao artigo 2º da Constituição pela circunstância de a decisão recorrida haver extinta a execução fiscal pela
falta de interesse do autor era alegação de ofensa indireta à Carta Magna, dando margem, assim, ao cabimento do recurso
extraordinário. - Inexiste, também, ofensa ao princípio da igualdade (artigo 5º, “caput” da Constituição), porque o fundamento da
falta de interesse de agir do ora recorrente pela desproporção entre a relação custo da execução e benefício dela não se aplica
evidentemente às execuções de valor que não seja diminuto, não se podendo ter como iguais essas duas situações desiguais.
- Por fim, a decisão recorrida não ventilou as demais questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário, nem houve
a interposição de embargos de declaração, faltando-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 3. Isto
posto, valendo-me dos mesmos fundamentos do precedente, bem como do disposto no § 1º do art. 21 do RI/STF, no art. 38 da
Lei 8.038, de 28.05.1990 e no art. 557 do C.P.C., nego seguimento ao recurso. 4. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de abril
de 2.001. (a) Ministro SYDNEY SANCHES” relator. Considerados todos estes aspectos, torna-se obrigatório o reconhecimento
da ausência do interesse de agir da exeqüente no presente processo, uma vez que o valor atualizado da dívida não ultrapassa
a R$ 576,40. Ou sejam o prosseguimento da ação mostra-se antieconômico, pela falta de correspondência entre o custo e o
benefício do crédito exeqüendo. Vale dizer, que o custo para a publicação de editais das hastas públicas, para particulares, no
DOE, atinge cerca de R$ 600,00 (seiscentos reais), além do pagamento de custas e taxas que, por mais das vezes, tornam a
execução prejudicial ao credor. Isto posto, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, e com fulcro na legislação
mencionada, reconheço a inexistência do interesse de agir e declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Incabível o
recurso de ofício, já o valor da causa é inferior ao valor da alçada (art. 34 da Lei 6830/80).” Prosseguindo, desde já não recebo
eventual recurso de apelo, agora manejado em face desta decisão, porque assim vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, conforme precedente que segue: “Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Processo extinto sem julgamento do
mérito, pelo valor irrisório da execução. Decisão que nega seguimento à apelação, após rejeição dos embargos infringentes
opostos contra a mesma sentença, estes nos termos do artigo 34 da Lei 6.638/80. Admissibilidade. Inteligência do Princípio da
unirrecorribilidade ou singularidade recursal. Preclusão consumativa e falta de amparo legal. Agravo não conhecido.” (TJSP, AI
781.155-5/1-00, j. 25/09/2008, Rel. Des. Marino Neto). Com a fundamentação acima, nego provimento aos embargos infringentes
e deixo de receber eventual recurso de apelo manejado em face desta. P.R.I.C. Presidente Bernardes, 30 de janeiro de 2013.
GABRIEL MEDEIROS JUIZ DE DIREITO Valor do preparo em caso de recurso: R$ 96,85 -guia Gare Cód. 230-6 Taxa de porte
de remessa e retorno: R$ 25,00 por volume guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça Cód. 110-4 - ADV NILTON
CARLOS DE ALMEIDA COUTINHO OAB/SP 245236
0002904-91.2012.8.26.0480 (480.01.2012.002904-4/000000-000) Nº Ordem: 000089/2012 - Execução Fiscal - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X IBRATA INDUSTRIA BRASILEIRA DE
TECNOLOGIA ANIMAL LTDA - Fls. 33/35 - Execução Fiscal nº 89/2012 Trata-se de execução fiscal de pequeno valor que foi
julgada extinta por falta de interesse de agir, devido ao diminuto valor exequendo. Inconformado, o sucumbente manejou
embargos infringentes objetivando a reforma da sentença, e a conseqüente retomada da marcha processual. Recebo os
embargos infringentes e nego-lhes provimento. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que de fato falta interesse de agir
em execuções fiscais de pequeno valor, conforme notícia no Informativo do STJ de nº 0422, cuja origem foi o RESP nº 796.533PE (no repertório são citados os seguintes precedentes: Resp 913.812-ES; Resp 601.356-PE e Resp 477.097-PR). Isso seria
suficiente para negar provimento aos embargos. No entanto, transcrevo abaixo os fundamentos da sentença recorrida, como
razões de decidir: “D E C I D O. O valor pretendido não ultrapassa R$ 576,40, circunstância que demonstra a inexistência de
interesse de agir ou falta de interesse público, determinando a extinção do processo. Esclareço que, em que pese a inicial já ter
sido recebida, a extinção tem por fundamento jurídico a falta de interesse de agir, conforme explicitado nos parágrafos abaixo,
que, por ostentar natureza jurídica de condições da ação deve ser reconhecida a qualquer momento, mesmo que já tenha
ocorrido o recebimento da inicial. O Juiz ODMIR FERNANDES, em precisa sentença que extinguiu 3.218 processos em uma
única decisão - Proc. 708.765.590, expressou em resumo que: “A opinião geralmente admitida e correta, todavia, é que o
interesse deve existir no momento em que a sentença for proferida. Portanto, se ele existiu no início da causa, mas desapareceu
naquela fase, a ação deve ser rejeitada por falta de interesse (Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, Celso
Agrícola Barbi, pag. 31, 6ª edição). O conceito de interesse por sua vez vem fundado no binômio necessidade e utilidade
jurisdicional invocada, conforme demonstram as seguintes lições de nossa doutrina: “É caracterizado o interesse de agir pela
necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, demonstradas por pedido idôneo lastreado em fatos e fundamentos jurídicos
hábeis a provocar a tutela do Estado”, (RT 688/255). “Há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento
razoável, se apresente viável no plano objetivo. Interesse de agir significa a existência de pretensão objetivamente razoável”
(Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, 2ª edição, vol. I, pag. 58). A transposição de tal raciocínio para o âmbito
das execuções fiscais traz à tona em segundo conceito: aquele que, dizendo respeito ao crédito exeqüendo, define como
antieconômico valor que não bastem para pagar nem sequer as diligências do Oficial de Justiça realizadas - quanto mais o custo
de todo o aparato estatal necessário (mão de obra e materiais) para o processamento de uma ação judicial. A relação custo/
benefício, nesses casos, é tal forma desproporcional que está longe de representar a utilidade exigida como parte do binômio
formador do interesse de agir, na exata medida em que deixa de trazer ao autor-exeqüente o proveito econômico visado pela
cobrança do crédito. A sobrecarga decorrente das inúmeras execuções fiscais de valor antieconômicos, ademais, prejudica o
bom andamento das execuções de valores realmente expressivos, já que as grandes e pequenas causa fiscais seguem,
praticamente o mesmo rito procedimental (Lei. 6830/80). Ou seja: ao invés de carrear recursos aos cofres públicos e inibir a
sonegação, finalidades maiores das execuções fiscais, os processos de valores irrisórios congestionam a “máquina judiciária” e
prejudicam o rápido andamento das execuções de valores expressivos, tudo em prejuízo do interesse público. No âmbito
Federal, a questão pertinente às execuções fiscais antieconômicas bem foi disciplinada pela Portaria nº 289/MF de 31 de outubro
de 1.997, que em seu artigo 1º dispõe: “Art. 1º Autorizar: I - a não inscrição como Dívida Ativa da União, de débitos para com a
Fazenda Nacional de valores consolidados igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), e II - o não ajuizamento das execuções
fiscais de débitos para com a Fazenda Nacional de valores consolidados igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. No
âmbito deste Estado, a Lei 4.468/94 autoriza o Poder Executivo a não inscrever e a não ajuizar execuções de valores inferiores
aos equivalentes a 2,78 UFESP. O Convênio ICMS 108/95, ratificado pelo Decreto Estadual 40.576/95, autoriza a extinção de
créditos tributários ajuizados e não constituídos até 31.12.94, cujos valores atualizados atinjam o máximo de 375 UFIRs.
Recentemente, em estudo realizado pelo Juiz Assessor da Presidência Luís Francisco Aguilar Cortez conforme processo nº
40.135/07-DIMA, ofício nº 680/2007-GACI 1, após cálculo ali demonstrado, chegou-se ao valor de R$ 576,40 como o custo para
a tramitação de uma Execução Fiscal. Constou do estudo: “Considerando o custo acima indicado, aproximadamente R$ 576,40
para cada execução fiscal, nos termos do artigo 14, § 3º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, só se justificaria o ajuizamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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