TJSP 06/02/2013 - Pág. 2711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1350
2711
0003904-08.2010.8.26.0445 (445.01.2010.003904-6/000000-000) Nº Ordem: 000667/2010 - Procedimento Ordinário Exoneração - C. D. C. X M. A. B. D. C. - C O N C L U S Ã O Aos 4 de fevereiro de 2013, faço estes autos conclusos ao Exmo.
Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Pindamonhangaba. Eu____________(______)Esc.
digitei. Processo nº 667/2010 Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção da transação,
passo a sanear o processo, dispensando a realização de audiência de tentativa de conciliação, com esteio no art. 331, § 3°
do Código de Processo Civil. Mesmo porque, na audiência de instrução, previamente, será tentada a composição das partes.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controversos
da demanda a obrigação alimentar, a necessidade da autora e a possibilidade do réu de prestar alimentos no patamar outrora
fixado. A prova oral é necessária para o deslinde da causa. Assim sendo, designo audiência de instrução, debate e julgamento
para o dia 06 DE MARÇO DE 2013, ÀS 16:00 HORAS, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas tempestivamente
arroladas, na forma do art. 407 do Código de Processo Civil. Int. Pindamonhangaba, 4 de fevereiro de 2013. ALESSANDRO DE
SOUZA LIMA Juiz de Direito DATA Nesta data, recebi estes autos com o r. despacho supra. Eu, Escr. subscrevi. - ADV ISABEL
CRISTINA DA SILVA PEREIRA OAB/SP 104378 - ADV GUACYRA DE OLIVEIRA FRANCO OAB/SP 90012
0006239-97.2010.8.26.0445 (445.01.2010.006239-5/000000-000) Nº Ordem: 001064/2010 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - GLAYCI ALBA DE SOUZA GONÇALVES E OUTROS X DANILO SILVA RAMOS E OUTROS Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção da transação, passo a sanear o processo,
dispensando a realização de audiência de tentativa de conciliação, com esteio no art. 331, § 3° do Código de Processo Civil.
Mesmo porque, na audiência de instrução, previamente, será tentada a composição da partes. Presentes as condições da ação
e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controversos da demanda: a) responsabilidade
pelo acidente, na modalidade culpa e sua extensão; b) configuração de danos materiais, estéticos e morais sofridos pelos
autores, bem assim sua quantificação e gravidade das lesões; c) responsabilidade contratual da denunciada quanto a eventuais
danos morais e estéticos; A prova oral requerida pelo réu é necessária para o deslinde da causa. Assim sendo, designo audiência
de instrução, debate e julgamento para o dia 05 DE MARÇO DE 2013, ÀS 15:00 HORAS, oportunidade em que serão ouvidas
as testemunhas tempestivamente arroladas, na forma do art. 407 do Código de Processo Civil. Int. - ADV JOAO ALVES OAB/
SP 148997 - ADV MARIO FRANCISCO GIMENES MOIANO OAB/SP 215650 - ADV PAULO LOURENÇO SOBRINHO OAB/SP
102243 - ADV WILSON JOSE DA SILVA FILHO OAB/SP 131053
0009990-92.2010.8.26.0445 (445.01.2010.009990-0/000000-000) Nº Ordem: 001739/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - MERCANTIL FARMED LTDA X PATRÍCIO FIGUEIREDO ALVES ME - C E R T I D Ã O: Certifico e dou fé que
pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e
Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob
pena de extinção do processo (art.267, IV do CPC). Valor R$ 13,59. - ADV RUBENS HEITZMANN OAB/SP 11189 - ADV JAIRO
HENRIQUE DE MOURA OAB/SP 303004
0009990-92.2010.8.26.0445 (445.01.2010.009990-0/000000-000) Nº Ordem: 001739/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - MERCANTIL FARMED LTDA X PATRÍCIO FIGUEIREDO ALVES ME - C O N C L U S Ã O Aos 30 de janeiro de
2013, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível de
Pindamonhangaba. Eu,_____________( ) digitei. Processo nº 1739/2010 Vistos. Remetam-se os autos ao Segundo Circuito
(cível) de Mediação para agendamento de audiência. Cite-se, nos termos do despacho inicial, utilizando-se da diligência de fl.71,
e intimem-se as partes a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados, na qual o mediador(a) irá
tentar a conciliação das partes. Int. Pindamonhangaba, data supra. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito SEGUNDO
CIRCUITO DE MEDIAÇÃO (CÍVEL) DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA AUDIÊNCIA EM 01 DE MARÇO DE 2013, ÀS
16:45 HORAS. DATA Nesta data, recebi estes autos com o r. despacho supra. Eu, Escr. subscrevi. - ADV RUBENS HEITZMANN
OAB/SP 11189 - ADV JAIRO HENRIQUE DE MOURA OAB/SP 303004
0001455-43.2011.8.26.0445 (445.01.2011.001455-1/000000-000) Nº Ordem: 000267/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução R. M. N. X D. R. N. - C O N C L U S Ã O Aos 4 de fevereiro de 2013, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO
DE SOUZA LIMA, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Pindamonhangaba. Eu, jean, ______ Esc. digitei. Processo nº 267/2011
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção da transação, passo a sanear o processo,
dispensando a realização de audiência de tentativa de conciliação, com esteio no art. 331, § 3° do Código de Processo Civil.
Mesmo porque, na audiência de instrução, previamente, será tentada a composição das partes. Presentes as condições da
ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controversos da demanda a) o quantum
dos alimentos, b) a situação financeira do requerido e consequente possibilidade em prestar os alimentos exigidos e c) a
necessidade da requerida. A prova oral é necessária para o deslinde da causa. Assim sendo, designo audiência de instrução,
debate e julgamento para o dia 06 DE MARÇO DE 2013, ÀS 15:30 HORAS, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas
tempestivamente arroladas, na forma do art. 407 do Código de Processo Civil. Cabe ao requerido o ônus de provar a possibilidade
de prestar os alimentos. Assim, sem prejuízo de ulterior requisição judicial - se necessário, e sob pena de preclusão, apresente
o requerido extratos de movimentação financeira de contas bancárias e declarações de impostos de renda na forma requerida
pela autora. Int. Pindamonhangaba, 4 de fevereiro de 2013. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito DATA Nesta data,
recebi estes autos com o r. despacho supra. Eu, Escr. subscrevi. - ADV MARIA APARECIDA GRANATO AZEREDO OAB/SP
26139 - ADV FERNANDO REGIANI CAPELLATO OAB/SP 258133 - ADV GLAICE TOMMASIELLO HUNGRIA OAB/SP 142320
0003497-65.2011.8.26.0445 (445.01.2011.003497-2/000000-000) Nº Ordem: 000599/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - C. P. D. C. X S. P. . D. C. - C O N C L U S Ã O Aos 4 de fevereiro de 2013, faço estes autos conclusos ao Exmo.
Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível de Pindamonhangaba. Eu,_____________( )
digitei. Processo nº 599/2011 Anote-se o novo endereço informado e remetam-se os autos ao Primeiro Circuito (FAMÍLIA) de
Mediação para agendamento de audiência. Os prazos estabelecidos abaixo fluirão a partir da data da audiência de mediação,
acaso resulte infrutífera a conciliação. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Tratando-se de execução de alimentos nos termos do art. 732 do CPC, determino a expedição do mandado de citação para
possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de
advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela
metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º