TJSP 06/02/2013 - Pág. 1423 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1350
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se o mandado acostado aos autos, para fins de cumprimento, observando-se os endereços indicados. Int. - ADV RODOLFO
FERRONI OAB/SP 251105
0004703-83.2012.8.26.0347 (347.01.2012.004703-0/000000-000) Nº Ordem: 000921/2012 - Procedimento Ordinário Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - HENRIQUE SANIOTTO ME X BANCO ITAU SA E OUTROS - Fls. 112 Recebo o recurso de apelação interposto pelo autor, fls. 102/111, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte contrária
para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões; oportunamente, com ou sem elas, remetam-se os autos ao EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II), com as nossas homenagens. Int. ADV CARLA LOURENÇO TAVARES COLLANERI OAB/SP 234124 - ADV DANIEL SIDNEI MASTROIANO OAB/SP 253522 - ADV
PATRICIA BUENO NIGRO OAB/SP 315103 - ADV EVELIN DE CASSIA MOCARZEL OAB/SP 92960 - ADV ANA PAULA SILVA
ZERATI OAB/SP 135178 - ADV ELADIO SILVA OAB/SP 25048 - ADV DANIEL SIDNEI MASTROIANO OAB/SP 253522 - ADV
CARLA LOURENÇO TAVARES COLLANERI OAB/SP 234124 - ADV DANIEL SIDNEI MASTROIANO OAB/SP 253522 - ADV
PATRICIA BUENO NIGRO OAB/SP 315103
0004853-64.2012.8.26.0347 (347.01.2012.004853-3/000000-000) Nº Ordem: 000951/2012 - Procedimento Ordinário Estabelecimentos de Ensino - ASSOCIAÇAO SAO BENTO DE ENSINO X AMANDA CRISTIANE CANALLI - Fls. 31/33 - Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ASSOCIAÇÃO SÃO BENTO DE ENSINO em face de AMANDA CRISTIANE
CANALLI, partes qualificadas nos autos. A requerente alega que a ré lhe deve o valor que aponta, em razão da prestação de
serviços que lhe fez, na qualidade de Instituição de Ensino. Pede a condenação da requerida no pagamento do numerário.
Documentos acompanharam a inicial. A requerida foi regularmente citada (fl. 27); entretanto, deixou transcorrer “in albis” o
prazo para oferta de contestação (fl. 28). Após, vieram-me conclusos os autos com a manifestação da requerente (fls. 29). É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão é de cobrança. Busca-se o crédito decorrente de contrato firmado entre
as partes e não cumprido. A ré não ofereceu resposta e, por isso, tornou-se revel. Na hipótese, posto que se discutem direitos
patrimoniais, verificam-se os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos da inicial, bem como acertado o valor
pretendido - que, de qualquer modo, encontram amparo na prova produzida pela parte autora. Posto isso, ACOLHO O PEDIDO
formulado por ASSOCIAÇÃO SÃO BENTO DE ENSINO em face de AMANDA CRISTIANE CANALLI, para condenar a requerida
no pagamento da quantia discriminada na inicial à parte autora, corrigida monetariamente desde o ajuizamento da demanda
e computados os juros legais desde a citação. Despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
condenação, pela requerida. Com o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento espontâneo da condenação, nos termos do
art. 475-J do CPC. P.R.I.C. Matão-SP, 23 de janeiro de 2013. ANA TERESA RAMOS MARQUES NISHIURA OTUSKI Juíza de
Direito - ADV MANOEL RODRIGUES LOURENÇO FILHO OAB/SP 208128
0005206-07.2012.8.26.0347 (347.01.2012.005206-1/000000-000) Nº Ordem: 001012/2012 - Conversão de Separação
Judicial em Divórcio - Dissolução - J. G. L. E OUTROS - Fls. 21/22 - Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO
JUDICIAL EM DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por J. G. L. e M. M. M., na qual alegam que estão separados, fato este que
encontra amparo na prova documental. Desnecessária a produção de provas em audiência, conheço diretamente do pedido.
Preliminarmente, convém ressaltar que a aprovação da Emenda Constitucional nº 66/2010, ao dar nova redação ao § 6º do
art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, efetivamente suprimiu,
do texto constitucional, o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato
por mais de 2 (dois) anos, de modo que não existem requisitos a serem preenchidos para decretação do divórcio. Além do
mais, as questões atinentes à partilha, à guarda dos filhos e aos alimentos já foram resolvidas na ação de separação judicial.
Após, vieram-me conclusos os autos, com a manifestação do Ministério Público, favorável ao acolhimento do pedido. (fls. 18
e 19) Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e CONVERTO EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO JUDICIAL dos
requerentes, com fundamento no § 6º do art. 226 da Constituição Federal. Deixo de condenar os requerentes ao pagamento das
custas processuais em virtude dos benefícios da Justiça Gratuita que ora lhes concedo. Expeça-se o mandado de averbação à
respectiva Serventia Registral, bem como os ofícios requeridos a fls. 03. No mais, estando presente a hipótese prevista no artigo
503 do Código de Processo Civil, determino seja certificado desde logo o trânsito em julgado da presente decisão, dando-se-lhe
integral cumprimento. Custas pela Assistência Judiciária. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV ANDREA RODRIGUES
SERAFIM OAB/SP 153578
0005523-05.2012.8.26.0347 (347.01.2012.005523-4/000000-000) Nº Ordem: 001072/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X IVANE
PEREIRA DA ROCHA - Fls. 27/29 - Vistos. BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou a
presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de IVANE PEREIRA DA ROCHA, partes qualificadas nos autos. Segundo
o alegado, o requerido celebrou com a instituição financeira um empréstimo mediante contrato e adquiriu o veículo descrito
na inicial, o qual foi dado sob alienação fiduciária. Comprometeu-se a pagar o débito na forma e condições contratualmente
estabelecidas; entretanto, infringiu a obrigação legal, deixando de efetuar os pagamentos. Deferida a liminar a fls. 21. Realizada
a apreensão do veículo, nomeou-se para o múnus de fiel depositário a pessoa indicada pela autora (fls. 23). O requerido foi
regularmente citado (fls. 22), deixando transcorrer “in albis” o prazo para apresentação de defesa (fls. 24). Manifestação da
autora pelo julgamento da lide (fls. 25). Após, os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Devidamente instruída
com os documentos indispensáveis a sua propositura, a exordial comprova assim, o inadimplemento. O réu é revel, de modo
que deve ser aplicada a regra do artigo 319 do Código de Processo Civil ao caso, impondo-se a procedência da ação. Diante
do exposto, ACOLHO o pedido deduzido, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da autora o domínio e a
posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Dou por levantado o depósito judicial. Facultada à
autora a venda e transferência do bem nos termos contratuais. No mais, condeno o réu ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em importância equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. As verbas da
condenação serão corrigidas monetariamente. Com o trânsito em julgado, deverá a autora viabilizar a intimação pessoal do
requerido para o cumprimento espontâneo da condenação, nos termos do artigo 475-J do CPC. P.R.I.C. Matão-SP, 29 de janeiro
de 2013. ANA TERESA RAMOS MARQUES NISHIURA OTUSKI Juíza de Direito - ADV ALEXANDRE PASQUALI PARISE OAB/
SP 112409 - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
0005686-82.2012.8.26.0347 (347.01.2012.005686-9/000000-000) Nº Ordem: 001112/2012 - Procedimento Ordinário Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTO POSTO SAO LOURENÇO E PINOTTI LTDA X REDE DOS SERVIÇOS
DE PROTEÇAO AO CREDITO DO BRASIL LTDA REDESPC - Fls. 138 - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da
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