TJSP 06/02/2013 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1350
2025
0002700-52.2009.8.26.0383 (383.01.2009.002700-0/000000-000) Nº Ordem: 001336/2009 - Procedimento Ordinário Rural (Art. 48/51) - SEBASTIÃO CUSTÓDIO CARNEIRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 253
- CONCLUSÃO Aos 24 de janeiro de 2013, faço estes autos conclusos a Exma. Sra. Dra. KERLA KAREN RAMALHO DE
CASTILHO, MM. Juíza de Direito desta Comarca de Nhandeara-SP. O Escrevente, _____________ Proc. N. 1336/09 Vistos.
Tendo em vista o efetivo pagamento do débito, bem como a certidão de fls. 246, JULGO EXTINTA a presente ação de BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO(Execução de Sentença), feito n. 1336/09 - Of. Judicial, movida por SEBASTIÃO CUSTÓDIO CARNEIRO em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(INSS), e o faço com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. Feitas as anotações, comunicações de estilo e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Nhand.,
24 de janeiro de 2013. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO Juíza de Direito - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA
OAB/SP 197257 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095 - ADV GERALDO FERNANDO TEIXEIRA
COSTA DA SILVA OAB/SP 164549 - ADV JULIO CESAR MOREIRA OAB/SP 219438
0002843-41.2009.8.26.0383 (383.01.2009.002843-8/000000-000) Nº Ordem: 001400/2009 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - MANUEL GONCALVES PENA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.
122 - Proc. nº 1400/2009 Recebo a apelação da autora de fls. 112/121 em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Int. Nhandeara,
data supra. - ADV JOSE MARQUES OAB/SP 80704 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095 - ADV
GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA OAB/SP 164549
0003159-54.2009.8.26.0383 (383.01.2009.003159-1/000000-000) Nº Ordem: 001529/2009 - Procedimento Sumário Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - SEBASTIÃO MOREIRA ALVES NETO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Fls. 137 - Proc. nº 1529/2009 Expeça-se o alvará. Após, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento.
Int. Nhandeara, data supra. - ADV JORGE RAIMUNDO DE BRITO OAB/SP 184388 - ADV GERALDO FERNANDO TEIXEIRA
COSTA DA SILVA OAB/SP 164549 - ADV JULIO CESAR MOREIRA OAB/SP 219438 - ADV JORGE RAIMUNDO DE BRITO OAB/
SP 184388
0003264-31.2009.8.26.0383 (383.01.2009.003264-6/000000-000) Nº Ordem: 001578/2009 - Procedimento Ordinário
- Salário-Maternidade (Art. 71/73) - MARIA APARECIDA COELHO DOS SANTOS VENTURA X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 122 - Proc. nº 1578/09 Tendo em vista a concordância da autora às fls. 121, expeça-se alvará
da importância depositada ás fls. 118. Após, manifeste-se a autora em termos de prosseguimento. Int. Nhandeara, data supra.
KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO JUÍZA DE DIREITO (Aguardando retirada de Alvará) - ADV MILENE DOS SANTOS
SILVA CHACON OAB/SP 279366 - ADV ADILSON JOSÉ CHACON OAB/SP 289240 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE
BATISTA OAB/SP 137095
0003909-56.2009.8.26.0383 (383.01.2009.003909-0/000000-000) Nº Ordem: 001800/2009 - Procedimento Ordinário - Rural
(Art. 48/51) - LURDES ORTEGA VALÉRIO ELIAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 104 - Proc. nº
1800/2009 Cite-se, nos termos do art. 730 do CPC. Int. Nhandeara, data supra. - ADV FABIO JUNIOR APARECIDO PIO OAB/SP
275674 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
0000341-95.2010.8.26.0383 (383.01.2010.000341-7/000000-000) Nº Ordem: 000200/2010 - Execução de Alimentos Alimentos - V. H. D. S. S. X J. F. S. - manifestar-se sobre a devolução da carta precatória sem cumprimento. - não localizou o
requerido - pode ser encontrado no Praça Shoping - Rio Preto - fone: 17-32341099. - ADV ODEMES BORDINI OAB/SP 114188
- ADV MARCELO ALESSANDRO BORACINI DE SOUZA OAB/SP 237611
0000816-51.2010.8.26.0383 (383.01.2010.000816-2/000000-000) Nº Ordem: 000369/2010 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - JOSE ANTONIO DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 106
- Proc. n. 369/10 V I S T O S. Proceda a serventia a renumeração do feito, a partir de fls. 75. Após, retornem conclusos. Int.
Nhandeara, data supra. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV VALDELIN DOMINGUES DA SILVA OAB/
SP 145961 - ADV GILSON VALVERDE DOMINGUES DA SILVA OAB/SP 200445 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE
BATISTA OAB/SP 137095 - ADV GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA OAB/SP 164549
0001005-29.2010.8.26.0383 (383.01.2010.001005-5/000000-000) Nº Ordem: 000436/2010 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - EDILSON JOSÉ DE SÁ CUNHA X BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - Fls. 91/93 - VISTOS. EDILSON JOSÉ DE SÁ CUNHA, ajuizou a presente ação em face do B.V. FINANCEIRA
S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO pleiteando a AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (EM DECISÃO LIMINAR), alegando que firmou contrato de financiamento com a
requerida para aquisição do veículo VW/Gol 16v 1.0MI 4P, ano 1998/1999, cor prata, placas COP-2396, no valor de R$17.900,00.
Pretende o autor rediscutir referido contrato, por ser extremamente oneroso, com cláusulas ilegais, juros abusivos, cobrança de
taxa de permanência em concomitância com juros moratórios e multa contratual, capitalização mensal de juros, obrigatoriedade
de contratar seguro com a requerida, excesso de garantia, dentre outros abusos. Pediu liminar para efetuar o depósito da
parcela incontroversa em juízo, a manutenção do autor na posse do bem e a proibição de inclusão do nome do autor nos
cadastros do serviços de proteção ao crédito. Por fim, requereu a procedência do pedido, com a restituição de tudo que lhe foi
cobrado indevidamente. Com a inicial juntou documentos (fls. 29/46). Liminar indeferida (fls. 50). Em contestação (fls. 52/58) o
requerido alegou, preliminarmente, carência da ação. No mérito, aduz pela regularidade do contrato e legalidade da cobrança
dos juros e dos encargos, não havendo qualquer lesão contratual. Ao fim, pugna pela improcedência da demanda. A fls. 71 foi
juntada petição informando o óbito do autor. O requerido requereu a extinção do feito nos termos do artigo 267, III do CPC. É
o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Cumpre ressaltar que a fls. 71, foi juntada cópia da certidão de óbito do autor. Desta
forma, conforme dispõe o artigo 682, inciso II do Código Civil, “cessa o mandato: I... II - pela morte ou interdição de uma das
partes”. Assim, considerando o falecimento do autor, bem como a falta de habilitação dos herdeiros, de rigor a extinção do
processo sem julgamento do mérito. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo e o faço com fundamento no artigo 267, inciso VI
do CPC. Custas na forma da lei. P.R.I. Nhandeara, 31 de janeiro de 2013. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO Juíza de
Direito - ADV MILENE DOS SANTOS SILVA CHACON OAB/SP 279366 - ADV ADILSON JOSÉ CHACON OAB/SP 289240 - ADV
RENATA REIS OAB/SP 114129 - ADV CICERO NOBRE CASTELLO OAB/SP 71140 - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA
SCATIGNA OAB/SP 68723
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º