Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013 - Página 2015

  1. Página inicial  > 
« 2015 »
TJSP 06/02/2013 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1350

2015

do financiamento, em torno de R$ 3.144,00, na compra de imóvel de valor superior a R$ 500.000,00. Também constituíram
advogado particular sem necessidade de recorrer à assistência judiciária. Dessa forma, há fortes indícios de que têm condição
financeira para recolher as custas do processo. Assim, não são suficientes os documentos de fls. 24/29 para esclarecimento
da situação, mormente quando apenas se referem à autora Quiteria Araujo Carneiro, o que não se compreende, nada havendo
em relação ao autor Luis Antonio Carnieri. Nesse quadro, recolham o valor das custas e diligências no prazo de cinco dias, ou
comprovem (ambas as partes) a alegada pobreza mediante: a) a oferta de cópia da última declaração anual junto a Receita
Federal (esta em relação ao autor Luis Antonio Carnieri); b) documento idôneo que comprove seu rendimento mensal atual; c)
esclarecimento acerca de propriedade atual sobre outros bens imóveis ou móveis (v.g., veículos), com prova documental acerca
de sua existência ou inexistência; e d) cópia de seus extratos bancários do último mês, tudo sob pena de extinção do processo.
Após atendida a determinação, venham os autos conclusos com urgência, para o exame de eventual ratificação do pedido
de gratuidade e liminar. Int. Campinas, 25/01/2013. HERIVELTO ARAUJO GODOY Juiz de Direito - ADV MAURO SERGIO
RODRIGUES OAB/SP 111643 - ADV GISELE CRISTINA CORRÊA RODRIGUES OAB/SP 164702
0086204-79.2012.8.26.0114 Incidente-1 (114.01.2010.051386-3/000001-000) Nº Ordem: 001958/2010 - Procedimento
Ordinário - Impugnação ao Valor da Causa - N A FOMENTO MERCANTIL LTDA X POSTO MINGATTO LTDA - Autos nº 1958/10-1
Vistos. Trata-se de incidente de impugnação ao valor da causa apresentado por N.A. FOMENTO MERCANTIL LTDA. na ação de
declaratória de inexigibilidade do título c/c revisional ajuizada por POSTO MINGATTO LTDA, sustentando que o valor da causa
deve corresponder ao valor da soma de todos os pedidos formulados na inicial, ou seja, R$ 200.000,00 referente ao pedido de
descaracterização e revisão do contrato de fomento mercantil; R$ 90.659,00 referente ao pedido de declaração de inexigibilidade
da duplicata; R$ 69.172,54 relativo ao pleito de restituição em dobro do valor supostamente pago a maior; R$ 181.318,00 em
razão do pedido de indenização em dobro do valor cobrado na nota promissória levada a protesto. Perfazendo o total de R$
541.149,54 (quinhentos e quarenta e um mil cento e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). O impugnado
ofereceu resposta a fls. 07/10, sustentando ter atribuído valor correto à causa e que os valores não são certos e determinados
em razão da necessidade de serem apurados em regular pericia. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação deve ser
acolhida. Primeiro porque a fixação do valor da causa relativo ao pedido de descaracterização do contrato encontra respaldo no
artigo 259, V, do Código de Processo Civil. A este tema o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu: “VALOR DA CAUSA.
Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c.c. reintegração de posse. Valor da causa deve corresponder ao valor do
contrato, nos termos do art. 259, V, do CPC. RECURSO PROVIDO.c.c259VCPC”. (990103178432 SP , Relator: Paulo Alcides,
Data de Julgamento: 19/08/2010, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2010, undefined). “VALOR DA
CAUSA - CONTRATO - RESCISÃO - RECURSO IMPROVIDO. Visto que a reconvenção objetiva rescindir ou revisar os valores
do contrato, encaixa-se na hipótese do art. 259,V, sendo o valor da causa o valor do contrato.” (1225168004 SP , Relator: Clóvis
Castelo, Data de Julgamento: 15/12/2008, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2009, undefined). Em
segundo lugar, os valores atribuídos aos pedidos relativos à restituição em dobro encontram-se equivocadamente calculados,
na medida em que o autor pede o dobro, mas dá ao pedido o valor singelo. No mais, de forma induvidosa, há cumulação de
pedidos, e por força do art. 259, II do Código de Processo Civil, o valor da causa deve ser fixado considerando a soma dos
valores de todos eles. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para DETERMINAR que o autor impugnado retifique a petição
inicial, alterando o valor dado à causa para quantia correspondente à soma dos pedidos cumulados, que é de R$ 541.149,54
(quinhentos e quarenta e um mil cento e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Anote-se nos autos principais,
providenciando o impugnado o recolhimento da diferença das custas, com base no valor modificado, no prazo de dez dias,
pena de extinção do processo. Sem custas e honorários, pois é mero incidente. P.R.I. Campinas, 19 de dezembro de 2012.
HERIVELTO ARAUJO GODOY Juiz de Direito - ADV RUBENS DE BIASI RIBEIRO OAB/SP 209381 - ADV ALEXANDRE COTRIM
GIALLUCA OAB/SP 158923 - ADV CRISTIANE DE MORAES FERREIRA MARTINS OAB/SP 256501
0086782-42.2012.8.26.0114 Incidente-1 (114.01.2011.071360-0/000001-000) Nº Ordem: 002241/2011 - Procedimento
Ordinário - Impugnação ao Valor da Causa - JORGE LUIS BULLER X DANIELE ISABEL TREMATORE - Autos nº 2241/11-1
Vistos. Trata-se de incidente de impugnação ao valor da causa apresentado por JORGE LUIS BULLER na ação de indenização
por danos materiais e morais ajuizada por DANIELE ISABEL TREMATORE. Alega o impugnante, em síntese, que o valor atribuída
à causa de R$ 30.258,26 (trinta mil duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos), referente aos danos materiais,
no importe de R$ 258,26, e aos danos morais unilateral e arbitrariamente fixados pela autora, no importe de R$ 30.000,00, é
exagerado, já que não possui qualquer parâmetro ou fundamento que lhe dê sustentação. Pleiteia a alteração do valor da causa
para montante de R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais). A autora, instada, manifestou-se, sustentando a regularidade do
valor atribuído à causa e pugnando assim pela rejeição da presente impugnação (fls. 18/19). É o relatório. Fundamento e decido.
Primeiramente, o incidente de impugnação ao valor da causa não se destina a questionar se os pedidos formulados pela autora
são ou não devidos. Trata-se de questão de mérito, que deve ser analisada apenas no momento de elaboração de sentença nos
autos principais. Para a análise do presente incidente, importa apenas o proveito econômico que pretende a autora obter com o
processo, verificando-se assim se o valor da causa foi fixado em conformidade com o art. 258 e ss do CPC. Logo, tendo a autora
indicado os valores que pretende ver o réu condenado, por conta de danos materiais e morais que alega ter sofrido, devem
ser estes considerados para fixar o valor da causa. Nesse sentido: “Se, na ação de indenização por danos morais e materiais,
o autor sugere o respectivo montante, este deve ser o valor da causa” (SJT-3ªT., AI 652.093-AgRg, rel. Min. Ari Pargendler, j.
15.9.05, negaram provimento, v.u, DJU, 24.10.05, p. 315). No tocante à indenização pelo dano material pleiteado, tratando-se
de pedido que possui conteúdo econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio pedido, pois esse
é o benefício patrimonial pretendido pela autora. Do mesmo modo, em relação ao pedido de indenização por danos morais, por
não possuir conteúdo econômico imediato, deve ser analisado de acordo com o disposto o artigo 258 do Código de Processo
Civil. Em princípio, como esse pedido não tem valor definido, deve ser feita uma estimativa pelo autor, visto que a toda causa
deverá ser atribuído um valor. Na hipótese tratada, a autora estimou o valor da indenização perseguida a título de dano moral
em R$ 30.00,00 (trinta mil reais). Ante ao exposto, REJEITO a presente impugnação mantendo o valor da causa anteriormente
atribuído pela autora. Anote-se nos autos principais. Sem custas e honorários, pois é mero incidente. P. R. I. Campinas, 28
de janeiro de 2013. HERIVELTO ARAUJO GODOY Juiz de Direito - ADV NILO FIGUEIREDO OAB/SP 126737 - ADV CARLOS
GUSTAVO CANDIDO DA SILVA OAB/SP 287339
lauda 05-2-13- (102)
0018932-30.1996.8.26.0114 (114.01.1996.018932-7/000000-000) Nº Ordem: 001474/1996 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - - J. V. L. V. M. R. M. F. A. V. P. X J. A. F. A. - AUTOS DESARQUIVADOS - ADV JACINTA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo