TJSP 07/02/2013 - Pág. 1704 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1351
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exigível”. Nesse contexto, é fundamental analisar se a obrigação consubstanciada no título executivo é dotada dos requisitos
da certeza, liquidez e exigibilidade. No caso vertente, observo que as partes controvertem sobre a finalização da empreitada
de mão-de-obra para construção de uma casa residencial. Embora o exequente alegue que concluiu a obra, em contrapartida
o embargante sustenta que o exequente/embargado retirou seu pessoal da obra sem que esta estivesse concluída, deixando
serviços ainda pendentes. De outro lado, analisando o contrato de fls. 09/ 13, a cláusula décima estabelece que após o término
da obra, será apresentado o termo de quitação pela prestação de serviços, cessando quaisquer responsabilidades de ambas as
partes. Compulsando os autos, noto que o mencionado “termo de quitação” não foi juntado pelo exequente, a fim de comprovar
formalmente o término da prestação dos serviços. O fato de o embargante habitar o imóvel, por si só, não prova que a obra
contratada foi finalizada. Por sua vez, o cronograma físico-financeiro encartado às fls. 48/49 também não constitui prova cabal do
término da obra contratada. Diante disso, verifica-se que o título executivo extrajudicial que lastreia a ação de execução carece
de exigibilidade, pois somente o termo de quitação previsto na cláusula contratual acima referida seria apto a afastar quaisquer
dúvidas sobre a conclusão ou não da obra, legitimando o credor a aparelhar ação de execução visando à satisfação de seu
crédito. Conforme leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, “Por exigibilidade entende-se a inexistência de impedimento
à eficácia atual da obrigação, que resulta do seu inadimplemento e da ausência de termo, condição ou contraprestação. A prova
de exigibilidade dá-se geralmente pelo simples transcurso da data de vencimento ou da inexistência de termo ou condição.
Se necessária a prova do advento do termo, do implemento da condição ou do cumprimento da contraprestação, ela deve ser
pré-constituída - invariavelmente documental -, não podendo ser produzida durante a execução” (Manual de Direito Processual
Civil - Volume único. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 782). Dessa forma, diante da não comprovação documental de que
a obra contratada foi finalizada, não se pode concluir que o título executivo extrajudicial que embasa a ação de execução é
exigível, ainda que a obrigação seja certa e líquida. Nesse raciocínio, é inevitável a conclusão de que o exequente, de fato, é
carecer de ação por ausência de interesse de agir, uma vez que utilizou a via processual inadequada para obter a satisfação de
seu crédito. Posto isso, acolho os presentes embargos à execução para o fim de extinguir o processo sem resolução de mérito,
com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino o levantamento da penhora
efetuada. Sem sucumbência, nos termos da Lei n° 9.099/95. P. R. I. - ADV LUCIMARA AMADEU ZUCCHINI OAB/SP 167957
- ADV MARIO GARRIDO NETO OAB/SP 167429 - ADV FABIANO DE MELLO BELENTANI OAB/SP 218242 - ADV PAULO
EDUARDO BASAGLIA FONSECA OAB/SP 263487
0003828-63.2012.8.26.0396 (396.01.2012.003828-0/000000-000) Nº Ordem: 000938/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - APARECIDA BAESSO DA SILVA X BANCO ITAUCARD S/A - Vistos.
Conforme certificado pela Serventia (fls. 63) o banco/requerido efetuou o recolhimento do valor correto da taxa de porte de
remessa e retorno, no entanto, utilizou-se de código equivocado, vez que o pois o certo é o código da receita 110-4. No entanto,
excepcionalmente, defiro o prosseguimento do recurso, atentando-se o recorrente sobre tal fato. Intime-se o autor-recorrido
para apresentar resposta ao recurso, e após remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal com nossas homenagens. Int. - ADV
AMADOR PEREZ BANDEIRA OAB/SP 277832 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
0003830-33.2012.8.26.0396 (396.01.2012.003830-2/000000-000) Nº Ordem: 000940/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - JULIO GONÇALVES NETO X BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL - Vistos. Conforme certificado pela Serventia (fls. 63) o banco/requerido efetuou o recolhimento do valor correto da
taxa de porte de remessa e retorno, no entanto, utilizou-se de código equivocado, vez que o pois o certo é o código da receita
110-4. No entanto, excepcionalmente, defiro o prosseguimento do recurso, atentando-se o recorrente sobre tal fato. Intimese o autor-recorrido para apresentar resposta ao recurso, e após remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal com nossas
homenagens. Int. - ADV AMADOR PEREZ BANDEIRA OAB/SP 277832 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
0003833-85.2012.8.26.0396 (396.01.2012.003833-0/000000-000) Nº Ordem: 000943/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - LUIS APARECIDO FRANCISCO X BANCO PECUNIA S/A - Fls. 36 Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença, havendo interesse da(s) parte(s) vencedora(s) na execução da sentença,
apresente(m), em 10 (dez) dias, memória discriminada e atualizada do débito, com a(s) cópia(s) respectiva(s), seguindo-se os
itens abaixo, sob pena de arquivamento. 1. Caso ainda não intimado(a/s) o(a/s) executado(a/s), proceda-se para que haja o
cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Não sendo cumprida, some-se a multa prevista pelo art.
475-J do CPC aos cálculos e proceda-se à tentativa de penhora on line do valor indicado pelo(a/s) exequente(s). 2.1. Efetivada
a penhora, providencie-se a transferência do valor do numerário para conta judicial e intime(m)-se para eventuais embargos.
2.2. Certificada a ausência de embargos, expeça-se guia de levantamento em favor do(a/s) exequente(a/s) - ou do respectivo
patrono, caso possua poderes especiais para tanto e assim seja solicitado -, intimando-se o(a/s) exequente(s) para a retirada.
Caso verifique-se que o(a/s) credor(a/s) tenha(m) obtido a totalidade do crédito, intime(m)-se, na mesma oportunidade, para que
se manifeste, em 5 (cinco) dias, no sentido de dar(em) por satisfeita ou não a execução, sendo que o silêncio será interpretado
como anuência. 2.3. Neste caso, tornem os autos conclusos para a extinção. 3. Não efetivada a penhora on line, ou obtido
apenas um resultado parcial, expeça-se o mandado de penhora e avaliação. Intimem-se e cumpra-se. - ADV AMADOR PEREZ
BANDEIRA OAB/SP 277832 - ADV ANDRÉ LUÍS RODRIGUES TRENCH OAB/SP 158700
0003834-70.2012.8.26.0396 (396.01.2012.003834-3/000000-000) Nº Ordem: 000944/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - LUIS ROSA DE MORAES X BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Conforme
certificado pela Serventia (fls. 81) o banco/requerido efetuou o recolhimento do valor correto da taxa de porte de remessa
e retorno, no entanto, utilizou-se de código equivocado, vez que o pois o certo é o código da receita 110-4. No entanto,
excepcionalmente, defiro o prosseguimento do recurso, atentando-se o recorrente sobre tal fato. Intime-se o autor-recorrido
para apresentar resposta ao recurso, e após remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal com nossas homenagens. Int. - ADV
AMADOR PEREZ BANDEIRA OAB/SP 277832 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
0003838-44.2011.8.26.0396 (396.01.2011.003838-6/000000-000) Nº Ordem: 000876/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inadimplemento - REINALDO PIRES DE ALMEIDA X DOUGLAS BERTO SANTANA - Fls. 75 - Vistos. A extinção
do processo, na lei 9099/95 (§ 1º do art. 51) dispensa, em qualquer hipótese, a intimação pessoal do réu. Assim, homologo a
desistência manifestada pelo autor, e em conseqüência decreto a EXTINÇÃO do processo, sem julgamento do mérito, com
fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, e não retirados os documentos
juntados pela requerente, que desde já fica autorizado, no prazo de 90 dias (Provimento CSM 1679/2009), proceda-se a
destruição dos autos como determinam as NSCGJ. P.R.I. - ADV MARCEL TORRES DE LIMA OAB/SP 201065
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º