TJSP 06/02/2013 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1350
2019
OUTROS X MARIA XAVIER ASSIS E OUTROS - Fls. 27 - Informe a parte interessada se é isento de declarar imposto de renda,
no prazo de 48 horas. No silêncio indefiro a gratuidade pleiteada por ausência de prova da necessidade. Int. Nhand., data supra.
- ADV APARECIDA FRANCO AGOSTINI DE SOUZA OAB/SP 213093
0000166-96.2013.8.26.0383 Nº Ordem: 000072/2013 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - L. H. M. A. X FAZENDA MUNICIPAL DE MAGDA - Fls. 25 - Proc. n. 72/13 VISTOS. Defiro a
justiça gratuita. Anote-se. Estando presentes os requisitos legais, defiro a antecipação da tutela pleiteada. Ante os documentos
juntados aos autos, o autor demonstra que necessita dos medicamentos “FILTRO SOLAR FPS 50; URÉIA 5%; CETAPHIL
RESTORADERM; CERA DE ABELHA, e DESONIDA 0,05%” devido ao seu problema de saúde. A Constituição Federal, em seu
artigo 196, determina que União, Estado e Município, de forma solidária devem zelar pela saúde de todos, de forma universal
e igualitária, o que inclui o dever de fornecimento de remédios apropriados, não podendo a Fazenda Municipal de Nhandeara,
manter-se inerte diante da doença do menor Leonardo Henrique Manzoti Aizza, negando vigência a dispositivo constitucional.
Outrossim, a saúde do menor Leonardo Henrique Manzoti Aizza encontra-se em risco com a negativa dos medicamentos pela
ré, havendo patente perigo de dano irreparável. Por outro lado, o deferimento da antecipação da tutela não implicará em
qualquer dano irreparável a ré, uma vez que caso a ação seja improcedente, poderá a ré se ressarcir do fornecimento indevido
dos medicamentos. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela pleiteada e DETERMINO que a ré, no prazo de 10 (dez)
dias, forneça ao menor Leonardo Henrique Manzoti Aizza os medicamentos “FILTRO SOLAR FPS 50; URÉIA 5%; CETAPHIL
RESTORADERM; CERA DE ABELHA, e DESONIDA 0,05%”, podendo ser substituído por medicamento genérico ou similar
contendo o mesmo “sal”, em quantidade suficiente para o tratamento, seguindo a posologia indicada por seu médico até que
o tratamento seja suspenso ou encerrado por orientação médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 350,00 (trezentos e
cinqüenta reais). Oficie-se com urgência. Cite-se a ré com as advertências legais. Int. Nhand., 28.janeiro.2013 KERLA KAREN
RAMALHO DE CASTILHO JUÍZA DE DIREITO - ADV VALDEMAR DO CARMO OAB/SP 79861
0000190-27.2013.8.26.0383 Nº Ordem: 000077/2013 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - ANA MARIA TONETI NARCISO X PREFEITURA MUNICIPAL DE NHANDEARA/SP Fls. 16 - VISTOS. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Estando presentes os requisitos legais, defiro a antecipação da tutela
pleiteada. Ante os documentos juntados aos autos, a autora demonstra que necessita dos medicamentos “ESCITALOPRAM 10
mg; HEMITARTARATO DE ZOLPIDEN 10 mg; MILGAMMA 150 mg e TRAYENTA 5 mg “ devido ao seu problema de saúde. A
Constituição Federal, em seu artigo 196, determina que União, Estado e Município, de forma solidária devem zelar pela saúde de
todos, de forma universal e igualitária, o que inclui o dever de fornecimento de remédios apropriados, não podendo a Prefeitura
Municipal de Nhandeara, manter-se inerte diante da doença da sra. Ana Maria Toneti Narciso, negando vigência a dispositivo
constitucional. Outrossim, a saúde da sra. Ana Maria Toneti Narciso encontra-se em risco com a negativa dos medicamentos
pela ré, havendo patente perigo de dano irreparável. Por outro lado, o deferimento da antecipação da tutela não implicará em
qualquer dano irreparável a ré, uma vez que caso a ação seja improcedente, poderá a ré se ressarcir do fornecimento indevido
dos medicamentos. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela pleiteada e DETERMINO que a ré, no prazo de 10 (dez)
dias, forneça a sra. Ana Maria Toneti Narciso os medicamentos “ESCITALOPRAM 10 mg; HEMITARTARATO DE ZOLPIDEN 10
mg; MILGAMMA 150 mg e TRAYENTA 5 mg”, podendo ser substituído por medicamento genérico ou similar contendo o mesmo
“sal”, em quantidade suficiente para o tratamento, seguindo a posologia indicada por seu médico até que o tratamento seja
suspenso ou encerrado por orientação médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
Oficie-se com urgência. Cite-se a ré com as advertências legais. Int. Nhand., 28.janeiro.2013 - ADV LUIZ FERNANDO BUSTOS
MORENO OAB/SP 157627
0000049-08.2013.8.26.0383 Nº Ordem: 000082/2013 - Procedimento Ordinário - Obrigações - ANTONIA SODENIR POSSETTI
E OUTROS X VIVO TELECOMUNICAÇÕES S/A - Fls. 26 - V I S T O S. Cite-se, conforme requerido. Exp. o necessário. Int.
Nhandeara, data supra. - ADV MARCELO ALESSANDRO BORACINI DE SOUZA OAB/SP 237611 - ADV PEDRO DE SOUZA
OAB/SP 252234 - ADV DAYANE MARANGONI FROTA GOMES OAB/SP 317078
0000055-15.2013.8.26.0383 Nº Ordem: 000087/2013 - Inventário - Inventário e Partilha - ELZA MARTINS FUGLIOTO E
OUTROS X ALTINO MARTINS DA SILVA - Fls. 56 - Proc. N. 87/13 Vistos. 1- Nomeio para o cargo de inventariante o sr.
JOSÉ CARLOS MARTINS DA SILVA, independentemente de compromisso. 3- Certifique a serventia quanto a apresentação das
representações dos herdeiros, juntada de declarações, partilha ou pedido de adjudicação e de lançamento de negativas fiscais,
bem como a juntada da certidão negativa de testamento. 4- Sem prejuízo, cumpra-se o inventariante o disposto no artigo 21, do
Decreto 46.655/02. Int. Nhand., data supra. - ADV MICHELLE SERVIGNANI COELHO OAB/SP 308428
0000069-96.2013.8.26.0383 Nº Ordem: 000092/2013 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - MERCEDES VIEIRA
GONÇALVES DA SILVA E OUTROS - Fls. 83 - Vistos. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Para os fins do artigo 1º, parágrafo 1º,
da Lei 6.858/80, oficie-se ao Instituto de Previdência solicitando certidão de inexistência de eventual dependentes habilitados,
do falecido, bem como ser informado o valor que se encontra depositado. Sem prejuízo, certifique-se quanto a existência de
inventário. Int. Nhandeara, data supra. - ADV VALDEMAR DO CARMO OAB/SP 79861
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO OFICIO JUDICIAL CÍVEL
Fórum de Nhandeara - Comarca de Nhandeara
JUIZ: KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO
0001754-61.2001.8.26.0383 (383.01.2001.001754-9/000000-000) Nº Ordem: 000122/2001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - M FERREIRA & FILHOS LTDA X NOSSA CAIXA NOSSO BANCO SA - Fls. 718 - Vistos.
Manifeste-se a autora/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Int. Nhand., data supra. - ADV
MINERVINO ALVES FERREIRA OAB/SP 33890 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV LUIZ
FERNANDO MAIA OAB/SP 67217 - ADV MIRELE PAIVA OAB/SP 152915 - ADV RODRIGO CARLOS LUZIA OAB/SP 207886 ADV ADILIA GRAZIELA MARTINS OAB/SP 202771
0001828-81.2002.8.26.0383 (383.01.2002.001828-1/000000-000) Nº Ordem: 001383/2002 - Procedimento Ordinário Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º