TJSP 06/02/2013 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1350
2005
0017821-83.2011.8.26.0114 (114.01.2011.017821-4/000000-000) Nº Ordem: 000625/2011 - Procedimento Sumário Despesas Condominiais - CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE ECOLOGICO X CREILLY CRISTINA INNOCENCIO - Recolher,
o autor, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob as penas da lei. - ADV MARINA SIMS DAL’BÃO URRUTIA OAB/
SP 196078
0018221-54.1998.8.26.0114 (114.01.1998.018221-5/000000-000) Nº Ordem: 001031/1998 - Execução de Título Extrajudicial
- Locação de Imóvel - VINCENZO GAROTTI X JOSE FERRARI - ESPÓLIO E OUTROS - O autor deverá apresentar, em 05 dias,
as peças necessárias à expedição do mandado/carta, sob pena de extinção do processo (art. 267, IV do CPC). - ADV CELINA
SIMOES VELLOZO OAB/SP 126986 - ADV JOAO BATISTA JUNIOR OAB/SP 127427 - ADV CLAUDIO JOSE FERRARI OAB/SP
109683
0018680-85.2000.8.26.0114 (114.01.2000.018680-0/000000-000) Nº Ordem: 001518/2000 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A X SADAIUKI YUI E OUTROS - Processo nº 1518/00 Vistos Ante a certidão de
folha 245 verso, arquive-se, anotando-se, comunicando-se. Int. Campinas, 10.12.2012. HERIVELTO ARAUJO GODOY Juiz de
Direito - ADV WILSON CESCA OAB/SP 34310 - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033
0022356-55.2011.8.26.0114 (114.01.2011.022356-5/000000-000) Nº Ordem: 000759/2011 - Monitória - Espécies de
Contratos - ETHOS SISTEMA DE ENSINO LTDA X JOCY MARY GOMES BEATO - Manifestar-se o autor, em 05 dias, sobre
o resultado negativo do mandado ou carta de citação / intimação. (deixei de citar a requerida pois ela não reside na casa 5
daquele condomínio residencial, segundo informações) - ADV GUSTAVO FONTANINI SANCHES OAB/SP 147803
0022626-16.2010.8.26.0114 (114.01.2010.022626-0/000000-000) Nº Ordem: 000908/2010 - Despejo por Falta de Pagamento
- Pagamento - JOSÉ CARUSO X ANTONIO DE PADUA GEVARTOSKI FILHO ME E OUTROS - PROC. NO. 908/10 - 1- Indefiro
o pedido de gratuidade ao autor, diante do não cumprimento do despacho de fls. 58. 2- Sentença em separado em 04 laudas
impressas no anverso. Int. Campinas, 28/01/2013 (nesta data em razão do invencível acúmulo de serviço ao qual não dei
causa). HERIVELTO ARAUJO GODOY Juiz de Direito - ADV HERCULES FERNANDES JARDIM OAB/SP 159384 - ADV WILSON
FERNANDES MENDES OAB/SP 124143 - ADV HORACIO FERNANDO LAZANHA OAB/SP 219180
0022626-16.2010.8.26.0114 (114.01.2010.022626-0/000000-000) Nº Ordem: 000908/2010 - Despejo por Falta de Pagamento
- Pagamento - JOSÉ CARUSO X ANTONIO DE PADUA GEVARTOSKI FILHO ME E OUTROS - Autos nº 908/10 Vistos. JOSÉ
CARUSO ajuizou a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com ação de cobrança contra ANTÔNIO DE
PÁDUA GEVARTOSKI FILHO ME., ANTÔNIO DE PÁDUA GEVARTOSKI FILHO e ROSALBA DE CÁSSIA BUTTURI GEVARTOSKI,
cobrando o pagamento dos alugueis em atraso desde julho/ 2008, bem como pagamento do IPTU do imóvel, demais encargos
da locação, ônus da sucumbência e honorários advocatícios contratuais de 20%, requerendo, ao final, o despejo dos locatários.
Explica, em síntese, que firmou contrato de locação de imóvel residencial com os requeridos em 26/10/2004, por prazo
determinado de 30 meses, prorrogado por tempo indeterminado, do qual a requerida foi fiadora. Preliminarmente, requer o
direito de preferência na tramitação do processo garantido pelo Estatuto do Idoso. Junta declaração de pobreza (fls. 08) e
pleiteia o benefício da justiça gratuita às fls. 50/51. Requereu o pagamento da multa no valor de 3 (três) alugueis prevista
no contrato. O valor aproximado da dívida é de R$ 8.185,31. Ao final, requer a citação dos requeridos. Às fls. 28/35, junta as
notificações extrajudiciais para que os requeridos efetuassem o pagamento dos valores totais em aberto, conforme planilha de
cálculo anexada à notificação. Antônio de Pádua Gevartoski Filho e Antônio de Pádua Gevartoski Filho ME. foram devidamente
citados (fls. 39) e ofereceram contestação às fls. 40/44. Rosalba de Cássia Butturi Gevartoski foi citada (fls. 65) e ofereceu
contestação às fls. 66/70, porém intempestiva (fls. 74). Em sede de contestação, os requeridos pleiteiam os benefícios da justiça
gratuita, o que foi indeferido às fls. 77. Alegam já terem quitado os alugueis correspondentes a julho/ 2008 até fevereiro/ 2009,
sendo que anexam à defesa, às fls. 47/48, comprovantes de pagamento dos alugueis relativos a julho/2008 até dezembro/ 2008,
esclarecendo que pretendem manter válido o contrato locatício, com a intenção de uma possível composição amigável do litígio.
Argumentam, por fim, que não cabe a eles o pagamento do IPTU, conforme parágrafo 3º, da cláusula 2ª, do contrato de locação.
Réplica às fls. 55/57. É o relatório. Fundamento e decido. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330,
I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas. A pretensão do requerente procede em parte.
As partes firmaram entre si contrato de locação em 26/10/2004, o qual estabelecia o pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais)
mensais a título de aluguel. Os requeridos, em sua contestação, limitaram-se a argumentar terem quitado as parcelas referentes
aos meses de julho/ 2008 a dezembro/ 2008, conforme comprovantes acostados às fls. 47/48, sem qualquer justificação acerca
do atraso no pagamento dos alugueis. Tendo vencido ao longo da presente ação outras prestações, deveriam os requeridos
terem efetuado seu pagamento no prazo contratual, o que também não fizeram. Imperioso, portanto, o reconhecimento da
mora dos requeridos, o que implica a rescisão contratual e a decretação do despejo. Como consequência, também procede a
demanda no ponto em que o requerente promove a cobrança dos alugueis e encargos atrasados, observando-se que, no que se
refere à multa de mora, nada impede que o contrato estabeleça os percentuais que incidirão sobre os alugueis atrasados, até
porque a Lei de Inquilinato nada dispõe, sendo inaplicável a Lei de Usura ao caso, a qual somente se aplica aos contratos de
mútuo. Por fim, quanto à multa prevista na cláusula décima-quarta do contrato, entendo que a mesma se aplica ao caso, já que
os requeridos, com a sua mora no pagamento dos alugueis, não só descumpriram a cláusula contratual que estabelecia a data
em que os alugueis deveriam ser pagos, incidindo por isso na multa de 10%, mas também ensejaram a rescisão do contrato,
incidindo assim na multa de 3 (três) vezes o valor do aluguel mensal. No que tange ao pagamento do IPTU, o contrato de locação,
em sua cláusula 2ª, parágrafo 3º, prevê que “o IPTU relativo ao imóvel ora locado será pago pelo locador, eximindo o locatário
de quaisquer encargos inerentes ao mesmo.”. Desta feita, cabe ao requerente o pagamento de referido imposto, não sendo
esta uma obrigação do locatário. Posto isso, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos do requerente para declarar rescindida a relação locatícia entre as partes, com fundamento no artigo
9º, III, da Lei nº. 8.245/91 e, por conseguinte, decretar o despejo do imóvel identificado na inicial, condenando os requeridos
ao pagamento dos alugueis e encargos vencidos (planilha de fls. 13), descontando-se os valores pagos e comprovados nos
autos pelos requeridos. Ficam os requeridos também condenado ao pagamento do alugueis e encargos vincendos até a data da
efetiva desocupação do imóvel, tudo devidamente corrigido pelos índices da Tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo,
acrescidos de juros de mora e encargos previstos no contrato, descontados os valores comprovadamente pagos. Arcarão,
finalmente, os requeridos com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil
e quinhentos reais). Notifique-se os requeridos para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de quinze (15) dias, sob pena
de despejo coercitivo (art. 63, § 1º, da Lei nº 8.245/91). Para fins do artigo 63, § 4º, da Lei nº. 8.245/91, fixo a caução no valor
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