TJSP 06/02/2013 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1350
2008
DECIDO Tendo em vista o acordo noticiado pelas partes, para que produza seus efeitos jurídicos, HOMOLOGO por sentença,
o pleito de folhas 104/105, destes autos da ação DECLARATORIA que REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
move contra SIMCAR COMERCIO E SERVIÇOS LTDA EPP e BANCO DO BRAIL S.A. e, em consequência JULGO EXTINTO o
processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, abrangendo esta decisão os autos em apenso
de nº 1362/10 da ação de SUSTAÇÃO DE PROTESTO. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de folhas 85, dos
autos em apenso, em favor da requerente. Oficie-se como requerido. Homologo a desistência do prazo recursal. Oportunamente,
procedam-se todas as anotações necessárias e arquivem-se. P.R.I.C. Campinas, 15 de janeiro de 2013. HERIVELTO ARAUJO
GODOY Juiz de Direito - ADV KARINA OLMOS ZAPPELINI OAB/SP 216919 - ADV JULIANO DELANHESE DE MORAES OAB/
SP 204054 - ADV DANIEL CELANTI GRANCONATO OAB/SP 229040
0040546-66.2011.8.26.0114 (114.01.2011.040546-2/000000-000) Nº Ordem: 001307/2011 - Procedimento Ordinário CLEIDE DONATO POPPI X PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - (O autor deverá se manifestar sobre a contestação)
- ADV ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR OAB/SP 172787 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
0040546-66.2011.8.26.0114 (114.01.2011.040546-2/000000-000) Nº Ordem: 001307/2011 - Procedimento Ordinário CLEIDE DONATO POPPI X PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - (O autor deverá se manifestar sobre a contestação)
- ADV ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR OAB/SP 172787 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
0041479-39.2011.8.26.0114 (114.01.2011.041479-2/000000-000) Nº Ordem: 001328/2011 - Despejo - Despejo por Denúncia
Vazia - JONAS ABRANTES X VALDEMIR SILVA PEREIRA - Autos nº 1328/11 Vistos. JONAS ABRANTES ajuizou a presente
ação de despejo por denúncia vazia contra VALDEMIR SILVA PEREIRA, aduzindo, em síntese, que celebrou contrato de locação
com o réu pelo prazo certo de um ano, sendo prorrogado por prazo indeterminado. Ocorre que não possui mais interesse na
manutenção do contrato, pretendendo reaver o imóvel e encerrar a relação locatícia, razão pela qual notificou o réu com prazo
de trinta dias para a rescisão e respectiva desocupação, o que não ocorreu. Assim, requereu o despejo do réu. Citado, o réu
apresentou contestação alegando, em síntese, haver pagado o aluguel regularmente. Refutou o prazo para desocupação de
trinta dias constante na notificação, e ao final, concordou em desocupar o imóvel desde que lhe fosse concedido o prazo de 06
(seis) meses nos termos do artigo 61, da Lei nº. 8.245/91. Pediu o beneficio da justiça gratuita (fls. 32/37). O autor manifestouse em réplica (fls. 57/62). É o relatório. Decido. Primeiramente, defiro ao réu o beneficio da justiça gratuita, uma vez que exerce
profissão com pequeno rendimento (fls. 41). Anote-se. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330,
inciso I, do Código de Processo Civil, pois, embora verse sobre matéria de fato e de direito, constam nos autos todos os elementos
necessários ao exame do mérito. A pretensão deduzida na petição inicial é procedente. Isto porque da análise dos autos, restou
devidamente comprovado e não há controvérsia quanto ao fato de que o contrato foi celebrado, inicialmente, com prazo certo,
o qual já se expirou, prosseguindo a locação de modo tácito. Assim, a relação locatícia existente entre as partes vigora por
prazo indeterminado. Ora, diante de locação por prazo indeterminado, é direito subjetivo do locador o de exigir a rescisão do
contrato e a devolução do imóvel, desde que notifique o locatário com prazo de trinta dias, circunstância esta devidamente
comprovada nos autos (fls. 18/20) e, confirmada pelo réu (fls. 36 item 15). Vale dizer que, o réu em sede de contestação,
concordou com o pedido de rescisão e, em consequência, desocupação do imóvel, porém com a benesse do artigo 61 da Lei
de Locação. Portanto, resulta certo o direito afirmado na inicial pelo autor de reaver o imóvel, com a rescisão da locação. Único
aspecto a ser observado é no sentido de que o locatário, na presente hipótese, tem o direito de permanecer no imóvel pelo
prazo de seis meses, contados da citação. Como a citação se deu em 18/05/2012, o prazo para desocupação voluntaria se
expirou em 18/10/2012, sem qualquer noticia nos autos de desocupação do imóvel, impõem-se ao réu ao pagamento de custas
e honorários advocatícios, bem como a decretação do despejo. Posto isso, com fundamento no art. 269 I do Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro rescindido o contrato de locação. Decreto o despejo do imóvel identificado na
inicial, notificando-se o réu para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de despejo coercitivo
(art. 63, § 1º, alínea “b” da Lei nº 8.245/91). Para fins do artigo 63, § 4º, da Lei nº. 8.245/91, fixo a caução no valor equivalente
seis meses de aluguel, admitida, desde já, sua substituição pelo próprio imóvel. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao
pagamento das custas judiciais e ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos
reais) nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, observando-se em eventual cobrança o disposto no artigo 12 da
Lei nº 1060/50. P.R.I. Campinas, 31 de janeiro de 2013. HERIVELTO ARAUJO GODOY Juiz de Direito Preparo: R$ 96,85. Porte
de remessa e retorno dos autos: R$ 25,00 referente a 1 volume. - ADV LEONE SARAIVA OAB/SP 102033
0042713-08.2001.8.26.0114 (114.01.2001.042713-1/000000-000) Nº Ordem: 003414/2001 - Execução de Título Extrajudicial
- Locação de Imóvel - ROQUE LOPES E OUTROS X NAIR SILVIA DE CAMARGO E OUTROS - Autos nº 3414/01 Vistos
Analisando os autos, se verifica que in casu não se trata de cumprimento de sentença, logo, não há de se falar em oferecimento
de impugnação, nos moldes dos artigos 475-I e seguintes do Código de Processo Civil. O artigo 736 do Código de Processo
Civil dispõe que: “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de
embargos.” Assim, o devedor deveria discutir a matéria trazida na impugnação através da oposição de embargos à execução,
distribuídos por dependência e instruídos com as principais peças da execução, demandando, ainda, despesas com custas
processuais. Nesse sentido: “Execução por título extrajudicial Impugnação Descabimento Ação que versa sobre execução por
quantia certa, fundada em contrato de mútuo, não sobre cumprimento de sentença, como constou do processo Equívoco que
induziu o juiz em erro, o qual, após ter convertido o bloqueio judicial em penhora, determinou que os executados fossem
intimados para apresentarem impugnação no prazo legal Caso em que, não se tratando de cumprimento de sentença, não há de
se falar em oferecimento de impugnação, nos moldes do § 1° do art. 475-J do CPC Rejeição liminar que se mostrou legítima.” (TJ/
SP Agravo de Instrumento n° 0237711- 75.2011.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. José Marcos Marrone,
j. 11/04/2012). “RECURSO Agravo de Instrumento Execução por título extrajudicial Insurgência contra a respeitável decisão
que rejeitou liminarmente a impugnação, sob o fundamento de que é inviável a oferta de impugnação uma vez que se trata de
execução de título extrajudicial - Inadmissibilidade Aplicação do artigo 736 do Código de Processo Civil - Recurso improvido.”
(TJ/SP Agravo de Instrumento n° 0105356-67.2012.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Roque Antonio Mesquita
Oliveira, j. 07/11/2012). Certifique a serventia acerca do prazo decorrido para oposição de embargos. Deste modo, REJEITO a
presente impugnação. Requeira o exequente o que de direito para prosseguimento da execução. Int. Campinas, 25/01/2013.
HERIVELTO ARAUJO GODOY Juiz de Direito - ADV JACQUES JOSE CAMINADA MIRANDA OAB/SP 42642 - ADV FRANCISCO
MAURICIO COSTA DE ALMEIDA OAB/SP 125445 - ADV DARIO PICOLI NETTO OAB/SP 151932
0042797-72.2002.8.26.0114 (114.01.2002.042797-0/000000-000) Nº Ordem: 003391/2002 - Procedimento Ordinário Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º