TJSP 05/02/2013 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1349
2008
de execuções com valor superior ao custo apurado”. As exigências do valor irrisório e antieconômico, em que o custo para
recebimento supera a quantia recebida, foge ao interesse público pela ausência de finalidade do ato administrativo (passível de
nulidade pelo desvio de finalidade) da inscrição e cobrança de dívida. Não há que se falar alegar necessidade de prosseguir a
execução por força do parágrafo único do artigo 142 do CTN estabelecendo que o lançamento é ato administrativo vinculado,
vez que este Instituto (lançamento tributário) não se confunde com a inscrição da dívida. O lançamento pode ser efetuado, mas
a dívida não necessita obrigatoriamente ser inscrita para cobrança. São ações dessa natureza que paralisam a máquina
judiciária, em detrimento das execuções de real interesse econômico, já que tanto as grandes com as pequenas demandas
exigem o mesmo trabalho de todos que atuam nos processos de execuções fiscais. E não é só o Poder Judiciário que se vê
abarrotado de processos sem finalidade alguma, mas as próprias Procuradorias, organismos responsáveis pela ação ajuizada.
Visando evitar interpretações equivocadas quanto a harmonia e à independência dos Poderes Executivo e Judiciário, relembro
que em relação aos Sistemas Administrativos nas Execuções Fiscais a legislação brasileira (art. 1º da Lei 6830/80) adotou o
sistema inglês (moderadamente denominado sistema de controle judicial) e não o sistema francês (também conhecido como
contencioso administrativo) para cobrança forçada da dívida ativa. Ou seja, a execução de débitos fiscais depende do
pronunciamento judicial para produzir seus efeitos finais (ato não executivo), circunstância que autoriza a análise do mérito
processual (não se trata de análise de mérito administrativo) em hipótese como a presente (cf. Hely Lopes Meirelles, Direito
Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, ed. 17ª SP, pag. 42/51, 138 e 159). Por fim, recentemente o Egrégio Supremo Tribunal
Federal, assim se pronunciou em caso análogo, conforme abaixo transcrito na íntegra: RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º
293.526-3 - SÃO PAULO. RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES RECORRENTE: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
PRES.EPITÁCIO ADVOGADO: ACIR MURAD RECORRIDO: FRANCISCO NASCIMENTO SARAIVA DECISÃO: 1. Trata-se de
Recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III “a” da Constituição Federal de 1988, contra sentença que extinguiu
processo de execução fiscal, em face do insignificante valor do débito exequendo. 2. Em caso semelhante, decidiu a 1ª Turma
no julgamento do R.E. n.º 284.939-SP, DJU de 09.02.2001, de que foi relator o eminente Ministro MOREIRA ALVES: “EMENTA:
Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir do autor. - É evidente que, por ter sido julgada extinta a execução
fiscal por falta de interesse de agir, não se pode pretender, sob fundamento de que não é cabível no caso essa extinção, que a
decisão judicial que a confirmou haja impedido o livre acesso ao Poder Judiciário (cfe. RE 240.250). - De outra parte, essa
Primeira Turma, ao julgar os RREE 225.564 e 217.952, decidiu que a alegação de violação ao artigo 2º da Constituição pela
circunstância de a decisão recorrida haver extinta a execução fiscal pela falta de interesse do autor era alegação de ofensa
indireta à Carta Magna, dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário. - Inexiste, também, ofensa ao princípio
da igualdade (artigo 5º, “caput” da Constituição), porque o fundamento da falta de interesse de agir do ora recorrente pela
desproporção entre a relação custo da execução e benefício dela não se aplica evidentemente às execuções de valor que não
seja diminuto, não se podendo ter como iguais essas duas situações desiguais. - Por fim, a decisão recorrida não ventilou as
demais questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário, nem houve a interposição de embargos de declaração,
faltando-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 3. Isto posto, valendo-me dos mesmos fundamentos
do precedente, bem como do disposto no § 1º do art. 21 do RI/STF, no art. 38 da Lei 8.038, de 28.05.1990 e no art. 557 do
C.P.C., nego seguimento ao recurso. 4. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de abril de 2.001. (a) Ministro SYDNEY SANCHES”
relator. Considerados todos estes aspectos, torna-se obrigatório o reconhecimento da ausência do interesse de agir da exeqüente
no presente processo, uma vez que o valor atualizado da dívida não ultrapassa a R$ 576,40. Ou sejam o prosseguimento da
ação mostra-se antieconômico, pela falta de correspondência entre o custo e o benefício do crédito exeqüendo. Vale dizer, que
o custo para a publicação de editais das hastas públicas, para particulares, no DOE, atinge cerca de R$ 600,00 (seiscentos
reais), além do pagamento de custas e taxas que, por mais das vezes, tornam a execução prejudicial ao credor. Isto posto, com
base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, e com fulcro na legislação mencionada, reconheço a inexistência do
interesse de agir e declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Incabível o recurso de ofício, já o valor da causa é
inferior ao valor da alçada (art. 34 da Lei 6830/80).” Prosseguindo, desde já não recebo eventual recurso de apelo, agora
manejado em face desta decisão, porque assim vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme
precedente que segue: “Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Processo extinto sem julgamento do mérito, pelo valor irrisório
da execução. Decisão que nega seguimento à apelação, após rejeição dos embargos infringentes opostos contra a mesma
sentença, estes nos termos do artigo 34 da Lei 6.638/80. Admissibilidade. Inteligência do Princípio da unirrecorribilidade ou
singularidade recursal. Preclusão consumativa e falta de amparo legal. Agravo não conhecido.” (TJSP, AI 781.155-5/1-00, j.
25/09/2008, Rel. Des. Marino Neto). Com a fundamentação acima, nego provimento aos embargos infringentes e deixo de
receber eventual recurso de apelo manejado em face desta. P.R.I.C. Presidente Bernardes, 01 de fevereiro de 2013. GABRIEL
MEDEIROS JUIZ DE DIREITO - ADV NILTON CARLOS DE ALMEIDA COUTINHO OAB/SP 245236
0002958-57.2012.8.26.0480 (480.01.2012.002958-3/000000-000) Nº Ordem: 001010/2012 - Procedimento Ordinário Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A X ANGELO MUNHOZ
BENKO - Fls. 117vº - Proc. Cível nº 1010/2012. Considerando que o requerido não foi localizado, conforme informação contida
em fls. 100vº, sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a autora. - ADV MARCELO JOSE DEPENTOR OAB/SP 89370 ADV GISELE DE ALMEIDA URIAS OAB/SP 242593
0002969-86.2012.8.26.0480 (480.01.2012.002969-0/000000-000) Nº Ordem: 001017/2012 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L. S. D. C. - Expedida a competente certidão de retificação e certidão de
honorários - ADV ROBERLEI SIMAO DE OLIVEIRA OAB/SP 144578
0002973-26.2012.8.26.0480 (480.01.2012.002973-7/000000-000) Nº Ordem: 001013/2012 - Procedimento Ordinário Obrigação de Fazer / Não Fazer - IVONE MARTINS BRESSA GONÇALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Fls. 67vº - Proc. Cível nº 1013/2012. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes
se pretendem produzir novas provas, justificando sua pertinência, no prazo de 3 dias, sob pena de preclusão. - ADV DANILO
ALVES GALINDO OAB/SP 195511 - ADV RODRIGO MANOEL CARLOS CILLA OAB/SP 200103
0003007-74.2007.8.26.0480 (480.01.2007.003007-6/000000-000) Nº Ordem: 001163/2007 - Procedimento Ordinário Auxílio-Doença Previdenciário - PEDRO MARTINS SPINOLA X INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 151
- Processo Cível nº 1163/2007 No que se refere à execução dos benefícios em atraso e demais cominações da sucumbência,
INTIME-SE o Instituto requerido para apresentar memorial de cálculo em 30 (trinta) dias, devendo, em igual prazo, informar
a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, do artigo 100, da Constituição Federal, sob pena
de perda do direito de abatimento dos valores devidos. Após, manifeste-se o(a) requerente, apresentando o comprovante de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º