TJSP 07/02/2013 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1351
2015
que sobre tal montante acordado, R$ 10.000,00 seriam a título de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais
devidos pela parte vencida e o restante, R$ 50.000,00, a favor do cliente. Considero um problema ético a questão referente à
falta de ciência do interessado sobre o acordo celebrado somente pelo advogado e sobre o comunicado tardio. No entanto,
conforme relatado pelo autor, houve aceitação do acordo no valor de R$ 50.000,00, pagos em dez vezes de R$ 5.000,00, sendo
que o requerido repassaria R$ 4.000,00, descontando o valor do honorário. Considero plausível, ainda, tal desconto, não
havendo confusão com a verba de sucumbência, pois esta é devida pela parte vencida na ação, pois sabe-se que todo advogado
cobra um valor diretamente do cliente, ou de forma adiantada ou após o sucesso da ação. Não houve qualquer oposição, sendo
o montante aceito até ocorrer a inadimplência e descobrir a verdadeira situação de prejuízo pela retenção de valores e
desvalorização da moeda. Assim, tem-se que o valor a ser repassado ao requerente era de R$ 40.000,00, em dez parcelas,
vencendo a primeira em 30 de abril de 2000 e as demais nos meses subsequentes. O valor pago foi de R$ 24.000,00, mediante
seis parcelas de R$ 4.000,00, a primeira em abril de 2001 e as demais nos meses subsequentes, sendo a última em setembro
de 2001. Assim, sobre o valor pago é devida apenas a correção monetária e juros de mora a contar da data que cada parcela
deveria ter sido imediatamente repassada conforme acordo celebrado entre requerido e a empresa devedora. Explico: o valor
pago em 30 de abril de 2000 ao patrono, mas correspondente a R$ 4.000,00 devidos ao requerente, deverá ser atualizado e
acrescido de juros até abril de 2001, para se apurar o prejuízo referente à desvalorização da moeda e atraso no pagamento. Da
mesma forma se procederá com as parcelas subsequentes repassadas ao autor de forma tardia. Tendo esses valores bases,
juros e correção monetária serão calculados até o efetivo pagamento. Sobre o montante não repassado, pois recebido pelo
advogado, os R$ 4.000,00 serão diretamente atualizados e acrescido de juros de mora a partir de cada data aprazada no
acordo. Explico: da sétima parcela em diante, a partir de outubro de 2000, o valor de R$ 4.000,00 deverá ser corrigido
monetariamente e acrescido de juros de mora até o efetivo pagamento. Ressalto apenas que os juros serão de 0,5% ao mês até
janeiro de 2003 e após, 1% ao mês. No mais, aplica-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Estipulados os valores da apropriação indevida a ser restituída ao autor, analiso a questão do dano moral pleiteado. Inegáveis
os dissabores experimentados pelo requerente, na medida em que, após ter sofrido trauma físico e psicológico que lhe conferiu
indenização da empresa em autos de indenização, o que jamais lhe compensaria a dor, mas serviria para amenizar as
necessidades da situação irreversível, teve, ainda, a simbologia da reparação pecuniária apropriada por profissional que deveria
zelar pelos direitos dos cidadãos. Em tal caso, desnecessária a comprovação de dano extrapatrimonial. Vigora o princípio geral
da presunção de dano, o que desincumbe a inequívoca comprovação neste sentido, eis que intuitivos os prejuízos de ordem
moral. No que pertine ao valor da indenização, partindo-se da premissa de que a indenização por danos morais não pode
configurar-se em causa de enriquecimento ilícito ao credor e consequente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em
conta a extensão do dano e o porte das empresas envolvidas, bem como o caráter punitivo, preventivo e compensatório, entendo
por bem fixá-lo em R$ 10.000,00. Do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por JOSENILDO MOTA DE
OLIVEIRA em face de RENE GASTÃO EDUARDO MAZAK, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para
condenar o requerido a pagar ao autor, a título de reparação patrimonial pela apropriação indébita em razão da profissão, o
valor de R$ 16.000,00, mas com os acréscimos e forma de cálculo, mesmo de montante já pago, conforme acima explicado. A
título de dano moral, o requerido deverá pagar ao autor o montante de R$ 10.000,00, a ser corrigido monetariamente a partir
desta data e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso - data que o autor deveria ter recebido a primeira
parcela do pagamento da indenização (1º de maio de 2000). Por último, vencido o requerido, condeno-o ao pagamento das
custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10%
(dez por cento) do valor da condenação. R. P. I. Pedreira, 31 de janeiro de 2013. IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO Juíza de
Direito (Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa a título de preparo, bem como o valor de R$
25,00, por volume, referente ao porte de remessa/retorno dos autos) - ADV LILIANE APARECIDA BUENO DE C TOZAKI OAB/
SP 116392 - ADV EDELCIO BRAS BUENO CAMARGO OAB/SP 77066 - ADV RENE GASTAO EDUARDO MAZAK OAB/SP
36919
0001229-34.2012.8.26.0435 (435.01.2012.001229-3/000000-000) Nº Ordem: 000325/2012 - Outros procedimentos de
jurisdição voluntária - Relações de Parentesco - S. S. D. S. C. - Fls. 29 - Tendo em vista o acordo homologado entre as partes,
visando à guarda da menor, nos autos em apenso (369/12). JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inciso
III, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários no valor máximo da tabela do Convênio entre a OAB e a Defensoria.
Expeça-se certidão. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. R.P.I. (Em caso de recurso, deverá o
recorrente recolher 2% do valor da causa a título de preparo, bem como o valor de R$ 25,00, por volume, referente ao porte de
remessa/retorno dos autos) - ADV LUIZ CARLOS DE FREITAS OAB/SP 282160
0001117-65.2012.8.26.0435 (435.01.2012.001117-0/000000-000) Nº Ordem: 000339/2012 - Execução de Alimentos Alimentos - I. D. S. P. E OUTROS X P. R. P. - Fls. 34 - Fls. 33: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 10 dias. Decorrido
tal prazo, manifestem a requerentes independente de nova intimação. Providencie a Serventia a troca da etiqueta da autuação,
uma vez que se encontra ilegível. Int.. - ADV MARIA JULIA REATTI ALVES PINHEIRO OAB/SP 224078
0001412-05.2012.8.26.0435 (435.01.2012.001412-0/000000-000) Nº Ordem: 000379/2012 - Execução de Alimentos Alimentos - E. V. D. L. X A. A. D. . L. - Fls. 32 - Fls. 30: Defiro a expedição de ofício à empregadora do executado, conforme
requerido. Manifeste-se a autora, no prazo de cinco dias, acerca da quitação do débito alimentício atrasado, bem como da
extinção da presente execução. Int. (retirar oficio) - ADV MARIZA FABRIN OAB/SP 250170 - ADV RAFAEL NIERO CELOTTO
OAB/SP 267736
0001454-54.2012.8.26.0435 (435.01.2012.001454-0/000000-000) Nº Ordem: 000391/2012 - Procedimento Ordinário Revisão - G. C. D. S. X R. E. Q. D. S. - (Vistas dos autos ao requerente, acerca da contestação). - ADV ALEXANDRE PIRES
BARBOSA MURER OAB/SP 304398 - ADV RODRIGO GLELEPI OAB/SP 285870
0001557-61.2012.8.26.0435 (435.01.2012.001557-2/000000-000) Nº Ordem: 000420/2012 - Execução de Alimentos Alimentos - S. C. V. X S. L. V. - (Manifeste-se o requerente sobre a os comprovantes de depósito e declaração de quitação).
- ADV RODRIGO GLELEPI OAB/SP 285870 - ADV RUBENS FORCATO OAB/SP 170427
0001603-50.2012.8.26.0435 (435.01.2012.001603-8/000000-000) Nº Ordem: 000433/2012 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO X AURORA BARUCH ALVES - (Autor recolher diligência
do oficial de justiça para intimação da executada) - ADV PAULO SERGIO ZAGO OAB/SP 142155
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