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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2013 - Página 1520

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TJSP 07/02/2013 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1351

1520

trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação (bem como o que mais necessário for para o seu integral cumprimento),
procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se estes autos. Saliento que não há incidência de custas, diante da gratuidade
da justiça. P.R.I. - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV CESAR EDUARDO LEVA OAB/SP 270622
0000308-48.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000051/2013 - Interdição - Tutela e Curatela - M. L. D. S. M. X A. M. N. - Fls. 20 Vistos. 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2)Deverá a autora comprovar através de documentos
que possui relação de parentesco com a requerida. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de curatela
provisória. 3) Designo o interrogatório do(a) interditando(a) para o dia 02/04/ 2013 , às 14:00 horas. 4) Cite-se e intime-se,
devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo
para impugnação ao pedido é de 05 (cinco) dias contados da data do interrogatório. As audiências deste Juízo realizam-se no
seguinte endereço: Dr. Rocha Medeiros, s/nº - Centro- Monte Alto/SP - CEP: 15910-000. 5) Sem prejuízo, diante da gravidade
dos fatos, realize-se estudo social para averiguar a existência de parentes da ré e para informar quem atualmente lhe presta
os cuidados básicos necessários. Remetam-se as principais cópias destes autos à Assistente Social do Juízo, com entrega do
Estudo Social no prazo de 20 (vinte) dias. Int. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. - ADV PAULO CEZAR PISSUTTI OAB/SP 125409
0000316-25.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000057/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MADEU E COSTA
LTDA X RODOLFO DOS SANTOS FERREIRA - Fls. 24/verso - CITE(M) o(a)(s) executado(a)(s) sobre todo o conteúdo da ação
supracitada, bem como para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida apontada na petição inicial, anexa
por cópia. Não sendo efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato
à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a)(s)
executado(a)(s). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, sendo que no caso de integral pagamento
no prazo assinalado (3 dias), a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 652-A, parágrafo único, do CPC). Havendo
indicação de bens por parte do credor, a penhora poderá recair sobre eles. Não sendo encontrado o(a) devedor(a) para
intimação da penhora, deverá o Oficial de Justiça lançar certidão detalhada das diligências de maneira a possibilitar eventual
dispensa da intimação, ou determinação de novas diligências, nos termos do artigo 652, parágrafo 5º, do Código de Processo
Civil. O(A)(s) executado(a)(s), independentemente da penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de
embargos, que serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação. No prazo
para embargos, o(a)(s) executado(a)(s) reconhecendo o crédito do exeqüente poderá, comprovando o depósito de 30% do
valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. O não pagamento de qualquer parcela implicará o
vencimento antecipado das subseqüentes, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao(à)(s) executado(a)(s) multa
de 10% sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. Observo que é dever do(a)(s) executado(a)
(s) indicar onde se encontram os bens sujeitos a execução, exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa
de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena ser a omissão
ou o ato considerado atentatório à dignidade da Justiça. CONCEDO AS PRERROGATIVAS, DESDE JÁ E CASO NECESSÁRIO,
DO ARTIGO 172, §§ 1º E 2º DO CPC, BEM COMO ORDEM DE ARROMBAMENTO E USO DE REFORÇO POLICIAL PARA O
CUMPRIMENTO DO ATO. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
OBSERVAÇÃO: a cópia da inicial segue anexa e fica fazendo parte integrante deste. - ADV JENIFFER MARIA DORIGAN OAB/
SP 263055
0000350-97.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000061/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ANTONIO GARBIN
X JOSE APARECIDO TEIXEIRA PINTO - Fls. 15/verso - CITE(M) o(a)(s) executado(a)(s) sobre todo o conteúdo da ação
supracitada, bem como para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida apontada na petição inicial, anexa
por cópia. Não sendo efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato
à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a)(s)
executado(a)(s). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, sendo que no caso de integral pagamento
no prazo assinalado (3 dias), a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 652-A, parágrafo único, do CPC). Havendo
indicação de bens por parte do credor, a penhora poderá recair sobre eles. Não sendo encontrado o(a) devedor(a) para
intimação da penhora, deverá o Oficial de Justiça lançar certidão detalhada das diligências de maneira a possibilitar eventual
dispensa da intimação, ou determinação de novas diligências, nos termos do artigo 652, parágrafo 5º, do Código de Processo
Civil. O(A)(s) executado(a)(s), independentemente da penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de
embargos, que serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação. No prazo
para embargos, o(a)(s) executado(a)(s) reconhecendo o crédito do exeqüente poderá, comprovando o depósito de 30% do
valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. O não pagamento de qualquer parcela implicará o
vencimento antecipado das subseqüentes, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao(à)(s) executado(a)(s) multa
de 10% sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. Observo que é dever do(a)(s) executado(a)
(s) indicar onde se encontram os bens sujeitos a execução, exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa
de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena ser a omissão
ou o ato considerado atentatório à dignidade da Justiça. CONCEDO AS PRERROGATIVAS, DESDE JÁ E CASO NECESSÁRIO,
DO ARTIGO 172, §§ 1º E 2º DO CPC, BEM COMO ORDEM DE ARROMBAMENTO E USO DE REFORÇO POLICIAL PARA O
CUMPRIMENTO DO ATO. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
OBSERVAÇÃO: a cópia da inicial segue anexa e fica fazendo parte integrante deste. - ADV PAULO EDUARDO CARNACCHIONI
OAB/SP 36817
0000396-86.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000065/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
SANTANDER BRASIL SA X APARECIDA YOCHIE FUGITA E OUTROS - Fls. 44/verso - CITE(M) o(a)(s) executado(a)(s) sobre
todo o conteúdo da ação supracitada, bem como para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida apontada
na petição inicial, anexa por cópia. Não sendo efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça
procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, sendo que no caso
de integral pagamento no prazo assinalado (3 dias), a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 652-A, parágrafo
único, do CPC). Havendo indicação de bens por parte do credor, a penhora poderá recair sobre eles. Não sendo encontrado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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