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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013 - Página 904

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TJSP 06/02/2013 - Pág. 904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1350

904

vencidas até a data do depósito inclusive, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos das
custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor das parcelas vencidas. Com o depósito, o bem será restituído ao réu
livre do ônus. Entende este Juízo que a purgação da mora restabelece o contrato, não sendo caso de ser cobrada a totalidade
das prestações vincendas em ação de busca e apreensão. Isto porque a mesma guarda um caráter cautelar, não se confundindo
com ação de cobrança, mas sim, medida assecuratória do futuro recebimento do bem. Observe-se que tal entendimento já
era defendido por parte da jurisprudência antes da edição da lei nº 10.931/04. Nesse sentido: Em ação de busca e apreensão
com base em alienação fiduciária, possível é ao devedor purgar a mora relativamente ao valor das prestações vencidas, sendo
desnecessário o depósito do correspondente às parcelas vincendas, uma vez que com a purgação extingue-se a mora e seus
efeitos, não podendo falar-se em antecipação dos vencimentos das prestações futuras. (Agravo de Instrumento nº 0407368-3,
3ª Câmara Cível do TAMG, Rel. Teresa Cristina da Cunha Peixoto. j. 04.06.2003, unânime). Isto porque purgar a mora significa,
na verdade, afastar os seus efeitos, diante do pagamento, restabelecendo-se o contrato. Logo, resta afastado o vencimento
antecipado das parcelas vincendas, se purgada a mora no tempo para tanto. Poderá o devedor, ainda, no prazo de quinze dias
da execução da liminar, apresentar contestação, ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do parágrafo segundo,
caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Nomeio como depositário o representante legal indicado pela
autora quando da execução da liminar. Intimem-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP)
Processo 0000146-57.2013.8.26.0108 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Vanderson de Oliveira Dias - Vistos, Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69,
comprovada a mora do devedor, conforme notificação, constante nos autos (a Súmula nº 72 do STJ prescreve “A comprovação
da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”), o caso é de se deferir liminarmente a medida
de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Conforme o § 1º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada
pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004, cinco (05) dias após executada a liminar, caso não haja purgação da mora, circunstância a
ser certificada nos autos pela serventia, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do
credor fiduciário, cabendo ao autor o requerimento às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de
registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Cite-se o
réu acima descrito para que, no prazo de 05(cinco) dias, purgar a mora, diante do pagamento da integralidade das prestações
vencidas até a data do depósito inclusive, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos das
custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor das parcelas vencidas. Com o depósito, o bem será restituído ao réu
livre do ônus. Entende este Juízo que a purgação da mora restabelece o contrato, não sendo caso de ser cobrada a totalidade
das prestações vincendas em ação de busca e apreensão. Isto porque a mesma guarda um caráter cautelar, não se confundindo
com ação de cobrança, mas sim, medida assecuratória do futuro recebimento do bem. Observe-se que tal entendimento já
era defendido por parte da jurisprudência antes da edição da lei nº 10.931/04. Nesse sentido: Em ação de busca e apreensão
com base em alienação fiduciária, possível é ao devedor purgar a mora relativamente ao valor das prestações vencidas, sendo
desnecessário o depósito do correspondente às parcelas vincendas, uma vez que com a purgação extingue-se a mora e seus
efeitos, não podendo falar-se em antecipação dos vencimentos das prestações futuras. (Agravo de Instrumento nº 0407368-3,
3ª Câmara Cível do TAMG, Rel. Teresa Cristina da Cunha Peixoto. j. 04.06.2003, unânime). Isto porque purgar a mora significa,
na verdade, afastar os seus efeitos, diante do pagamento, restabelecendo-se o contrato. Logo, resta afastado o vencimento
antecipado das parcelas vincendas, se purgada a mora no tempo para tanto. Poderá o devedor, ainda, no prazo de quinze dias
da execução da liminar, apresentar contestação, ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do parágrafo segundo,
caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Nomeio como depositário o representante legal indicado pela
autora quando da execução da liminar. Intimem-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP)
Processo 0000169-03.2013.8.26.0108 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Ficsa
S/A - Renato de Macedo Moreira - Vistos, Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor,
conforme notificação, constante nos autos (a Súmula nº 72 do STJ prescreve “A comprovação da mora é imprescindível à
busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”), o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão
do bem descrito na inicial. Conforme o § 1º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de
02.08.2004, cinco (05) dias após executada a liminar, caso não haja purgação da mora, circunstância a ser certificada nos autos
pela serventia, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo
ao autor o requerimento às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade
em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Cite-se o réu acima descrito para
que, no prazo de 05(cinco) dias, purgar a mora, diante do pagamento da integralidade das prestações vencidas até a data
do depósito inclusive, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos das custas e honorários
advocatícios, que fixo em 20% do valor das parcelas vencidas. Com o depósito, o bem será restituído ao réu livre do ônus.
Entende este Juízo que a purgação da mora restabelece o contrato, não sendo caso de ser cobrada a totalidade das prestações
vincendas em ação de busca e apreensão. Isto porque a mesma guarda um caráter cautelar, não se confundindo com ação de
cobrança, mas sim, medida assecuratória do futuro recebimento do bem. Observe-se que tal entendimento já era defendido
por parte da jurisprudência antes da edição da lei nº 10.931/04. Nesse sentido: Em ação de busca e apreensão com base em
alienação fiduciária, possível é ao devedor purgar a mora relativamente ao valor das prestações vencidas, sendo desnecessário
o depósito do correspondente às parcelas vincendas, uma vez que com a purgação extingue-se a mora e seus efeitos, não
podendo falar-se em antecipação dos vencimentos das prestações futuras. (Agravo de Instrumento nº 0407368-3, 3ª Câmara
Cível do TAMG, Rel. Teresa Cristina da Cunha Peixoto. j. 04.06.2003, unânime). Isto porque purgar a mora significa, na verdade,
afastar os seus efeitos, diante do pagamento, restabelecendo-se o contrato. Logo, resta afastado o vencimento antecipado das
parcelas vincendas, se purgada a mora no tempo para tanto. Poderá o devedor, ainda, no prazo de quinze dias da execução da
liminar, apresentar contestação, ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do parágrafo segundo, caso entenda ter
havido pagamento a maior e desejar restituição. Nomeio como depositário o representante legal indicado pela autora quando
da execução da liminar. Intimem-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES (OAB 220568/SP), MARCUS VINICIUS
GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 0000174-25.2013.8.26.0108 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S. da S. A. - R. F. O. Vistos, Defiro a gratuidade. Necessária justificação do alegado. Para tanto designo o dia 20 de fevereiro de 2013, às 16:00
horas, podendo o(a) autor(a) trazer até 2 testemunhas, independentemente de intimação para a justificação. Cite-se e intimese o(a) requerido(a) acima descrito, ficando advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa por meio
de advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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