TJSP 07/02/2013 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1351
2092
com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, CONDENANDO o requerido a pagar aos autores o
valor mensal de R$ 423,00 a título de aluguel, todo dia 10 de cada mês, desde a citação e enquanto o imóvel for de propriedade
comum entre as partes, sendo o valor pretérito corrigido monetariamente desde a sentença e com de juros legais, desde a
citação, cabendo o rateio proporcional do IPTU, conforme a cota parte de cada um, à partir da citação. Em razão da sucumbência
experimentada, condeno o requerido em custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, cuja verba
ficará condicionada a perda da qualidade de beneficiária da Justiça Gratuita. P.R.I.C. - ADV SILVIO COGO OAB/SP 135132 ADV TALITA BORGES DEMETRIO OAB/SP 256774
0003921-56.2010.8.26.0441 (441.01.2010.003921-0/000000-000) Nº Ordem: 001103/2010 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. V. FINANCEIRA S/A C. F. I. X LUCIANA MASCARENHAS CABRAL - Sentença nº
157/2013 registrada em 24/01/2013 no livro nº 152 às Fls. 82: Vistos. O autor foi intimado para cumprir a decisão, sob pena de
extinção sem resolução de mérito. O autor descumpriu o comando judicial, por isso, há de se aplicar a pena processual prevista
na decisão. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO de mérito, por ausência de pressupostos para o regular
desenvolvimento do processo , nos termos do artigo 267, inciso III, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e
demais despesas processuais. Com o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Fica, desde já,
deferido o desentranhamento dos documentos, mediante a juntada de cópia simples. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP
12199
0003960-82.2012.8.26.0441 (441.01.2012.003960-8/000000-000) Nº Ordem: 000956/2012 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A X VERA LUCIA DE ABREU
CARDOSO - Sentença nº 336/2013 registrada em 31/01/2013 no livro nº 153 às Fls. 113: HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte requerente e em consequência, JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas e despesas
ex legis. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Ao advogado nomeado arbitro
honorários em 30%, se o caso. Oportunamente, providencie-se Certidão. P.R.I. - ADV SERGIO SCHULZE OAB/SC 7629 - ADV
SERGIO SCHULZE OAB/SP 298933 - ADV ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES OAB/SP 298923 - ADV ANA ROSA DE
LIMA BERNARDES OAB/SC 9755 - ADV SERGIO SCHULZE OAB/PR 31034 - ADV SERGIO SCHULZE OAB/RS 63897 - ADV
ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES OAB/PR 31073 - ADV ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES OAB/RS 63896
0003995-47.2009.8.26.0441 (441.01.2009.003995-8/000000-000) Nº Ordem: 001136/2009 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A CFI X JACKSON SOUZA VIEIRA - Sentença nº 156/2013
registrada em 24/01/2013 no livro nº 152 às Fls. 81: Vistos. O autor foi intimado para cumprir a decisão, sob pena de extinção
sem resolução de mérito. O autor descumpriu o comando judicial, por isso, há de se aplicar a pena processual prevista na
decisão. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO de mérito, por ausência de pressupostos para o regular
desenvolvimento do processo , nos termos do artigo 267, inciso III, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e
demais despesas processuais. Com o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Fica, desde já,
deferido o desentranhamento dos documentos, mediante a juntada de cópia simples. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP
12199
0004056-34.2011.8.26.0441 (441.01.2011.004056-7/000000-000) Nº Ordem: 001030/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Locação de Imóvel - SILVIO RENATO AMARAL X CRISTIANE FÁTIMA DUARTE - Sentença nº 158/2013 registrada em
24/01/2013 no livro nº 152 às Fls. 83: Diante do acordo noticiado, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 794, I, do
Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR OAB/SP 240132
0004272-92.2011.8.26.0441 (441.01.2011.004272-2/000000-000) Nº Ordem: 001096/2011 - Procedimento Ordinário
- Reajustes e Revisões Específicos - JOÃO MOREIRA DE SOUZA X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Sentença nº 339/2013 registrada em 31/01/2013 no livro nº 153 às Fls. 116: HOMOLOGO, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte requerente e em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas e despesas ex legis.
Transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Ao advogado nomeado arbitro honorários
em 30%, se o caso. Oportunamente, providencie-se Certidão. P.R.I. - ADV MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO
OAB/SP 221702 - ADV CAROLINA PEREIRA DE CASTRO OAB/SP 202751
0004930-92.2006.8.26.0441 (441.01.2006.004930-3/000000-000) Nº Ordem: 001218/2006 - Despejo por Falta de Pagamento
- Locação de Imóvel - MIRIAN TERESA GOMES CARNEIRO X VERA WARNOSKY - Sentença nº 148/2013 registrada em
24/01/2013 no livro nº 152 às Fls. 73: Vistos. O autor foi intimado para cumprir a decisão, sob pena de extinção sem resolução
de mérito. O autor descumpriu o comando judicial, por isso, há de se aplicar a pena processual prevista na decisão. Assim,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO de mérito, por ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento
do processo , nos termos do artigo 267, inciso III, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e demais despesas
processuais. Com o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Fica, desde já, deferido o
desentranhamento dos documentos, mediante a juntada de cópia simples. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV LUIZ
FABIANO SANTIAGO OAB/SP 191445 - ADV SANDRA LOPES NUNES DE SOUZA OAB/SP 254973
0004974-04.2012.8.26.0441 (441.01.2012.004974-8/000000-000) Nº Ordem: 001225/2012 - Despejo - Locação de Imóvel
- MARIA BERNARDETE BRASOLIN CARDOSO QUIROSA X ANDRÉ RICARDO AZEVEDO SILVA - Sentença nº 133/2013
registrada em 24/01/2013 no livro nº 152 às Fls. 58: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a desistência formulada pela parte requerente e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de
mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas e despesas ex legis. Transitada em
julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV JOSE ROBERTO AGUADO QUIROSA OAB/
SP 86027
0005131-11.2011.8.26.0441 (441.01.2011.005131-6/000000-000) Nº Ordem: 001609/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º