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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2013 - Página 1519

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TJSP 07/02/2013 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1351

1519

ordem de idéias, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem
a ele não faz jus, determino que os autores, em 10 (dez) dias, apresentem documentação hábil à demonstração de sua real
condição econômica, devendo juntar cópia da última declaração de imposto de renda, conta de água e energia elétrica, certidão
imobiliária, da CIRETRAN, tudo a permitir a este Juízo a aferição de sua condição financeira, sob pena de indeferimento da
inicial. INT. - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622 - ADV IGOR ALEXANDRE GARCIA OAB/SP 257666
0000147-38.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000031/2013 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD
S/A X DANIEL SANTOS DA SILVA - Fls. 26 - Vistos. 1) Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. 2) Intime-se a parte autora para depositar a diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB/SP 308730
0000195-94.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000039/2013 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - COJIBA SUPERMERCADOS
LTDA X ALINE GABRIELA MARQUES - Fls. 26 - Vistos. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
0000219-25.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000040/2013 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - CLARICE FUMAGALI NACARATO X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 154/verso - 1) Desnecessário o recolhimento
de custas iniciais em feitos que envolvem o pedido de habilitação/liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública
com efeito “erga omnes”, em Juízo diverso de onde se originou a respectiva sentença, diante do v. acórdão proferido em
02.02.2011, no recurso de Agravo de Instrumento registrado sob n. 2011.0000004158, relator Silveira Paulino, cujo entendimento
passo a adotar. 2) CITE(M)-SE E INTIME(M)-SE o(a)(s) EXECUTADO(A)(S) supra sobre os termos da presente LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA, e, ato contínuo, proceda-se à INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO(A)(S) acima identificado(a)(s), para que
pague(m) ao(à)(s) EXEQUENTE(S) o valor TOTAL de R$ 3.746,77 (Três mil, setecentos e quarenta e seis reais e setente e sete
centavos), com a exclusão de 10% de honorários advocatícios, que só são cabíveis em havendo impugnação ao cumprimento
de sentença, a ser acrescido dos juros e da correção monetária até o efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de incidência da multa prevista no art. 475-J, “caput”, do CPC (10% do débito). 3) Defiro a prioridade na tramitação deste
feito (artigo 1211-A e 1211-B, do Código de Processo Civil). Anote-se. 4) Por fim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para
que o advogado dos autores providencie o recolhimento da taxa de mandato (Carteira de Previdência dos Advogados - CPA).
CONCEDO AS PRERROGATIVAS, DESDE JÁ E CASO NECESSÁRIO, DO ARTIGO 172, §§ 1º E 2º DO CPC, BEM COMO
ORDEM DE ARROMBAMENTO E USO DE REFORÇO POLICIAL PARA O CUMPRIMENTO DO ATO. INT. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. OBSERVAÇÃO: a cópia da inicial segue anexa
e fica fazendo parte integrante deste. - ADV ANTONIO CARLOS DE SOUZA OAB/SP 88538 - ADV FABRICIO ASSAD OAB/SP
230865
0000239-16.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000041/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - JOSE
FRANCISCO RIBEIRO FILHO X JOSE ADILSON MARQUES E OUTROS - Fls. 13 - Vistos. O Autor não está devidamente
representado nos autos, faltando o instrumento de Procuração. Sendo assim, regularize-se a representação processual, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. INT. - ADV LUCIANA DE MATTOS PIOVEZAN OAB/SP 125781 ADV CARLOS EDUARDO RETTONDINI OAB/SP 199320
0000243-53.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000044/2013 - Procedimento Ordinário - Bancários - LUCIANA MOTTA BIANCHI X
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 18 - Processo nº44/2013 Vistos, Observo que a parte
autora pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção
jurídica do termo. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à
prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para nomeação de advogado ao interessado, em razão do referido convênio, a
Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre quando
a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não
se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre
para o fim de obter o benefício almejado. De observar-se, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça
gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03 (que dispõe sobre a taxa judiciária
incidente sobre os serviços públicos de natureza forense), com facilidade de obtenção da benesse, porquanto o Magistrado
não dispõe, de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre,
de ordinário, em relação à parte adversária, que, em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao
benefício indevidamente concedido. De outra parte, a documentação encarta nos autos não é suficiente para comprovar sua
miserabilidade. Nessa ordem de idéias, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício
da gratuidade a quem a ele não faz jus, determino que a parte autora, em 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à
demonstração de sua real condição econômica, devendo juntar cópia da última declaração de imposto de renda, conta de água
e energia elétrica, certidão imobiliária, da CIRETRAN, tudo a permitir a este Juízo a aferição de sua condição financeira, sob
pena de indeferimento da inicial. INT. - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622 - ADV IGOR ALEXANDRE GARCIA
OAB/SP 257666
0000272-06.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000047/2013 - Divórcio Consensual - Dissolução - R. L. F. E OUTROS - Fls. 20
- Sentença nº 94/2013 registrada em 31/01/2013 no livro nº 50 às Fls. 146: Processo nº 47/13 Vistos. 1) Defiro aos autores
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se na autuação. 2) Tendo em vista que livremente e sem hesitações o
casal deseja o divórcio direto nos termos do artigo 226, §6º da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 66/2010, HOMOLOGO por sentença, já que não vislumbro defeito ou irregularidade, para que produza seus
jurídicos e regulares efeitos, o acordo feito pelas partes na petição inicial, e consequentemente, JULGO EXTINTO este processo
de DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL movida por R. L. F. e A. R. F., com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil. Destarte, DECRETO o divórcio do casal supra. A autora VOLTARÁ a usar o nome de solteira, qual seja, A. R.
P.. Não há necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal. Assim, após o registro desta sentença, certifique-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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