TJSP 08/02/2013 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1352
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documentos juntados a fls. 115/116. Após, tornem conclusos. Int. - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
0008776-43.2012.8.26.0236 Incidente-1 (236.01.2011.003870-9/000001-000) Nº Ordem: 000989/2011 - Procedimento
Ordinário - Impugnação ao Valor da Causa - CLEUZA APARECIDA DA SILVA X TAB CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA - Fls. 19 - Processo nº 989/2011-1 Vistos. O presente incidente de impugnação ao valor atribuído pela
TAB à causa envolve a aplicação literal do disposto pelo art. 259, V, do CPC, que menciona o valor pelo qual o contrato foi
celebrado (fls. 35 dos autos principais), e não o decorrente da mora contratual póstuma. Assim, que o valor atribuído à causa
seja ajustado, no caso, ao valor do contrato, que deve traduzir o preço do imóvel negociado. Nesses termos, considerando
o preço contratado, e não o valor atual do débito, que, de fato, não comporta, nesta sede, pedido condenatório, ajuste-se o
valor da causa nos autos principais. Sem o acréscimo de custas. Sem condenação em honorários, por tratar-se de incidente
processual. Cópia do presente deve instruir os autos da ação principal. Intimem-se, conferindo-se a devida publicidade e
registro. Ibitinga, 12/11/2012. DANIELLE O.P.R. KANAWATY Juíza de Direito - ADV VILSON MONTEFORTE OAB/SP 93161 ADV JOÃO GERALDO PAGHETE OAB/SP 166664 - ADV EDUARDO VIANNA FERRAZ DE CAMARGO OAB/SP 202076 - ADV
JULIO CESAR MAGRO ZAGO OAB/SP 251952 - ADV ALEX FERNANDES DA SILVA OAB/SP 264382 - ADV JULIANA MAGRO
DE MOURA OAB/SP 265357 - ADV BRUNO ALECIO ROVERI OAB/SP 280513
0004743-44.2011.8.26.0236 (236.01.2011.004743-5/000000-000) Nº Ordem: 001232/2011 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO S/A X AILTON DE CASTRO PEREIRA - Vistos, Cumpra-se o V.
Acórdão. Remetam-se os presentes autos ao juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia-GO, procedendo-se as anotações
de praxe. Int - ADV CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA OAB/SP 302572 - ADV WANDERLEY PEREIRA DE LIMA
OAB/GO 26694
0005068-19.2011.8.26.0236 (236.01.2011.005068-0/000000-000) Nº Ordem: 001253/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - ITAÚ UNIBANCO S.A. X ARMANDO GENARO NETO POSTO E OUTROS - Vistos, Informe, o exequente,
se houve cumprimento do acordo celebrado nos autos (fls. 53/55). Após, tornem conclusos. Int - ADV RODRIGO VICTORAZZO
HALAK OAB/SP 122712
0008766-33.2011.8.26.0236 (236.01.2011.008766-2/000000-000) Nº Ordem: 001800/2011 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AES TIETÊ S.A. X FISCHER S/A AGROPECUÁRIA - Vistos. Fls. 74: indefiro, por ora,
o apensamento do presente feito aos autos da citada ACP. Em se tratando de mais de uma centena de ações de reintegração
de posse ajuizadas pela parte autora, o apensamento irá tumultuar demasiadamente o andamento da ação civil pública, que já
desenrola desde o ano de 2003. Passo à apreciação da medida liminar requerida. Trata-se de ação de reintegração de posse
com pedido de liminar ajuizada por EAS TIETÊ S.A. em face de FISCHER S/A AGROPECUÁRIA. A autora postula a concessão
de liminar para que seja determinada a reintegração da posse de áreas marginais aos reservatórios hidrelétricos sob sua
concessão, afirmando que a área ocupa está na faixa de segurança do reservatório, sendo área de preservação permanente.
Alega que há esbulho possessório, pois a requerida foi notificada extrajudicialmente para desocupar a área em 06.07.2010 (fls.
40/43). Afirma que o réu permaneceu irregularmente na área, mesmo após notificado. Requer, portanto, liminar para determinar:
a) a desocupação da área, no prazo de 30 dias, sob pena de multa; b) seja determinada a proibição de novas construções,
intervenções e benfeitorias na propriedade da autora, sob pena de multa diária. A concessão da liminar pleiteada, no caso de
posse de mais de ano e dia, exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 927 do CPC e dos requisitos das tutelas de
urgência (fumus boni iuris e periculum in mora). E, no caso em apreço, observo que a notificação extrajudicial se deu em julho de
2010 e o autor só postulou em juízo em dezembro de 2011. Inexiste, portanto, a comprovação do perigo da demora (periculum
in mora). A ausência desse requisito impede a concessão da liminar. A esse respeito: “Medida cautelar. Conflito que envolve
terras situadas em região cujos limites geográficos são postos em dúvida. Ação de reintegração de posse. Acórdão proferido
em agravo de instrumento que defere a posse a quem já estava no imóvel. Pedido de liminar de reintegração indeferido. Pedido
de reintegração definitiva pendente de apreciação em primeiro grau. I - Não existe o fumus boni iuris quando se entrevê a
necessidade do reexame de provas para se acolher a argumentação desenvolvida no recurso especial. Não existe periculum in
mora para a parte requerente, mas para a requerida, caso se despreze a posse que esta última, segundo o acórdão recorrido,
exerce há anos sobre o imóvel em litígio. II - Liminar revogada e pedido cautelar julgado improcedente. (MC 5.939/TO, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 25/10/2004, p. 333)” Ante o exposto,
indefiro a medida liminar pleiteada. Cite-se o réu, com as advertências legais. Int. - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES
OAB/SP 131351
0001001-74.2012.8.26.0236 (236.01.2012.001001-5/000000-000) Nº Ordem: 000249/2012 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Posse - BANCO ITAULEASING S.A X REGINALDO APARECIDO VERGILIO - Vistas dos autos ao autor para informar,
em 05 dias, sobre o cumprimento da carta precatória. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV FRANCISCO DUQUE
DABUS OAB/SP 248505
0001077-98.2012.8.26.0236 (236.01.2012.001077-7/000000-000) Nº Ordem: 000308/2012 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - JOSE BENEDITO HELENO X B.F.B LEASING S/A ARRENDAMENTO EM DOBRO - Vistos
em saneador. Trata-se de ação intitulada de “Revisional de Contrato c.c. Repetição de Indébito em Dobro” ajuizada por JOSÉ
BENEDITO HELENO em face ao BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO E FINANCIAMENTO, ambos qualificados nos auto sem
relevo, pretendendo, a parte autora, decotar a aplicação das cláusulas do contrato de financiamento de veículo descrito a fl. 04,
as quais seriam, na sua dicção, abusivas. O pedido de tutela antecipada foi deferido (fls. 44/45). Devidamente citada, a requerida
apresentou contestação tratando somente do mérito, ocasião em que aduziu, essencialmente, a ilegalidade da revisão contratual,
e a inexistência de abuso na aplicação de juros e encargos. A autora requereu a produção da prova pericial. É síntese do
necessário. DELIBERO 1) Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, ressaltando-se que as partes são
legítimas e encontram-se devidamente representadas, dou o feito por saneado. Não sendo suscitada qualquer preliminar de ou
ao mérito, deve ser impresso curso ao processo, sopesando-se os requerimentos de provas a produzir, nos termos abaixo
delineados: 2) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a produção de prova pericial, com inversão do ônus da
prova. No presente caso, vislumbra-se uma relação de consumo, pela forma pacífica com que o thema é tratado em nossa
jurisprudência, o que é importante destacar, no caso, para a aplicação da legislação especial, criada para a proteção do
consumidor, fazendo-o com fundamento na Súmula de n° 297, do E. STJ, que prediz: “O Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às instituições financeiras”. Portanto, inexiste óbice legal para a aplicação do CDC. 3) Ressaltada essa premissa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º