TJSP 08/02/2013 - Pág. 1112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1352
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o ato deprecado, devolva-se. Int. (GRD a ser recolhida R$27,08) - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 0000550-97.2013.8.26.0338 - Monitória - Cheque - Teresa Catarina Luchetta Dezotti - Renato Santana - Vistos.
O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a
presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção para,
no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, ficando desobrigado(a) dos
encargos de sucumbência; advertindo-o(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial,
caso permaneça inerte. Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado
monitório. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se.
(mandado expedido em mãos do Sr. OFicial Hélio) - ADV: VICENTE PAULA DA COSTA FILHO (OAB 129052/SP)
Processo 0000555-42.2001.8.26.0338 (338.01.2001.000555) - Separação Litigiosa - Dissolução - Vanda Theodoro Serra
dos Santos - Jose Roberto Goncalves dos Santos - Vistos. V T S S ajuizou ação de separação judicial em face de J R G DOS S.
Pela r. sentença de fls. 18/19, a ação foi convertida em consensual e restou homologada a convenção havida entre as partes,
com a decretação da separação judicial do casal. O trânsito em julgado foi certificado às fls. 21, sendo que, após a expedição
de mandado de averbação e feitas as anotações e comunicações necessárias, o feito foi arquivado. Recentemente, as partes
formularam pedido de reconciliação (fls. 33/34) e, em seguida, requereram a juntada de certidão de casamento atualizada,
comprovando-se a averbação da separação (fls. 39 e 40). A ilustre Promotora de Justiça declinou da intervenção neste feito
(fls. 36). É o breve relatório. DECIDO. O requerimento formulado pelos interessados satisfaz às exigências contidas no artigo
1577, do Código Civil, que prevê a possibilidade de restabelecimento da sociedade conjugal, por ato regular em Juízo. Pelo
exposto, homologo a RECONCILIAÇÃO do casal J R G dos S e V T S, requerida às fls. 33/34, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos, restabelecendo-se a sociedade conjugal, nos termos em que fora constituída, bem como retornando a requerente
Vanda a usar o nome de casada, qual seja, Vanda Theodoro Serra dos Santos. Por consequência, julgo extinto o processo,
com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Diploma Processual Civil. Com a reconciliação, restará sem
efeito a partilha de bens, retomando-se o regime adotado no casamento, ressalvando-se a validade de eventuais alienações e
não prejudicará direitos de terceiros, conforme artigo 1.577, parágrafo único, do Código Civil, bem como a requerente voltará
a usar o nome de casada. Condeno os requentes ao pagamento de custas e despesas processuais, reconhecendo que são
beneficiários da assistência judiciária, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, conforme decisão de fls.
14. Oportunamente, encaminhe-se cópia digitada da presente, que servirá como mandado, para averbação, conforme artigo
29, § 1º, “a” c.c. art. 100 e 101, ambos da Lei nº 6015/73, destacando-se que os requerentes são beneficiários da assistência
judiciária. Com o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquive’m-se os autos. P.R.I.C. - ADV:
ANDRÉA APARECIDA DO ESPIRITO SANTO (OAB 188327/SP)
Processo 0000557-89.2013.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Reginaldo Rogero Wanderley Acácio de Oliveira Mendonça - - Rosa Aparecida Lopes Mendonça - - Monttecasa Empreendimentos Construtora e
Incorporadora Ltda EPP - Vistos. A inicial deverá ser aditada, observando-se o disposto no art. 652 do CPC. Prazo: dez dias, sob
pena de indeferimento. No mesmo prazo, deverá o exequente, complementar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça
(cf. fl. 20), indicar depositário em caso de penhora e apresentar certidão de objeto e pé referente ao processo indicado à fl. 02vº,
Int. (GRD à recolher R$40,77 - Certidão de objeto e pé referente Proc. 3300-09.2012) - ADV: EDUARDO LOPES CASTALDELLI
(OAB 87358/SP)
Processo 0000561-29.2013.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Olga de Almeida Dias - Vistos. 1.Fls. 39: providencie, o autor, complementação do recolhimento da taxa devida
à OAB. 2. Destaco que o valor do débito é aquele indicado no item das parcelas vencidas, que totalizam R$ 3.127,69 cf. fls. 06.
3. Reconhecendo estar comprovada a mora, diante da notificação extrajudicial (cf. fls. 33), e, com fundamento no artigo 3º, do
Decreto-lei nº 911/69 (com a nova redação da Lei nº 10.931/04), DEFIRO, LIMINARMENTE, a medida. Expeça-se mandado de
busca e apreensão (ressalvando-se a necessidade de pagamento de eventuais taxas para a liberação do veículo), depositandose o bem em favor do Banco-autor. 4. Executada a liminar, cite-se o réu, com as cautelas de praxe, para, querendo, no prazo
de cinco dias, efetuar pagamento do valor apontado à fl. 06 (envolvendo o valor das prestações vencidas e acréscimos legais),
ou requerer a purgação da mora, bem como para que querendo, no prazo de quinze dias, apresentar resposta (cf. art. 3º, § 3º e
4º, do Decreto Lei 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04). Expeça-se o necessário. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado, deferidos os benefícios do art. 172 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
(valor R$2,24 - Taxa devida à OAB) - ADV: ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA STEFENS (OAB 127104/SP)
Processo 0000567-36.2013.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - SANTANDER
LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEONARDO MESSIAS FERRAZ PEREIRA - Vistos. Comprovada a mora,
consoante notificação extrajudicial (fls. 23/24), bem como o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 927, do Código
de Processo Civil, com fundamento no artigo 928, do referido Diploma Processual, DEFIRO inaudita altera parte a liminar,
para a imediata reintegração de posse do bem descrito na petição inicial em favor do Autor. Executada a liminar, cite-se o(a)
requerido(a), com as cautelas de praxe, para, querendo, oferecer defesa, sob pena de não o fazendo serem considerados
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319, CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, deferidos
os benefícios do art. 172 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. (mandado expedido em mãos
do Sr. Oficial Hélio, cabendo ao autor entrar em contato com o mesmo para efetivo cumprimento do mandado- Taxa devida à
OAB a ser recolhida R$28,24) - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 0000611-55.2013.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Bruno Vinicius Barbosa Auricchio - Vistos. 1.Fls. 28: providencie, o autor,
complementação do recolhimento da taxa devida à OAB. 2. Destaco que o valor do débito é aquele indicado no item “total em
atraso”, com a indicação das parcelas vencidas, que totalizam R$ 1.639,43 cf. fls. 06. 3. Reconhecendo estar comprovada a
mora, diante da notificação extrajudicial (cf. fls. 22/23), e, com fundamento no artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69 (com a nova
redação da Lei nº 10.931/04), DEFIRO, LIMINARMENTE, a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão (ressalvando-se
a necessidade de pagamento de eventuais taxas para a liberação do veículo), depositando-se o bem em favor do Banco-autor.
4. Executada a liminar, cite-se o réu, com as cautelas de praxe, para, querendo, no prazo de cinco dias, efetuar pagamento do
valor apontado à fl. 06 (envolvendo o valor das prestações vencidas e acréscimos legais), ou requerer a purgação da mora,
bem como para que querendo, no prazo de quinze dias, apresentar resposta (cf. art. 3º, § 3º e 4º, do Decreto Lei 911/69, com
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