TJSP 06/02/2013 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1350
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para satisfação do débito, estando os autos com vista para manifestação do(a) exeqüente pelo prazo de dez dias) - ADV
ROBERTA SANCHES DA PONTE OAB/SP 224325 - ADV SERGIO RENATO DE SOUZA SECRON OAB/SP 253984
0003552-19.2010.8.26.0326 (326.01.2010.003552-4/000000-000) Nº Ordem: 001404/2010 - Execução de Alimentos Alimentos - F. M. S. E. S. X A. G. D. S. - Fls. 130 - Intime-se novamente a exequente para no prazo de dez dias informar se
houve o cumprimento do acordo, tendo em vista o comprovante de depósito de fls. 126. Int. - ADV CLAUDIA BITENCURTE
CAMPOS OAB/SP 183819 - ADV MARIELDA DE BARROS BORELLI OAB/SP 134270
0003762-36.2011.8.26.0326 (326.01.2011.003762-5/000000-000) Nº Ordem: 001463/2011 - Procedimento Sumário - Seguro
- RENATA DIAS DE AZEVEDO MAIA X SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT - Fls. 136 - Manifestem
as partes em dez dias acerca do laudo pericial de fls. 130/134. Int. - ADV FÁBIO RENATO BANNWART OAB/SP 170932 - ADV
ORLANDO JOSÉ BAGGIO FILHO OAB/SP 237642 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO
JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
0004121-83.2011.8.26.0326 (326.01.2011.004121-6/000000-000) Nº Ordem: 001604/2011 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - FERNANDO ALVES DE SOUZA E OUTROS X J RAPACCI CIA LTDA - Fls. 406/409 - Vistos.
Trata-se de ação de indenização em rescisão de contrato de representação comercial cumulada com cobrança de comissões
em atraso movida por FERNANDO ALVES DE SOUZA e LOFER - REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS DE VINAGRE LTDA.
contra J. RAPACCI & CIA. LTDA. alegando que foi representante comercial da empresa desde fevereiro de 2007; é sócio
da empresa LOFER - Representações de Produtos do Vinagre Ltda., foi combinada uma comissão de 7,80% sobre as vendas,
mas houve redução para patamares de 4% a 6%; houve exigência de pagamento de triplicatas, além de cheques devolvidos;
não pagou a requerida o saldo das comissões e a resilição do contrato, ocorrida em julho de 2010, deu-se exclusivamente por
conta da requerida. Pede a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento de indenização correspondente a
1/12 do total da comissões auferidas durante a vigência do contrato; pagamento de aviso-prévio correspondente a 1/3 das
comissões auferidas; pagamento das diferenças de comissões e saldo apurado, além do ressarcimento de triplicatas e cheques.
Juntou documentos (fls. 07/245). Citada, a requerida apresentou contestação alegando em preliminar a ilegitimidade de parte,
pois o contrato foi firmado com a empresa LOFER - Representação de Produtos de Vinagre Ltda. e não com a parte autora.
Aduz ainda a existência de litispendência, pois João Lopes Filho, sócio da LOFER, ingressou com idêntica ação sobre o mesmo
período. No mérito, aduz que a empresa LOFER foi notificada para a devida prestação de contas, não apresentou o que lhe fora
solicitado. Houve queda nas vendas dos produtos, o que motivou a rescisão por desídia. Juntou documentos (fls. 261/357).
Manifestação sobre a contestação (fls. 359/365). Decisão reconhecendo a tempestividade da contestação, bem como designando
audiência de instrução e julgamento (fl. 374). Audiência de instrução e colheita de depoimentos (fls. 388/402). Alegações finais
(fls. 404/405). É o relatório. Fundamento e decido. Afasto a matéria preliminar. Não há que se falar em ilegitimidade de parte,
posto que todos os documentos juntados nos autos trazem como representante comercial a identificação da pessoa física do
autor, conforme se vê às fls. 271/357, juntados pela própria requerida. Em documento timbrado da empresa consta que a
representação foi dada em favor do autor, conforme fl. 29. Também não há que se falar em litispendência, pois individualizados
os pedidos, não versam as ações sobre o mesmo fato. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Nos termos do artigo 1º da
Lei 4.886/65, exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou física, sem relação de emprego, que desempenha
em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando
propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é incontroversa e, prevê o artigo 27, alínea “j”, que será devida ao representante
indenização pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no artigo 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um
doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo que exerceu a representação. A parte autora somente não feria jus
ao recebimento da indenização caso a rescisão contratual ocorresse por sua culpa, nas hipóteses expressamente previstas no
artigo 35 da mencionada lei. Embora a requerida busque imputar à parte autora a prática de atos que justificasse a rescisão da
avença, como a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, tal não restou demonstrado
nos autos. A notificação feita à parte autora anota que houve uma diminuição da vendas entre os anos de 2008 e 2010 e que a
aquisição de mercadorias só teria sido concretizada pela atuação de funcionários internos da empresa que vendiam diretamente
os produtos. A conduta da empresa em atender diretamente os clientes na área de exploração comercial destinada ao
representante comercial causa injusta concorrência e, por certo, faz reduzir o número de pedidos. Ademais, o aumento ou
redução do volume de vendas está condicionado a fatores externos, como a existência de novos concorrentes no mercado, o
aumento de preço do produto comercializado, a realização de promoções e publicidade. Para que fosse afastado o dever de
indenizar, necessário seria demonstrar cabalmente a ausência de esforços em promover as vendas ou, ainda, a intenção do
representante em prejudicar a empresa. Não existe tal prova. O valor do aviso prévio corresponderá a um terço das comissões
auferidas pelo representante nos três meses anteriores ao ato (artigo 34 da referida lei). Procede o pedido de indenização por
saldo de vendas realizadas no mês de julho de 2010. Os documentos de fls. 231/232 emitidos pela empresa requerida,
demonstram o trabalho desenvolvido pela parte autora e pelo qual tem direito à contraprestação. Todavia, o valor ali constante
perfaz a quantia de apenas R$ 860,31 e não aquele prevista na petição inicial. Por outro lado, não há que se falar em pagamento
das diferenças de comissões pagas a menor e de violação da exclusividade, posto que se as vendas foram feitas diretamente
pela empresa, não houve qualquer custo sobre tal montante para a parte autora. O acolhimento deste pedido acarretaria o
enriquecimento sem causa, situação não amparada pelo direito. Ressalte-se que recebimento de percentual inferior quando a
venda ocorreria diretamente pela empresa na área de exploração do representante já se traduz numa cláusula tácita que
modificou implicitamente o contrato, pois tal prática foi constatada durante toda a relação mantida entre as partes. Não procede
também o pedido de indenização por mercadorias vendidas a compradores insolventes. Da mesma forma, afasto o pedido de
ressarcimento das triplicatas e do cheque devolvido. Sobre esse último, observe-se que foi emitido a pessoa diversa da requerida
e a ela foi transmitida apenas por endosso. Portanto, ausente qualquer relação fática (fl. 11). Não há contestação sobre os
valores lançados pela parte autora. A empresa requerida discute apenas o direito ao recebimento dos pedidos feitos, mas em
momento algum impugna os valores apontados pela parte autora. Deste modo, ante a ausência de impugnação, os valores
apresentados restam incontroversos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de indenização em
rescisão de contrato de representação comercial cumulada com cobrança de comissões em atraso movida por FERNANDO
ALVES DE SOUZA E LOFER REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS DE VINAGRE LTDA. contra J. RAPACCI & CIA. LTDA.
para CONDENAR a empresa requerida a indenizar a parte autora nos valores de: a) R$ 9.486,06 (nove mil, quatrocentos e
oitenta e seis reais, seis centavos) a títulos de indenização pelo total das comissões; b) R$ 3.355,17 (três mil, trezentos e
cinquenta e cinco reais, dezessete centavos) pelo pagamento do aviso prévio e, c) R$ 860,31 (oitocentos e sessenta reais, trinta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º