TJSP 08/02/2013 - Pág. 1022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1352
1022
323.01.2012.001134-0/000000-000 - nº ordem 249/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - INSTITUTO
SANTA TERESA X STEPHANIE SILVIA PAIVA - Diga o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV PALADIA DE
OLIVEIRA ROMEIRO DA SILVA OAB/SP 260534
323.01.2012.001305-1/000000-000 - nº ordem 290/2012 - Procedimento Ordinário - Telefonia - JOÃO BOSCO DOS SANTOS
X TELEFONICA BRASIL SA - Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência experimentada, arcará o requerente com as
custas, despesas processuais que eventualmente antecipou e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro, nos termos
do artigo 20, § 4.º, do CPC, em R$ 620,00, ressalvada a gratuidade deferida a fls. 18. Com o trânsito, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. P.R.I.C. Lorena, 05 de novembro de 2012. Luiz Gustavo Esteves - Juiz de Direito - Preparo: 2% do valor da
causa ou da condenação - valor mínimo 05 UFESPs. Guia Gare - Cód. 230-6. Porte de remessa e retorno dos autos: R$ 25,00,
por volume de autos. Guia F.E.D.T.J. - Cód. 110-4. - ADV JOSIE APARECIDA DA SILVA OAB/SP 119812 - ADV FABIO RIVELLI
OAB/SP 297608
323.01.2012.000938-2/000000-000 - nº ordem 308/2012 - Usucapião - Aquisição - ZOZUEL CESAR - Paralisados os autos
por mais de trinta dias, ante a inércia do requerente, que não foi encontrado no endereço noticiado nos autos nem tampouco
comunicou a mudança de endereço, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito (USUCAPIÃO), requerida
por ZOZUEL CÉSAR, Feito nº 308/12), e o faço com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias, com exceção das guias de
recolhimento das taxas, custas e conduções. Transitada esta decisão em Julgado, expeça-se o necessário. Após, arquivem-se
os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao
IMESC e demais contribuições. P.R.I. Lorena, 26/11/12. Luiz Gustavo Esteves Juiz de Direito - ADV JUAREZ BATISTA TORRES
OAB/SP 57995
323.01.2012.001581-9/000000-000 - nº ordem 347/2012 - (apensado ao processo 323.01.2012.001073-8/000000-000 - nº
ordem 237/2012) - Revisional de Aluguel - Espécies de Contratos - SORAYA PIMENTEL ZERAIK E OUTROS X DI MARCK
ESPORTES LTDA - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int. - ADV LUIS FERNANDO RABELO
CHACON OAB/SP 172927 - ADV LUCCA FERRI NOVAES ARANDA LATROFE OAB/SP 317969 - ADV JOSE OSWALDO SILVA
OAB/SP 91994 - ADV JOSE ROBERTO DE MOURA OAB/SP 137917 - ADV INÊS BIANCHI OAB/SP 164188 - ADV FELÍCIA
DANIELA DE OLIVEIRA OAB/SP 210630
323.01.2012.001700-6/000000-000 - nº ordem 377/2012 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - PEDRO TITO DE
AQUINO ALMEIDA X ANTONIO MARÇAL - Esclareça o subscritor o encargo de inventariante. Int. - ADV JUAREZ BATISTA
TORRES OAB/SP 57995
323.01.2012.002154-3/000000-000 - nº ordem 467/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. C. S. D. M.
E OUTROS X M. S. D. M. - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, em relação à requerente MEYLIANE
CRISTINA SILVA DE MORAIS, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do
CPC; em relação ao requerente MIQUÉIAS RICHARD SILVA DE MORAIS, JULGO PARCIALEMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado na presente ação para condenar o requerido MAXUEL SOUZA DE MORAIS a pagar em favor daquele, mensalmente,
até o dia 15 de cada mês, alimentos no valor equivalente a 15% dos seus rendimentos líquidos, assim entendidos como o
resultado obtido entre o rendimento bruto abatido dos encargos obrigatórios (INSS, IR, contribuição sindical e convênio médico),
devidamente atualizados e corrigidos pela tabela prática do E. TJ/SP, acrescidos de juros legais, incluindo férias gozadas
e décimo terceiro salário. Ainda, em caso de desemprego fixo os alimentos no importe de 25% (vinte e cinco) por cento do
salário mínimo vigente, devendo prevalecer, sempre, o maior valor. O pagamento da pensão alimentícia deve ser feito mediante
desconto em folha de pagamento e posterior depósito em conta bancária a ser informada pela representante legal do menor.
Observo, novamente, que os alimentos são devidos a partir da citação que, no caso dos autos, considera-se efetivada em
27.08.2012 (fls. 26), nos termos da Súmula n.º 277, do C. STJ. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Arbitro os honorários advocatícios dos
patronos nomeados em 100% do valor previsto para a hipótese na Tabela do Convênio DPE/OAB. Oportunamente, expeçam-se
as certidões, independente de requerimento. P.R.I.C. Lorena, 06 de novembro de 2012. Luiz Gustavo Esteves - Juiz de Direito
- Preparo: 2% do valor da causa ou da condenação - valor mínimo 05 UFESPs. Guia Gare - Cód. 230-6. Porte de remessa e
retorno dos autos: R$ 25,00, por volume de autos. Guia F.E.D.T.J. - Cód. 110-4. - ADV MARCOS DOS SANTOS SA OAB/SP
43201 - ADV CLARICE PIMENTEL DE ABREU ROLIM OAB/PE 265675 - ADV MARCOS DOS SANTOS SA OAB/SP 43201
323.01.2012.002396-2/000000-000 - nº ordem 532/2012 - Mandado de Segurança - Serviços Hospitalares - MARIA DAS
GRAÇAS GINIO SOARES GOMES X SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAUDE DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Pelo
exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da ação, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo
Civil, para CONCEDER a segurança, e determinar à Secretaria Municipal de Saude de Lorena que forneça à impetrante o
medicamento: “CINACALCET 60 MG” , ou medicamentos genéricos com os mesmos princípios ativos, por tempo indeterminado,
mediante a comprovação periódica da necessidade pela impetrante, ou de acordo com nova prescrição médica. Esclareço,
por oportuno, que a comprovação periódica da necessidade se fará através da apresentação de receita médica com validade
na data da retirada do respectivo medicamento. Torno definitiva a tutela antecipada a fls. 37/38. Condeno a impetrada nas
custas, sem honorários de advogado (Súmula 512 STF e 105 STJ). Comunique-se, por ofício, à Ilma. Autoridade impetrada e à
pessoa jurídica interessada, o inteiro teor dessa decisão, nos termos do artigo 13, da Lei n.º 12.016/09. Decorrido o prazo para
apresentação de recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o reexame necessário, nos termos do
artigo 14, § 1.º, da Lei 12.016/09. P.R.I.C. Lorena, 06 de novembro de 2012. Luiz Gustavo Esteves - Juiz de Direito - Preparo:
2% do valor da causa ou da condenação - valor mínimo 05 UFESPs. Guia Gare - Cód. 230-6. Porte de remessa e retorno dos
autos: R$ 25,00, por volume de autos. Guia F.E.D.T.J. - Cód. 110-4. - ADV MARIA RAQUEL TIRELLI DA SILVA OAB/SP 220422
323.01.2012.002678-4/000000-000 - nº ordem 602/2012 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Relações de
Parentesco - P. H. G. X M. E. D. S. C. S. G. E OUTROS - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação revisional de alimentos, para fixar a pensão alimentícia em favor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º