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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013 - Página 1021

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TJSP 08/02/2013 - Pág. 1021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1352

1021

BRADESCO S/A X ANDREZA A DA COSTA E OUTROS - Para viabilizar o bloqueio online, contribuindo para a celeridade
processual, informe o exequente, em uma única página, os seguintes dados, na respectiva ordem: Número do processo; Nome
do credor; CPF ou CNPJ do credor; Nome do devedor; CPF ou CNPJ do devedor; Valor atualizado da dívida; Após, tornem
conclusos para o devido rastreio junto ao sistema BACENJUD. Int. - ADV CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS
OAB/SP 101119 - ADV VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS OAB/SP 173936
323.01.2011.007875-4/000000-000 - nº ordem 1641/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - GETULIO CARVALHO
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int. ADV FELICIANO JOSE DOS SANTOS OAB/SP 44648 - ADV ELIANA COELHO OAB/SP 310285
323.01.2011.008644-7/000000-000 - nº ordem 7/2012 - Insolvência Requerida pelo Devedor ou pelo Espólio - Obrigações SEBASTIANA RODRIGUES MARCOLINO - Ante o requerimento de fls. 48 e não havendo necessidade de intimação do requerido,
nos termos do artigo 267, § 4º do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, (INSOLVÊNCIA
VOLUNTÁRIA) requerida por SEBASTIANA RODRIGUES MARCOLINO, Feito nº 7/12), e o faço com fundamento no artigo 267,
VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por
cópias, com exceção das guias de recolhimento das taxas, custas e conduções. Transitada esta decisão em Julgado, expeça-se
o necessário. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária,
eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.R.I. Lorena, 26 de novembro de 2012. Luiz Gustavo Esteves
Juiz de Direito - ADV FILIPE RODRIGUES ROSA MORENO RAMOS OAB/SP 301855
323.01.2011.008688-2/000000-000 - nº ordem 15/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - E. S. D. M. C. F. X R. C. F. Paralisados os autos por mais de trinta dias, ante a inércia do requerente que mesmo intimado no endereço constante dos autos
quedou-se inerte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito (EXECUÇÃO DE ALIMENTOS), requerida
por E S DE M C F representado por sua genitora J C de M em face de R C F, Feito nº 15/12), e o faço com fundamento no artigo
267, III, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição
por cópias, com exceção das guias de recolhimento das taxas, custas e conduções. Transitada esta decisão em Julgado,
expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa
judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.R.I. Lorena, 21/11/12. Luiz Gustavo Esteves Juiz
de Direito - ADV ANA CELIA ESPINDOLA ALEXANDRE OAB/SP 125857
323.01.2012.000285-2/000001-000 - nº ordem 71/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Exceção de
Incompetência - ELIAS JOSE GONCALVES X BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Autos
n.º 2012.000285-2/1 Exceção de Incompetência Excipiente: ELIAS JOSÉ GONÇALVES Excepto: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. Cuida-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA oposta por ELIAS JOSÉ
GONÇALVES, indicando o foro de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo, como o competente para processar e julgar o
pedido de BUSCA E APREENSÃO formulado por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (fls.
02/04). Intimado, o excepto se manifestou a fls. 22/28. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. A preliminar arguida
não merece prosperar, pois, em sendo apresentada a presente exceção, o ora excepto se dá por citado na ação principal, a qual,
diga-se de passagem, encontra-se suspensa. No mérito, a presente exceção merece acolhida. A causa versa sobre relação de
consumo, de tal sorte que a competência (absoluta) para processar o feito é o do domicílio do autor (Pindamonhangaba), nos
termos da jurisprudência do C. STJ: CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS. DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se
de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da súmula 33 do Superior
Tribunal de Justiça. 2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu,
dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade
de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao
que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo
de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante. (CC 106.990/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009) De toda a sorte, há evidente conexão desta ação com aquela em trâmite
perante a Comarca de Pindamonhangaba (domicílio do autor). Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo
para processar o feito e determino sua remessa ao uma das Varas Cíveis da Comarca de Pindamonhangaba. Intimem-se as
partes. Decorrido o prazo para eventuais recursos, o que o Cartório certificará, remetam-se os autos para distribuição ao D.
Juízo de Direito de uma das Varas da Comarca de Pindamonhangaba - SP, na forma do artigo 311, do Código de Processo Civil,
efetuadas as anotações e comunicações necessárias. Int. Lorena, 06 de novembro de 2012. Luiz Gustavo Esteves - Juiz de
Direito - - ADV JOSE CARLOS PELAES LEATI OAB/SP 117109 - ADV EDUARDO RODRIGUES NETTO FIGUEIREDO OAB/SP
149066
323.01.2012.000619-4/000000-000 - nº ordem 139/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - G. N. D. S. E OUTROS Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC. Sem
condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. P.R.I.C. Lorena, 07 de outubro de 2012. Luiz Gustavo Esteves - Juiz de Direito - Preparo: 2% do valor da causa ou da
condenação - valor mínimo 05 UFESPs. Guia Gare - Cód. 230-6. Porte de remessa e retorno dos autos: R$ 25,00, por volume
de autos. Guia F.E.D.T.J. - Cód. 110-4. - ADV DANIEL DE JESUS CANETTIERI OAB/SP 236758
323.01.2012.000965-5/000000-000 - nº ordem 213/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - L. M. A. D. O. X A. A. B. A.
- HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes e, em consequência JULGO
EXTINTO o feito, com resolução do mérito (EXECUÇÃO DE ALIMENTOS), requerida por L M A DE O representada por sua
genitora J E de O em face de A A B A, Feito nº 213/12), e o faço com fundamento no artigo 269 III, do Código de Processo Civil,
até o cumprimento do acordo. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, caso requerido, mediante a
substituição por cópias, com exceção das guias de recolhimento das taxas, custas e conduções. Fixo os honorários advocatícios
da defensora indicada a fls. 07, em R$ 397,13 (cód. 206). Transitada esta decisão em julgado, expeça-se certidão de honorários.
Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais
honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.R.I. Lorena, 26 de novembro de 2012. Luiz Gustavo Esteves Juiz de
Direito - ADV PAULA ROBERTA BASTOS DE SIQUEIRA OAB/SP 239467
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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