TJSP 06/02/2013 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1350
2015
do financiamento, em torno de R$ 3.144,00, na compra de imóvel de valor superior a R$ 500.000,00. Também constituíram
advogado particular sem necessidade de recorrer à assistência judiciária. Dessa forma, há fortes indícios de que têm condição
financeira para recolher as custas do processo. Assim, não são suficientes os documentos de fls. 24/29 para esclarecimento
da situação, mormente quando apenas se referem à autora Quiteria Araujo Carneiro, o que não se compreende, nada havendo
em relação ao autor Luis Antonio Carnieri. Nesse quadro, recolham o valor das custas e diligências no prazo de cinco dias, ou
comprovem (ambas as partes) a alegada pobreza mediante: a) a oferta de cópia da última declaração anual junto a Receita
Federal (esta em relação ao autor Luis Antonio Carnieri); b) documento idôneo que comprove seu rendimento mensal atual; c)
esclarecimento acerca de propriedade atual sobre outros bens imóveis ou móveis (v.g., veículos), com prova documental acerca
de sua existência ou inexistência; e d) cópia de seus extratos bancários do último mês, tudo sob pena de extinção do processo.
Após atendida a determinação, venham os autos conclusos com urgência, para o exame de eventual ratificação do pedido
de gratuidade e liminar. Int. Campinas, 25/01/2013. HERIVELTO ARAUJO GODOY Juiz de Direito - ADV MAURO SERGIO
RODRIGUES OAB/SP 111643 - ADV GISELE CRISTINA CORRÊA RODRIGUES OAB/SP 164702
0086204-79.2012.8.26.0114 Incidente-1 (114.01.2010.051386-3/000001-000) Nº Ordem: 001958/2010 - Procedimento
Ordinário - Impugnação ao Valor da Causa - N A FOMENTO MERCANTIL LTDA X POSTO MINGATTO LTDA - Autos nº 1958/10-1
Vistos. Trata-se de incidente de impugnação ao valor da causa apresentado por N.A. FOMENTO MERCANTIL LTDA. na ação de
declaratória de inexigibilidade do título c/c revisional ajuizada por POSTO MINGATTO LTDA, sustentando que o valor da causa
deve corresponder ao valor da soma de todos os pedidos formulados na inicial, ou seja, R$ 200.000,00 referente ao pedido de
descaracterização e revisão do contrato de fomento mercantil; R$ 90.659,00 referente ao pedido de declaração de inexigibilidade
da duplicata; R$ 69.172,54 relativo ao pleito de restituição em dobro do valor supostamente pago a maior; R$ 181.318,00 em
razão do pedido de indenização em dobro do valor cobrado na nota promissória levada a protesto. Perfazendo o total de R$
541.149,54 (quinhentos e quarenta e um mil cento e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). O impugnado
ofereceu resposta a fls. 07/10, sustentando ter atribuído valor correto à causa e que os valores não são certos e determinados
em razão da necessidade de serem apurados em regular pericia. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação deve ser
acolhida. Primeiro porque a fixação do valor da causa relativo ao pedido de descaracterização do contrato encontra respaldo no
artigo 259, V, do Código de Processo Civil. A este tema o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu: “VALOR DA CAUSA.
Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c.c. reintegração de posse. Valor da causa deve corresponder ao valor do
contrato, nos termos do art. 259, V, do CPC. RECURSO PROVIDO.c.c259VCPC”. (990103178432 SP , Relator: Paulo Alcides,
Data de Julgamento: 19/08/2010, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2010, undefined). “VALOR DA
CAUSA - CONTRATO - RESCISÃO - RECURSO IMPROVIDO. Visto que a reconvenção objetiva rescindir ou revisar os valores
do contrato, encaixa-se na hipótese do art. 259,V, sendo o valor da causa o valor do contrato.” (1225168004 SP , Relator: Clóvis
Castelo, Data de Julgamento: 15/12/2008, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2009, undefined). Em
segundo lugar, os valores atribuídos aos pedidos relativos à restituição em dobro encontram-se equivocadamente calculados,
na medida em que o autor pede o dobro, mas dá ao pedido o valor singelo. No mais, de forma induvidosa, há cumulação de
pedidos, e por força do art. 259, II do Código de Processo Civil, o valor da causa deve ser fixado considerando a soma dos
valores de todos eles. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para DETERMINAR que o autor impugnado retifique a petição
inicial, alterando o valor dado à causa para quantia correspondente à soma dos pedidos cumulados, que é de R$ 541.149,54
(quinhentos e quarenta e um mil cento e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Anote-se nos autos principais,
providenciando o impugnado o recolhimento da diferença das custas, com base no valor modificado, no prazo de dez dias,
pena de extinção do processo. Sem custas e honorários, pois é mero incidente. P.R.I. Campinas, 19 de dezembro de 2012.
HERIVELTO ARAUJO GODOY Juiz de Direito - ADV RUBENS DE BIASI RIBEIRO OAB/SP 209381 - ADV ALEXANDRE COTRIM
GIALLUCA OAB/SP 158923 - ADV CRISTIANE DE MORAES FERREIRA MARTINS OAB/SP 256501
0086782-42.2012.8.26.0114 Incidente-1 (114.01.2011.071360-0/000001-000) Nº Ordem: 002241/2011 - Procedimento
Ordinário - Impugnação ao Valor da Causa - JORGE LUIS BULLER X DANIELE ISABEL TREMATORE - Autos nº 2241/11-1
Vistos. Trata-se de incidente de impugnação ao valor da causa apresentado por JORGE LUIS BULLER na ação de indenização
por danos materiais e morais ajuizada por DANIELE ISABEL TREMATORE. Alega o impugnante, em síntese, que o valor atribuída
à causa de R$ 30.258,26 (trinta mil duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos), referente aos danos materiais,
no importe de R$ 258,26, e aos danos morais unilateral e arbitrariamente fixados pela autora, no importe de R$ 30.000,00, é
exagerado, já que não possui qualquer parâmetro ou fundamento que lhe dê sustentação. Pleiteia a alteração do valor da causa
para montante de R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais). A autora, instada, manifestou-se, sustentando a regularidade do
valor atribuído à causa e pugnando assim pela rejeição da presente impugnação (fls. 18/19). É o relatório. Fundamento e decido.
Primeiramente, o incidente de impugnação ao valor da causa não se destina a questionar se os pedidos formulados pela autora
são ou não devidos. Trata-se de questão de mérito, que deve ser analisada apenas no momento de elaboração de sentença nos
autos principais. Para a análise do presente incidente, importa apenas o proveito econômico que pretende a autora obter com o
processo, verificando-se assim se o valor da causa foi fixado em conformidade com o art. 258 e ss do CPC. Logo, tendo a autora
indicado os valores que pretende ver o réu condenado, por conta de danos materiais e morais que alega ter sofrido, devem
ser estes considerados para fixar o valor da causa. Nesse sentido: “Se, na ação de indenização por danos morais e materiais,
o autor sugere o respectivo montante, este deve ser o valor da causa” (SJT-3ªT., AI 652.093-AgRg, rel. Min. Ari Pargendler, j.
15.9.05, negaram provimento, v.u, DJU, 24.10.05, p. 315). No tocante à indenização pelo dano material pleiteado, tratando-se
de pedido que possui conteúdo econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio pedido, pois esse
é o benefício patrimonial pretendido pela autora. Do mesmo modo, em relação ao pedido de indenização por danos morais, por
não possuir conteúdo econômico imediato, deve ser analisado de acordo com o disposto o artigo 258 do Código de Processo
Civil. Em princípio, como esse pedido não tem valor definido, deve ser feita uma estimativa pelo autor, visto que a toda causa
deverá ser atribuído um valor. Na hipótese tratada, a autora estimou o valor da indenização perseguida a título de dano moral
em R$ 30.00,00 (trinta mil reais). Ante ao exposto, REJEITO a presente impugnação mantendo o valor da causa anteriormente
atribuído pela autora. Anote-se nos autos principais. Sem custas e honorários, pois é mero incidente. P. R. I. Campinas, 28
de janeiro de 2013. HERIVELTO ARAUJO GODOY Juiz de Direito - ADV NILO FIGUEIREDO OAB/SP 126737 - ADV CARLOS
GUSTAVO CANDIDO DA SILVA OAB/SP 287339
lauda 05-2-13- (102)
0018932-30.1996.8.26.0114 (114.01.1996.018932-7/000000-000) Nº Ordem: 001474/1996 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - - J. V. L. V. M. R. M. F. A. V. P. X J. A. F. A. - AUTOS DESARQUIVADOS - ADV JACINTA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º