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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2013 - Página 1505

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TJSP 07/02/2013 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1351

1505

0002206-33.2012.8.26.0368 (368.01.2012.002206-6/000000-000) Nº Ordem: 000308/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - INDUSTRIA GRAFICA COMTOL LTDA EPP X LAYRTON INFANTE - “Providencie o autor o recolhimento
da diligência do oficial de justiça para cumprimento da 2ª via do mandado para realização de penhora, tendo em vista que o
requerido já foi citado.” - ADV PAULO CEZAR PISSUTTI OAB/SP 125409
0002625-53.2012.8.26.0368 (368.01.2012.002625-9/000000-000) Nº Ordem: 000361/2012 - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - OSVALDO JOSE FRANCOLIN E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - “Ficam as
partes intimadas da designação do dia 26/02/2013, às 10:00 horas para ter inicio a perícia, em Bebedouro na Alameda Pedro
Liberato, 1022, Jardim Claudia II, pelo perito Antonio Luis Sant’Anna.” - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP
40869 - ADV FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA OAB/SP 181034 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO
OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
0002638-52.2012.8.26.0368 (368.01.2012.002638-0/000000-000) Nº Ordem: 000367/2012 - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ALESSANDRA APARECIDA CORSI NASCIMENTO E OUTROS X BANCO DO
BRASIL SA - Fls. 204/207 - Processo nº 367/12 Vistos. 1) Observe o auxiliar do Juízo quanto à formação do 2º volume destes
autos. Diante do trânsito em julgado constante na atualizada certidão de objeto e pé extraída do processo nº 225/93, Ação Civil
Pública objeto da presente execução (fls. 198v - fls. 198/203), determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
2) Quanto ao limite territorial da sentença prolatada: A sentença proferida em ação civil pública produz efeitos além da
competência territorial do órgão julgador. Nessa linha de raciocínio, ainda que o art. 16 da LACP (Lei n° 7.347/85) disponha
expressamente que a eficácia territorial de julgados dessa natureza é a do órgão que a prolatou, o art. 21 do mesmo Diploma
destaca que à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais aplicam-se as disposições do Título III do CDC.
Por isso, com a finalidade de ampliar e viabilizar a defesa desses direitos, é que o art. 98, § 2º, I, do CDC, pode ser aplicado ao
caso, abrindo-se ao beneficiário de decisão de ação coletiva a possibilidade de optar por executá-la no foro do seu domicílio. E
não é só! Com amparo no princípio do amplo acesso à Justiça e da economia processual, não se poderia obrigar o beneficiário
de decisão proferida em ação coletiva a executá-la somente no foro onde ela tramitou. Neste sentido decidiu recentemente o
Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FORO DIVERSO DO FORO DO
PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS LEIS 8.078/90 E 7.347/85. CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO AMAZONAS. 1. As ações coletivas lato sensu - ação civil pública ou
ação coletiva ordinária - visam proteger o interesse público e buscar a realização dos objetivos da sociedade, tendo, como
elementos essenciais de sua formação, o acesso à Justiça e a economia processual e, em segundo plano, mas não de somenos
importância, a redução dos custos, a uniformização dos julgados e a segurança jurídica.2. A sentença coletiva (condenação
genérica, art. 95 do CDC), ao revés da sentença que é exarada em uma demanda individualizada de interesses (liquidez e
certeza, art. 460 do CPC), unicamente determina que as vítimas de certo fato sejam indenizadas pelo seu agente, devendo,
porém, ser ajuizadas demandas individuais a fim de se comprovar que realmente é vítima, que sofreu prejuízo e qual o seu
valor. 3. O art. 98, I, do CDC permitiu expressamente que a liquidação e execução de sentença sejam feitas no domicílio do
autor, em perfeita sintonia com o disposto no art. 101, I, do mesmo código, que tem como objetivo garantir o acesso à Justiça.
4. Não se pode determinar que os beneficiários de sentença coletiva sejam obrigados a liquidá-la e executá-la no foro em que a
ação coletiva fora processada e julgada, sob pena de lhes inviabilizar a tutela dos direitos individuais, bem como congestionar o
órgão jurisdicional. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2a Vara da Seção Judiciária
do Estado do Amazonas/AM, o suscitado” (Conflito de competência n° 96.682-RJ, Rei. Min. ARNALDO ESTEVES LIMAJ.
10/02/10). Ademais, a sentença proferida na ação civil pública em apreço, a qual tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, possui eficácia “erga omnes”, porquanto promovida por Instituto de Defesa do Consumidor em relação a
todos os consumidores que foram atingidos pelos atos da respectiva instituição financeira. Superada a questão, consigno que
os exequentes Alessandra Aparecida Corsi Nascimento, André Matheus Pignatta, Luiz Carlos Fernandes Chaves e Osvaldo
Fenerich comprovaram a contento sua legitimidade ativa para pleitearem os valores discutidos nos autos, pois demonstraram
que no(s) período(s) objeto(s) da ação civil pública havia disponibilidade financeira nas contas-poupança indicadas e que
pertenciam a eles (fls. 63, 65, 71 e 75), fato, inclusive, que não foi objeto de impugnação pelo banco executado. Já em relação
aos exequentes Antonio Palla e Luzia Apparecida Gambarini Penhalber, foi reconhecida pelo Eg. Tribunal de Justiça as
respectivas legitimidades para pleitearem, respectivamente, os valores que pertenciam aos “de cujus” Carlos Palla (certidão de
óbito de fls. 37) e Sylvio Gambarini (certidão de óbito constante em fls. 47), relativamente às poupanças indicadas em fls. 67 e
69 (em nome de Carlos Palla) e 73 (Sylvio Gambarini), demonstrando, assim, que no(s) período(s) objeto(s) da ação civil pública
havia disponibilidade financeira nas contas-poupança em tela, sendo certo que este Juízo deliberou em fls. 99/v que eventual
valor a levantar poderá recair, somente, no quinhão que pertence aos exequentes em tela, deliberação esta, objeto do recurso
de Agravo de Instrumento da parte exequente (fls. 106/123), a que não se tem notícias a respeito da concessão de efeito
suspensivo. Da não ocorrência da prescrição. A Ação civil pública ajuizada pelo IDEC visou à cobrança de expurgos inflacionários
não aplicados às cadernetas de poupança no período de implementação do Plano Verão (jan/1989). A decisão proferida nos
autos da Ação Civil Pública determinou a apuração do “quantum debeatur” através de liquidação de sentença, ora promovida
individualmente pelos interessados, com base no art. 97 do CDC. A presente ação (execução) consiste no requerimento de
cumprimento da sentença com base no art. 475-J, do CPC, e o prazo preclusivo para a propositura da liquidação é aquele
estipulado no Código Civil para a prescrição do direito material. No caso, a execução individual foi proposta em 23.04.2012,
sendo que a sentença proferida em Ação Civil Pública transitou em julgado em 20.04.2009; desta feita, não há que se falar em
prescrição. Acrescente-se, ainda, tal como decidido no Agravo de Instrumento nº 990.09.345720-0, relator Desembargador
Romeu Ricupero, que: “Não se aplica o prazo preclusivo do art. 100 do CDC (...) O prazo preclusivo do art. 100 do CDC referese às liquidações em ações coletivas cujo objeto seja a apuração do prejuízo globalmente causado, não se tratando, portanto,
da quantificação do valor em ações nas quais defenda-se interesse homogêneo e de objeto divisível, que é o caso”,
acrescentando: “No caso, a liquidação deverá ser requerida pelo interessado ou pela associação, em nome daquele, no prazo
prescricional disposto no Código Civil” (grifei). Da correção monetária. Conforme já mencionado, o título exequendo é sentença
proferida em ação civil pública que o IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor move em face do Banco do Brasil S/A
(incorporadora do Banco Nossa Caixa), e por meio dele é que o requerente/exequente pede que o banco pague as diferenças
de remuneração das cadernetas de poupança havidas por ocasião do Plano Verão (1989). A sentença de primeira instância
julgou a ação procedente, para condenar a ré (executada) a pagar aos titulares de cadernetas de poupança, mediante
comprovação da titularidade da conta a diferença entre a inflação divulgada por meio do IPC-IBGE (70,28%) e o índice creditado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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