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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013 - Página 3312

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TJSP 06/02/2013 - Pág. 3312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1350

3312

0000144-89.2000.8.26.0481 (481.01.2000.000144-0/000000-000) Nº Ordem: 000228/2000 - (apensado ao processo
0000339-16.1996.8.26.0481 - nº ordem 356/1996) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - ROBERTO BERGAMO E OUTROS X UNIÃO-FAZENDA NACIONAL - Fls. 89 - Fl. 86: Defiro o pedido. Protocolizada
a minuta no valor de R$ 5.206,81, aguarde-se por 48 horas, oportunidade em que ela será consultada. Com a juntada da
consulta, intime-se a exequente para manifestar-se, em cinco dias. Int. - ADV MARCO ANTONIO MADRID OAB/SP 125941 ADV DORIVAL MADRI OAB/MS 2212 - ADV LEONARDO RIZO SALOMÃO OAB/SP 238132 - ADV VINICIUS DA SILVA RAMOS
OAB/SP 121613
0003321-61.2000.8.26.0481 (481.01.2000.003321-0/000000-000) Nº Ordem: 001973/2000 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Posse - LUIZ SILVA DO NASCIMENTO X ELIAS COSTA DA SILVA - Os autos encontram-se a disposição em cartório pelo
prazo de 05 dias a(o) Dra.(o).PAULA SEVERINO . Nada sendo requerido os mesmos retornarão ao arquivo. - ADV ANTONIO
CARLOS DE MELO OAB/SP 46184 - ADV PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO OAB/SP 264334 - ADV DEBORA ZUBICOV
DE LUNA MINGIREANOV OAB/SP 171441
0001297-26.2001.8.26.0481 (481.01.2001.001297-4/000000-000) Nº Ordem: 001109/2001 - Inventário - Inventário e Partilha
- ARMINDA ALVES DIAS X SARJAM ALVES DOS SANTOS - Fls. 268 - Trata-se de inventário dos bens deixados por SARJAM
ALVES DOS SANTOS no qual foi nomeado inventariante a Sra. Enides Rolin Alves (fl. 17) com o consequente compromisso à
fl. 18. As primeiras declarações foram apresentadas às fls. 24/27 e emendadas à fl. 47/53. Novas declarações apresentadas
às fls. 145/151. Realizada penhora no rosto dos autos (fl. 37). As herdeiras Zilda e Arminda requereram sua inclusão nos autos
(fls. 75/76). Por conta do incidente de remoção de inventariante em apenso, foi nomeado como inventariante a Sra. Arminda
Alves Dias (fl. 97). O espólio de Sarjam Alves dos Santos informa que foi proposta ação de prestação de contas (fls. 103/104),
que recebeu o nº 1012/07 e que se encontra apensa aos presentes autos. A decisão de fl. 166 deferiu o pedido de expedição
de mandado de busca e apreensão e imissão na posse dos bens inventariados, bem como determinou a citação dos demais
herdeiros. Os herdeiros Eduardo Alves e Zilda Alves foram citados por edital (fl.174). Os herdeiros Maria Eunice, Jenides Alves,
Osvaldo Alves, Lorecildes Alves, Fernanda Alves e Enides Alves foram citados à fl. 176v. Já o herdeiro Jair Alves não foi citado
por se encontrar em outra cidade (fl. 176v). Posteriormente os herdeiros Jair Alves, Maria Eunice, Eduardo Alves, Jenides Alves,
Lorecildes Alves e Fernanda Alves, bem como a viúva meeira Enides Alves se manifestaram sobre as primeiras declarações (fls.
178/179), alegando, em síntese, que os valores atribuídos aos bens estão acima do valor e que os herdeiros nada devem. É o
relatório do essencial. Decido. Sobre as primeiras declarações apresentadas às fls. 145/151 se manifestaram os herdeiros Jair
Alves, Maria Eunice, Eduardo Alves, Jenides Alves, Lorecildes Alves e Fernanda Alves, bem como a viúva meeira Enides Alves.
Entretanto, apenas o herdeiro Jair Alves (fl. 264), a viúva meeira Enides Rolin (fl. 04) e o herdeiro Osvaldo Alves (advogando
em causa própria) possuem procurações nos autos. Assim, a fim de ser regularizada a representação processual dos herdeiros,
concedo o prazo de dez (10) dias para que sejam juntadas aos autos as respectivas procurações, com exceção das herdeiras
Arminda Alves e Zilda Alves, que já se encontram representadas nos autos por advogado (fls. 77 e 79). Com a regularização
da representação processual, tornem os autos conclusos para análise da impugnação apresentadas pelos herdeiros às fls.
178/179. Int. - ADV OSVALDO ALVES DOS SANTOS OAB/SP 171213 - ADV ACIR MURAD SOBRINHO OAB/MS 6839 - ADV
CLAUDIONOR ANTONIO WONS OAB/MS 13577 - ADV OSVALDO ALVES DOS SANTOS OAB/SP 171213 - ADV ACIR MURAD
SOBRINHO OAB/MS 6839 - ADV FRANCIANE IAROSSI DIAS BONFIM OAB/SP 255372
0000810-22.2002.8.26.0481 (481.01.2002.000810-6/000000-000) Nº Ordem: 000090/2002 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- FAZENDA NACIONAL X CAIUA AGRO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS - Os autos encontram-se a disposição em cartório pelo
prazo de 05 dias a(o) Dra.(o).MIGUEL FRANCISCO DE OLIVEIRA FLORA . Nada sendo requerido os mesmos retornarão ao
arquivo. - ADV LUIZ EDUARDO SIAN OAB/SP 146633 - ADV MIGUEL FRANCISCO DE OLIVEIRA FLORA OAB/SP 103410 ADV LUIZ PAULO DA COSTA OAB/MG 91756 - ADV OCTAVIO CAMPOS FISCHER OAB/PR 21894
0004224-28.2002.8.26.0481 (481.01.2002.004224-5/000000-000) Nº Ordem: 002490/2002 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Alimentos - L. D. A. M. X O. V. D. M. - Fls. 107 - Por ora, considerando o que consta dos autos, expeça-se mandado
para constatação dos bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. Após, vista ao credor. Int. - ADV
MARCO ANTONIO MADRID OAB/SP 125941 - ADV VIVIANE FERNANDES C C BORDAO OAB/SP 128121
0004835-78.2002.8.26.0481 (481.01.2002.004835-9/000000-000) Nº Ordem: 002809/2002 - Desapropriação Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - CIA ENERGETICA DE SAO PAULO X ESPOLIO DE DARCY JOSE
PENNACHIN E OUTROS - Fls. 1191 - Trata-se de ação de desapropriação movida por CESP em face de THEREZINHA DE
MEDEIROS PENACHIN e ESPÓLIO DE DARCY JOSÉ PENACHIN, que foi julgada procedente para declarar incorporado ao
patrimônio da autora a área descrita na inicial mediante o pagamento de R$ 246.978,43 relativo à terra nua, já excluídos deste
os valores apurados por conta da mata ciliar e terrenos reservados e de R$ 6.492,77, relativos às benfeitorias (fls. 708/715).
A sentença autorizou o levantamento dos valores relativos às benfeitorias pelos réus e determinou que o valor relativo à terra
nua da primeira área de 43,23ha, no valor de R$ 54.468,94, ficasse depositada nos autos até solução da ação discriminatória.
Já o valor relativo à 2ª área de 111,14ha deveria ser apurado por perito e os valores levantados pelos requeridos, desde que
comprovada a legitimação. Por fim, a área de 7.68ha relativa à Gleba Caiuá Veado também deveria ter seu valor apurado
por perito e seu valor depositado nos autos até resposta do ofício encaminhado ao Itesp. Houve o acolhimento de embargos
de declaração para esclarecimentos de pontos da sentença (fls. 738/739). Resposta do Itesp às fls. 741/777, 816/820 e
834/836. Às fls. 806/808 a Fazenda Estadual informa que os expropriados já levantaram valores referentes às benfeitorias à
fl. 349, de modo que de futuros levantamentos deverá haver a devida dedução. O acórdão às fls. 862/867 aumentou o valor
da indenização para R$ 316.953,87. Como não houve interposição de agravo de despacho denegatório de Recurso Especial,
os autos retornaram à este Juízo (fl. 920). Os expropriados requereram o levantamento dos valores referentes à indenização,
exceto os valore referentes à área de 43,23ha, no valor de R$ 54.468,94 (fls. 925/929). A CESP não concordou com o pedido de
levantamento de valores (fls. 1025/1026). A Fazenda Estadual não se opôs ao levantamento dos valores referentes à área de
111,14ha. Entretanto, se opôs ao levantamento dos valores referentes à Gleba Caiuá Veado, pois referida área não se encontra
inserida no circulo municipal. Também não concordou com o pedido de levantamento das benfeitorias, pois alega que já foram
levantados valores a maior (fls. 1034/1035). O pedido de levantamento de valores foi indeferido (fl. 1051). Os expropriados
reiteraram o pedido de levantamento de valores (fls. 1061/1062, 1108/1109, 1122/1123, 1130/1131, 1165/1167 e 1184 e 1186).
As decisões de fls. 1075, 1105 e 1139 determinaram o aguardo do trânsito em julgado da ação discriminatória. A Fazenda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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