TJSP 05/02/2013 - Pág. 642 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1349
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confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior”, situação delineada na hipótese dos autos. Vale consignar que o mencionado dispositivo legal alcança também o
reexame necessário, sendo este o entendimento externado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO E A REEXAME
NECESSÁRIO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERDA VENCIMENTAL PELOS SERVIDORES DO PODER
EXECUTIVO. INOVAÇÃO. 1. O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a negar seguimento a recurso,
quando contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. 2. ‘O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o
recurso, alcança o reexame necessário.’ (Súmula do STJ, Enunciado nº 253).” (AgRg no REsp 745257/RN; rel. Min. Hamilton
Carvalhido) Do exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao reexame necessário.
Registre-se e intime-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2013. RUBENS RIHL Relator - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Ana
Cristina Venosa de Oliveira Lima (OAB: 114775/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 9001583-64.1996.8.26.0014 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Merex
Acessórios Industriais Ltda - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Sendo assim, diante da maciça jurisprudência
acerca do tema, impõe-se a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil, o qual determina a negativa de seguimento
a recurso “em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior”, situação delineada na hipótese dos autos. Vale consignar que o mencionado dispositivo legal
alcança também o reexame necessário, sendo este o entendimento externado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO E A
REEXAME NECESSÁRIO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERDA VENCIMENTAL PELOS SERVIDORES DO
PODER EXECUTIVO. INOVAÇÃO. 1. O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a negar seguimento
a recurso, quando contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. 2. ‘O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a
decidir o recurso, alcança o reexame necessário.’ (Súmula do STJ, Enunciado nº 253).” (AgRg no REsp 745257/RN; rel. Min.
Hamilton Carvalhido) Do exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao reexame
necessário. Registre-se e intime-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2013. RUBENS RIHL Relator - Magistrado(a) Rubens Rihl Advs: Guilherme Hugo Galvao Filho (OAB: 77452/SP) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 205
Nº 9001715-24.1996.8.26.0014 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: lastri
confecçoes ltda - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Sendo assim, diante da maciça jurisprudência acerca do
tema, impõe-se a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil, o qual determina a negativa de seguimento a recurso “em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior”, situação delineada na hipótese dos autos. Vale consignar que o mencionado dispositivo legal alcança também o
reexame necessário, sendo este o entendimento externado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO E A REEXAME
NECESSÁRIO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERDA VENCIMENTAL PELOS SERVIDORES DO PODER
EXECUTIVO. INOVAÇÃO. 1. O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a negar seguimento a recurso,
quando contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. 2. ‘O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o
recurso, alcança o reexame necessário.’ (Súmula do STJ, Enunciado nº 253).” (AgRg no REsp 745257/RN; rel. Min. Hamilton
Carvalhido) Do exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao reexame necessário.
Registre-se e intime-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2013. RUBENS RIHL Relator - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Lucia de
Almeida Leite (OAB: 97504/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 9001751-66.1996.8.26.0014 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Jaluper Ind.
Textil Ltda. - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Sendo assim, diante da maciça jurisprudência acerca do tema,
impõe-se a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil, o qual determina a negativa de seguimento a recurso “em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior”, situação delineada na hipótese dos autos. Vale consignar que o mencionado dispositivo legal alcança também o
reexame necessário, sendo este o entendimento externado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO E A REEXAME
NECESSÁRIO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERDA VENCIMENTAL PELOS SERVIDORES DO PODER
EXECUTIVO. INOVAÇÃO. 1. O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a negar seguimento a recurso,
quando contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. 2. ‘O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o
recurso, alcança o reexame necessário.’ (Súmula do STJ, Enunciado nº 253).” (AgRg no REsp 745257/RN; rel. Min. Hamilton
Carvalhido) Do exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao reexame necessário.
Registre-se e intime-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2013. RUBENS RIHL Relator - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Ana
Cristina Venosa de Oliveira Lima (OAB: 114775/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205
DESPACHO
Nº 0012888-50.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Acelino Cardoso de Sá - Agravado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - E a hipótese é de atribuição de efeito suspensivo, em parte, ao recurso apenas
para arredar a indisponibilidade dos valores depositados pela FAPESP na conta bancária mantida pelo agravante junto ao
Banco do Brasil, pois relevante a fundamentação invocada e plausível o risco de lesão grave e de difícil reparação (art. 558
CPC). Comunique-se e cumpra-se, com urgência. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal,
devendo o agravante providenciar o cumprimento do art. 526 CPC. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º