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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013 - Página 2018

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TJSP 06/02/2013 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1350

2018

0002258-81.2012.8.26.0383 (383.01.2012.002258-2/000000-000) Nº Ordem: 001047/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A CFI X LIGIA MARCIA GUARNIERI - Autora - manifestar-se,
em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado,
por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, II e § 1º do CPC).
- ADV SERGIO SCHULZE OAB/SP 298933 - ADV ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES OAB/SP 298923 - ADV CHANDER
ALONSO MANFREDI MENEGOLLA OAB/SP 302572
0002190-34.2012.8.26.0383 (383.01.2012.002190-0/000000-000) Nº Ordem: 001057/2012 - Alvará Judicial - Levantamento
de Valor - ANTONIO ALVES RONDÃO - Fls. 22 - V I S T O S. Intime-se o autor para juntada da concordância dos demais
herdeiros. Prazo: 15 dias. Após, retornem os autos conclusos. Int. Nhandeara, data supra. - ADV ALEXANDRO BELCHIOR DE
OLIVEIRA OAB/SP 220607
0002350-59.2012.8.26.0383 (383.01.2012.002350-5/000000-000) Nº Ordem: 001122/2012 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - RODRIGO MARQUES BORGES X BV FINANCEIRA S.A. - Fls. 48 - Proc. n. 1122/12 V I
S T O S. Fls. 47: Mantenho a decisão de fls. 45. Int. Nhandeara, data supra. - ADV HELEN CRISTINA DA SILVA ASSAD OAB/
SP 213899
0003028-74.2012.8.26.0383 (383.01.2012.003028-8/000000-000) Nº Ordem: 001402/2012 - Procedimento Ordinário Obrigações - SANDRO IVAN FÁVERO X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Fls. 30 - Proc. n. 1402/12 V I
S T O S. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Cite-se, conforme requerido. Int. Nhandeara, data supra. - ADV FABRICIO SILVEIRA
DOS SANTOS OAB/SP 138028
0003171-63.2012.8.26.0383 (383.01.2012.003171-1/000000-000) Nº Ordem: 001423/2012 - Procedimento Ordinário Contratos de Consumo - CLEBER APARECIDO DE PAULA X FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS
MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA -NÃO PADRONIZADO - Fls. 18 - Proc. n. 1423/12 VISTOS. Defiro a justiça gratuita a
autora. Anote-se. A inversão do ônus da prova é regra de julgamento e será apreciada oportunamente. Ante os elementos ora
amealhados, verifica-se que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida,
razão pela qual a defiro. Assim, determino ao SERASA e SCPC, que se abstenham de prestar informações acerca dos débitos
mencionados a fls. 11, relativos aos contratos nºs. 0412000016020-32; 0412000016030-32 e 0412000018050-32, até decisão
definitiva. No mais, cite-se o requerido para apresentação de contestação no prazo legal. Int. Nhandeara, data supra. - ADV
AGENOR IVAN MARQUES MAGRO OAB/SP 267984
0003167-26.2012.8.26.0383 (383.01.2012.003167-4/000000-000) Nº Ordem: 001432/2012 - Procedimento Ordinário Obrigações - MALVINO ROSSI X VIVO TELECOMUNICAÇÕES S/A - Fls. 39 - V I S T O S. Proceda-se o desentranhamento dos
documentos de fls. 25/38. Após, retornem conclusos. Int. Nhandeara, data supra. - ADV MARCELO ALESSANDRO BORACINI
DE SOUZA OAB/SP 237611 - ADV PEDRO DE SOUZA OAB/SP 252234 - ADV DAYANE MARANGONI FROTA GOMES OAB/SP
317078
0000008-41.2013.8.26.0383 Nº Ordem: 000003/2013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - MUNICÍPIO DE
FLOREAL X LAURA APARECIDA JUNQUEIRA DOCUSSE E OUTROS - certidão de fls. 46: “Certifico e dou fé haver deixado de
expedir mandado de citação, tendo em vista que o autor não apresentou guia de depósito para diligência de oficial de justiça.
Nhandeara, 28/01/2013” (valor da diligência para cidade de Floreal - R$26,25) - ADV ANTONIO CEZAR SCALON OAB/SP
113933 - ADV MILTON ARVECIR LOJUDICE OAB/SP 85476
0003619-36.2012.8.26.0383 Nº Ordem: 000037/2013 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD
S.A. X AGNALDO FIORILI - Fls. 18 - Proc. n. 37/13 V I S T O S. Após análise dos autos e considerando o endereço do réu
indicado na inicial, verifico que é caso de reconhecimento de ofício da incompetência deste Juízo para julgamento da ação.
Posto isso, declaro de ofício a incompetência deste Juízo. Determino a remessa dos autos à vara distrital de Macaubal/SP, com
as homenagens de estilo. Int. Nhandeara, data supra. - ADV JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB/SP 308730
0000119-25.2013.8.26.0383 Nº Ordem: 000043/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. X DEUSDETH CARDOSO DA SILVA - Fls. 34 - Vistos. A
petição não atribuiu correto valor à causa, já que não observou o disposto no artigo 259, V, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, podemos lembrar: Ação de Reintegração de Posse - Banco do Brasil Leasing S.A. Arrendamento Mercantil x
Copperstell Bimetálicos Ltda: “Ementa - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Valor da causa - Na ação de reintegração de posse o
que se discute é o cumprimento do contrato e por isso incide a regra do artigo 259, V, do CPC - Recurso improvido” (Agravo de
Instrumento n.º 54.089.4/0, T.J./SP, 5ª C., V.u., Rel. Silveira Netto, j. 08-08-97). Também em ações da mesma natureza daquelas
de arrendamento mercantil, como as de alienação fiduciária e de reserva de domínio, o que se discute é o cumprimento do
contrato, e é o valor deste que deve ser atribuído à demanda (e não o valor do débito, ou outro qualquer), nos termos do
mencionado inciso V, do artigo 259, do Código de Processo Civil; observando-se, ainda, que as regras sobre o valor da causa
são de ordem pública, podendo o juiz determinar, de ofício, a correção (STJ-3ª Turma, Bol AASP 1.793/173, v.u.). Posto isso,
emende a parte autora sua petição inicial, no prazo legal, sob pena de indeferimento, atribuindo o correto valor à causa, que
no caso deve corresponder ao do contrato, ou seja, o número de parcelas , multiplicado pelo valor delas (R$ ), totalizando o
valor de R$, recolhendo-se ainda a diferença das custas. Sem prejuízo, intime-se a autora para juntada da cópia do estatuto,
bem como para complementação das diligências do oficial de justiça. Intimem-se. Nhandeara, 22 de janeiro de 2013. (valor da
diligência para a cidade de Nova Luzitania R$62,55) - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
0003629-80.2012.8.26.0383 Nº Ordem: 000047/2013 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição
(Art. 55/6) - LUZIA EDIR VANI SANTINI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - Fls. 54 - Vistos. Comprove a
parte autora, no prazo de 30 dias, o prévio requerimento administrativo perante a autarquia ré, sob pena de indeferimento da
inicial. Int. Nhandeara, data supra. - ADV VALDIR BERNARDINI OAB/SP 132900
0003659-18.2012.8.26.0383 Nº Ordem: 000057/2013 - Procedimento Ordinário - Condomínio - IDÊ ASSIS DOS SANTOS E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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